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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 56, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa MAPA nº 12, de 28 de março de 2008, e o que consta do Processo nº 21000.011550/2007-17, resolve:

Art. 1º Alterar o § 2º, inciso II, do art. 8º do Anexo da Instrução Normativa MAPA nº 12, de 28 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ....................................................................................

II - ...........................................................................................

§ 2º No caso de uma classificação de fiscalização, quando ocorrer a desclassificação do feijão por presença de insetos vivos, bagas de mamona, sementes tratadas, sementes tóxicas e outras características desclassificantes, esses deverão ser guardados como prova em caso de pedido de perícia, e em face das peculiaridades que envolvem essa aferição de qualidade, prevalece a constatação do órgão fiscalizador." (NR)

Art. 2º Alterar o inciso III, do § 8º, e a alínea c, do inciso IV, do § 14, do art. 13, do Anexo da Instrução Normativa MAPA nº 12, de 28 de março de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 ..................................................................................

§ 8º .........................................................................................

III - após a separação dos grãos imaturos, partidos e quebrados, abrir todos os grãos remanescentes dessa separação, exceto os grãos com os defeitos mofados, germinados, carunchados e atacados por lagartas das vagens, que quando já identificados não devem ser abertos para identificação de outros defeitos.

..................................................................................................

§ 14. ........................................................................................

IV - ......................................................................................

c) o grão inteiro, partido ou quebrado, que se apresentar alfinetado, ou seja: com minúsculo ponto de picada no cotilédone, e após a sua abertura não apresentar outro defeito, será considerado como grão normal."(NR)

Art. 3º Alterar o inciso II, do § 7º, do art. 14, do Anexo da Instrução Normativa MAPA nº 12, de 28 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.14 ...................................................................................

§ 7º ..........................................................................................

II - os grãos inteiros que não vazarem pela peneira com crivos oblongos com 19,00 mm (dezenove milímetros) de comprimento e 3,00 mm (três milímetros) de largura, presentes na subamostra, deverão ser abertos, exceto os grãos com os defeitos mofados, germinados, carunchados e atacados por lagartas das vagens que quando já identificados não devem ser abertos para identificação de outros defeitos." (NR)

Art. 4º Incluir o § 4º no art. 15, do Anexo da Instrução Normativa MAPA nº 12, de 28 de março de 2008, com a seguinte redação:

"Art.15 ......................................................................................

§ 4º Dentro de um mesmo fardo não será admitida a mistura de lote."(NR)

Art. 5º Alterar a alínea b, do inciso II, do § 2º, do art. 16, do Anexo da Instrução Normativa MAPA nº 12, de 28 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.16 .............................................................................

§ 2º ...................................................................................

II - .....................................................................................

b) identificação do lote, que será de responsabilidade do interessado;"(NR)

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES

D.O.U., 25/11/2009 - Seção 1