GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N 2, DE 6 DE FEVEREIRO DE
2012
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei n 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto n 6.268, de 22 de novembro de 2007, no Decreto n 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria MAPA nº 381, de 28 de maio de 2009, e o que consta do Processo n 21000.002016/2011-98, resolve:
Art. 1 Alterar a alínea "a" do inciso XXVIII do art. 2 do Anexo I da Instrução Normativa MAPA n 6, de 16 de fevereiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2
.................................................................................................
XXVIII - ...............................................................................
a) as minúsculas perfurações denominadas alfinetadas ou peck não serão consideradas defeitos, mesmo quando ocorrer mais de uma perfuração no grão de arroz;
...................................................................................."(NR)
Art. 2 Alterar o art. 9 do Anexo I da Instrução Normativa MAPA n 6, de 16 de fevereiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9 Será considerada como Fora de Tipo a mistura de arroz polido e parboilizado que exceder os limites máximos de tolerância estabelecidos para o Tipo Único do Anexo IX desta Instrução Normativa, não podendo ser comercializada como se apresenta, devendo ser rebeneficiada, desdobrada ou recomposta para efeito de enquadramento em Tipo."(NR)
Art. 3 Alterar o inciso III do art. 10 do Anexo I da Instrução Normativa MAPA n 6, de 16 de fevereiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.
...............................................................................................
...........................................................................
III - percentual de matérias estranhas e impurezas, de acordo com o subgrupo de ocorrência, igual ou superior a 3% (três por cento), exceto para a categoria Quirera dos Fragmentos do Arroz que será de 7% (sete por cento), quando o produto for destinado diretamente à alimentação humana;
........................................................................................"(NR)
Art. 4 Alterar o caput, excluir o parágrafo único e inserir os §§ 1º e 2º, todos ao art. 13 do Anexo I da Instrução Normativa MAPA n 6, de 16 de fevereiro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. O MAPA poderá efetuar análises de substâncias nocivas à saúde, matérias macroscópicas, microscópicas e microbiológicas relacionadas ao risco à saúde humana, assim como análise para detecção de OGM, de acordo com a legislação específica, independentemente do resultado da classificação do produto.
§ 1 O produto será desclassificado quando se constatar a presença das substâncias de que tratam o caput deste artigo em limites superiores ao máximo estabelecido na legislação específica ou ainda quando se constatar a presença de substâncias não autorizadas para o produto.
§ 2 As análises previstas no caput deste artigo deverão ser realizadas em laboratórios oficiais ou credenciados pertencentes à Rede Nacional e Laboratorial Agropecuária integrantes do Sistema Unificado de Atendimento à Sanidade Agropecuária, e seus custos correrão por conta do responsável pelo produto."(NR)
Art. 5 Alterar o caput e inserir o parágrafo único ao art. 14 do Anexo I da Instrução Normativa MAPA n 6, de 16 de fevereiro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
[...] "Art. 14. Ao ser constatada uma das características desclassificantes do produto, a entidade credenciada para a execução da classificação deverá emitir o correspondente Laudo de Classificação enquadrando o produto como Desclassificado.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, deve ser informado o fato à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA, da Unidade da Federação onde o produto se encontra estocado, para que sejam adotados os procedimentos de classificação de fiscalização."(NR)
Art. 6 Incluir o parágrafo único no art. 20 do Anexo I da Instrução Normativa MAPA n 6, de 16 de fevereiro de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 20. ..............................................................................................
Parágrafo único. O arroz em casca que apresentar percentual de matérias estranhas e impurezas superior a 2% (dois por cento) deverá ser classificado e o percentual de matérias estranhas e impurezas encontrado deverá ser anotado nos documentos de classificação."(NR)
Art. 7 Alterar o § 1 do art. 21 do Anexo I da Instrução Normativa MAPA n 6, de 16 de fevereiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. ...............................................................................................
§ 1 O percentual de umidade encontrado nos produtos mencionados no caput deste artigo deverá ser anotado nos documentos de classificação.
....................................................................................................."(NR)
Art. 8 Alterar o inciso I, inserindo as alíneas "a", "b" e "c", do art. 34 do Anexo I da Instrução Normativa MAPA n 6, de 16 de fevereiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. ...............................................................................................
I - antes de dar início à classificação do produto, o Classificador deve adotar os seguintes procedimentos:
a) verificar se a amostra apresenta qualquer situação desclassificante prevista nos incisos I e IV do art. 10 deste Regulamento Técnico, e, uma vez constatadas quaisquer dessas situações, o Classificador deve emitir o Laudo de Classificação enquadrando o produto como Desclassificado e comunicar essa constatação à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA, da Unidade da Federação onde o produto se encontra estocado, para que sejam adotados os procedimentos de classificação de fiscalização;
b) verificar se a amostra apresenta insetos vivos, e, uma vez constatada a presença, deve ser recomendado o expurgo e, após esse procedimento, realizar a classificação do produto; e
c) verificar se a amostra apresenta sementes tratadas ou sementes tóxicas, e, uma vez constatada a presença, deve ser recomendado o rebeneficiamento do produto para eliminação das sementes tratadas ou sementes tóxicas, conforme o caso, e, após esse procedimento, realizar a classificação do produto;
...................................................................................................."(NR)
Art. 9 Alterar o caput e os §§ 1 ao 7 , inserindo o § 8 , todos do art. 35 do Anexo I da Instrução Normativa MAPA n 6, de 16 de fevereiro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. Para classificação do arroz em casca natural e do arroz em casca parboilizado, devese proceder, previamente, ao disposto no inciso I do art. 34 deste Regulamento Técnico.
§ 1 Da amostra de trabalho obtida conforme previsto no inciso III do art. 34 deste Regulamento Técnico, retiram-se as matérias estranhas e impurezas utilizando-se peneira de crivos oblongos de 1,75 x 20,00 a 22,00 mm (um vírgula setenta e cinco por vinte a vinte e dois milímetros), executando movimentos contínuos e uniformes durante 30 (trinta) segundos e observando-se os seguintes critérios:
I - os grãos chochos que vazarem na peneira serão considerados impurezas;
II - os grãos em casca, inteiros ou quebrados, que vazarem na peneira serão considerados impurezas;
III - os grãos descascados, inteiros ou quebrados, que vazarem na peneira, não serão considerados impurezas, devendo retornar à amostra de trabalho;
IV - as impurezas e matérias estranhas que ficarem retidas na peneira serão catadas manualmente e adicionadas às que vazaram na peneira; e
V - juntar tudo o que for considerado matéria estranha e impurezas (MEI), pesá-las e determinar o percentual destas, utilizando a fórmula abaixo e anotar no laudo de classificação o peso e o percentual encontrados:
Valor em percentual = peso das MEI (g) x 100/peso da amostra (g)
§ 2 Verificar o peso da amostra de trabalho já isenta de matérias estranhas e impurezas e submetê-la ao beneficiamento (descascamento e polimento), em engenho de prova previamente regulado, atendendo a recomendação do fabricante.
§ 3 Para determinação da renda, pesar a amostra resultante do beneficiamento e anotar o valor encontrado no laudo de classificação.
§ 4 Para determinação parcial do rendimento, a amostra resultante do beneficiamento será submetida ao trieur para a separação dos grãos inteiros e quebrados, observando:
I - efetuar um repasse manual na porção retida no cocho, retirando os grãos inteiros e adicionando-os à porção retida no trieur; e
II - conservar separados os grãos inteiros dos quebrados para posterior utilização na determinação da classe, da conclusão do rendimento e na determinação dos defeitos.
§ 5 Para a determinação da classe do arroz, homogeneizar e quartear sucessivamente a amostra de grãos inteiros até obter uma subamostra que, após a retirada dos grãos imperfeitos em suas dimensões, resulte em uma amostra de, no mínimo, 5g (cinco gramas), anotando-se no laudo de classificação o peso encontrado e observando-se os seguintes critérios:
I - utilizar preferencialmente um paquímetro digital devidamente calibrado, com precisão de 0,01 mm (zero vírgula zero um milímetro) ou o micrômetro, podendo ainda ser utilizado como equipamento complementar para determinação da classe, no parâmetro relativo à espessura do grão de arroz, a peneira de crivos oblongos de 1,89 x 2,00 mm (um vírgula oitenta e nove por dois milímetros) devidamente calibrada;
II - iniciar a determinação da classe pelo comprimento dos grãos, verificando as diferentes dimensões relativas aos grãos longo, médio e curto; para separar os grãos longo fino e longo, dos médio e curto, travar o equipamento em 5,99 mm (cinco vírgula noventa e nove milímetros):
a) os grãos com comprimento menor que 6,00 mm (seis milímetros) são das classes médio ou curto; e
b) os grãos com comprimento maior ou igual a 6,00 mm (seis milímetros) são das classes longo fino ou longo;
III - o próximo passo consiste em travar o equipamento em 4,99 mm (quatro vírgula noventa e nove milímetros) e submeter os grãos médio e curto à medição do comprimento, observando:
a) os grãos com comprimento maior ou igual a 5,00 mm (cinco milímetros) são da classe médio; e
b) os grãos com comprimento menor que 5,00 mm (cinco milímetros) são da classe curto;
IV - os grãos com comprimento maior ou igual a 6,00 mm (seis milímetros), das classes longo fino ou longo, serão submetidos à medição da espessura, travando o paquímetro ou micrômetro em 1,90 mm (um vírgula noventa milímetros) ou ainda utilizando a peneira de crivos oblongos de 1,89 x 2,00 mm (um vírgula oitenta e nove por dois milímetros) devidamente calibrada:
a) os grãos que não passarem na abertura do equipamento serão considerados da classe longo; e
b) os grãos que passarem na abertura do equipamento irão para o teste de determinação da relação comprimento/largura; se o resultado da divisão do comprimento pela largura for maior ou igual a 2,75 (dois vírgula setenta e cinco), o grão será considerado da classe longo fino; se o resultado da divisão do comprimento pela largura for menor que 2,75 (dois vírgula setenta e cinco), o grão será considerado da classe longo;
V - no teste da relação comprimento/largura, como alternativa operacional, aqueles grãos que apresentarem a largura menor que 2,17 mm (dois vírgula dezessete milímetros) serão enquadrados diretamente na classe longo fino;
VI - se o percentual de grãos longo ou longo fino, individualmente, não atingir 80% (oitenta por cento) do peso da amostra, deve-se considerar o somatório de grãos longo com longo fino para o enquadramento do produto na classe longo, desde que atingido o percentual mencionado; e
VII - fazer constar, obrigatoriamente, no laudo de classificação, os percentuais de grãos das classes encontradas na amostra, e, caso o produto seja enquadrado como Classe Misturado, deverá obrigatoriamente constar a sua composição no laudo e Documento de Classificação.
§ 6 Para a determinação final do rendimento do arroz, concluir a separação dos grãos inteiros e quebrados, de acordo com a Classe a que pertença, pesar, encontrar o percentual do Rendimento e anotar no laudo de classificação.
§ 7 Para a determinação dos defeitos do arroz em casca natural e do arroz em casca parboilizado, identificar e separar os defeitos nas porções de grãos inteiros e de grãos quebrados do arroz beneficiado polido que originou o rendimento, observando o que segue:
I - para o arroz em casca, subgrupo natural, separar os grãos ardidos, picados ou manchados, gessados e verdes, rajados e amarelos, observando o estabelecido no art. 2 deste Regulamento Técnico para esses defeitos;
II - para o arroz em casca, subgrupo parboilizado, separar os grãos ardidos e enegrecidos, não gelatinizados, danificados, rajados, picados ou manchados e não parboilizados, observando o estabelecido no art. 2 deste Regulamento Técnico para esses defeitos;
III - incidindo sobre o grão de arroz dois ou mais defeitos, prevalecerá o defeito mais grave obedecendo à seguinte escala decrescente de gravidade:
a) para o arroz em casca, subgrupo natural: ardidos, amarelos, rajados, picados ou manchados, gessados e verdes; e
b) para o arroz em casca, subgrupo parboilizado: ardidos e enegrecidos, danificados, rajados, picados ou manchados e não gelatinizados;
IV - pesar os defeitos isoladamente e anotar no laudo de classificação o peso e o percentual encontrado de cada um, sendo o seu resultado expresso com 2 (duas) casas decimais, para posterior enquadramento em tipo, fazendo a conversão dos valores pela fórmula a seguir:
valor em % = peso do defeito (g) x 100/peso da renda (g)
V - no caso do arroz em casca, subgrupo parboilizado, proceder à determinação dos grãos não gelatinizados (GNG), do seguinte modo:
a) utilizar novamente a amostra original, já isenta de defeitos, e separar, aleatoriamente, 5 (cinco) subamostras de 50 (cinquenta) grãos cada;
b) colocar cada subamostra entre as placas de polarização e, sob o efeito da luz polarizada, proceder à seleção e à contagem dos grãos não gelatinizados de cada subamostra; e
c) calcular e expressar o resultado final das leituras das subamostras, utilizando a fórmula a seguir, sendo: N o somatório dos grãos não gelatinizados das 5 (cinco) subamostras; 250 uma constante referente ao número total de grãos inteiros das 5 (cinco) subamostras; e GNG os grãos não gelatinizados:
N/250 x 100 = % de GNG
d) expressar o resultado em número inteiro e anotar no laudo de classificação o percentual encontrado para posterior enquadramento em tipo.
§ 8 Por fim, proceder ao enquadramento do arroz em tipo observando o estabelecido nos Anexos II e III desta Instrução Normativa e concluir o preenchimento do laudo de classificação."(NR)
Art. 10. Inserir o inciso IV ao art. 40 do Anexo I da Instrução Normativa MAPA n 6, de 16 de fevereiro de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 40. ..............................................................................................
................................................................................................................
IV - serão considerados para o cálculo dos percentuais de defeitos o peso da amostra de trabalho, de no mínimo 100 gramas (cem gramas), composta de grãos de arroz e de grãos ou grânulos com nutrientes, ainda que os defeitos tenham sido retirados somente na porção composta pelos grãos de arroz."(NR)
Art. 11. Inserir o inciso III ao § 3 e o inciso IV ao § 4 , todos do art. 41 do Anexo I da Instrução Normativa MAPA n 6, de 16 de fevereiro de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 41. ...............................................................................................
...............................................................................................................
§ 3 ........................................................................................................
...............................................................................................................
III - após a determinação dos grãos inteiros e quebrados que compõem a mistura de arroz polido e parboilizado, proceder à determinação do percentual dos subgrupos que compõem a mistura.
§ 4º ......................................................................................................
..............................................................................................................
IV - considerar, para o cálculo dos percentuais de defeitos, o peso da amostra de trabalho, de no mínimo 100 gramas (cem gramas), composta pela mistura dos subgrupos polido e parboilizado."(NR)
Art. 12. Alterar os Anexos II e III da Instrução Normativa MAPA n 6, de 16 de fevereiro de 2009, que passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa MAPA n 11, de 11 de março de 2011.
MENDES RIBEIRO FILHO
ANEXO I
"ANEXO II
Arroz em Casca Natural - Limites máximos de tolerância expressos em %/peso.
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[...] ANEXO II
"ANEXO III
Arroz em Casca Parboilizado - Limites máximos de tolerância expressos em %/peso.
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Observação: O limite máximo de tolerância admitido para grão não parboilizado é de 0,30% (zero vírgula trinta por cento) para todos os tipos. Acima desse limite o produto será considerado como Fora de Tipo."(NR)