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 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 48, DE 1º- DE NOVEMBRO DE 2011

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei Nº
9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto Nº 6.268, de 22 de novembro de
2007, no Decreto Nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução
Normativa MAPA Nº 12, de 28 de março de 2008, e o que consta do Processo
Nº 21000.011550/2007-17, resolve


Art. 1º Alterar a alínea c do inciso I do § 2º; o § 8º; e a alínea b do inciso IV do § 14, todos art. 13 do Anexo da Instrução Normativa MAPA Nº 12, de 28 de março de 2008, que passam a vigorar com as seguintes redações:


"Art. 13............................................................................


§ 2º ...............................................................................


I - ..................................................................................


c) os grãos inteiros aparentemente sadios que vazarem pela peneira
retornarão à amostra de
trabalho;..................................................................


§ 8º Passar a amostra por uma peneira com crivos oblongos com
comprimento de 19,00 mm (dezenove milímetros) e largura de 3,00 mm (três
milímetros), executando movimentos contínuos e uniformes durante 30s
(trinta segundos), observando o que segue:


..............................................


§ 14 .............................................................................


IV - .....................................................................


b) os grãos atacados por percevejos confirmados pela visualização de
mancha escura ou esbranquiçada, na camada interna logo abaixo da
película sob o local da picada, ou nos cotilédones ao serem separados ao
meio, observando:


1. para quantificação do defeito "grãos danificados", deve-se
calcular o percentual dos grãos atacados por percevejos, dividindo este
por 4 (quatro), cujo resultado deverá ser somado aos percentuais dos
demais grãos danificados; e


2. o resultado encontrado deverá ser somado aos demais Defeitos Leves quando do enquadramento do produto em Tipo.


.............................................................."(NR)


Art. 2º Alterar a alínea a do inciso I do § 5º do art. 14 do Anexo da Instrução Normativa MAPA Nº 12, de 28 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 14 .........................................................


§ 5º ...................................................................................


I - ....................................................................................................


a) serão considerados partidos e quebrados aqueles que se apresentam
divididos em seus cotilédones devido ao rompimento do tegumento
(película) e os pedaços de grãos resultantes da ação mecânica ou da
manipulação do produto, que não vazarem na peneira de crivos circulares
de 5,00 mm (cinco milímetros) de diâmetro.


.............................................................................."(NR)


Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ CARLOS VAZ


D.O.U., 03/11/2011 - Seção 1