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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO


GABINETE DO MINISTRO


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 60, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011


O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ- RIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II,

da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de
maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, no Decreto

5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria MAPA nº 381, de 28 de maio de
2009, e o que consta do Processo nº 21000.010492/2009-68, resolve:




Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico do Milho na forma da presente Instrução Normativa.


Parágrafo único. Este Regulamento Técnico não se aplica ao milho pipoca, sujeito à regulamentação específica.


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 2º O presente Regulamento Técnico tem por objetivo definir o
padrão oficial de classificação do milho, considerando seus requisitos
de identidade
e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou
rotulagem, nos aspectos referentes à classificação do produto.



Art. 3º Para efeito deste Regulamento Técnico, considerase:


I - milho: os grãos provenientes da espécie Zea mays L.;


II - grãos carunchados: os grãos ou pedaços de grãos que se
apresentam atacados por insetos considerados pragas de grãos armazenados
em
qualquer de suas fases evolutivas;


III - grãos avariados: os grãos ou pedaços de grãos que se apresentam
ardidos, chochos ou imaturos, fermentados, germinados, gessados e
mofados:


a) ardidos: os grãos ou pedaços de grãos que apresentam escurecimento
total, por ação do calor, umidade ou fermentação avançada atingindo a
totalidade da massa do grão, sendo também considerados como ardidos,
devido à semelhança de aspecto, os grãos totalmente queimados;


b) chochos ou imaturos: os grãos desprovidos de massa interna,
enrijecidos e que se apresentam enrugados por desenvolvimento
fisiológico
incompleto, sendo que os grãos pequenos e os de endosperma córneo (ponta
de espiga) não serão considerados chochos ou imaturos, sendo
considerados
grãos normais;


c) fermentados: os grãos ou pedaços de grãos que apresentam
escurecimento parcial do germe ou do endosperma provocado por processo
fermentativo ou calor, sendo também considerados como fermentados,
devido à semelhança de aspecto, os grãos que se apresentam parcialmente
queimados; grãos que apresentam plúmula roxa, como característica
varietal, não são considerados grãos defeituosos;


d) germinados: os grãos ou pedaços de grãos que apresentam início visível de germinação;


e) gessados: os grãos ou pedaços de grãos que tenham sofrido variação
na sua cor natural, apresentando-se de esbranquiçado ao opaco,
mostrando
no seu interior todo o endosperma amiláceo com cor e aspecto de gesso
(farináceo);


f) mofados: os grãos ou pedaços de grãos que apresentam contaminações
fúngicas (mofo ou bolor) visíveis a olho nu, independentemente do
tamanho
da área atingida, bem como os grãos ou pedaços de grãos que apresentam
coloração esverdeada ou azulada no germe, produzida pela presença de
fungos;


IV - grãos quebrados: os pedaços de grãos que vazarem pela peneira de
crivos circulares de 5,00 mm (cinco milímetros) de diâmetro e ficarem
retidos
na peneira de crivos circulares de 3,00 mm (três milímetros) de
diâmetro;


V - impurezas: pedaços de grãos que vazarem pela peneira de crivos
circulares de 3,00 mm (três milímetros) de diâmetro, bem como detritos
do próprio
produto que ficarem retidos nas peneiras de crivos circulares de 5,00 mm
(cinco milímetros) e de 3,00 mm (três milímetros) de diâmetro, que não
sejam
grãos ou pedaços de grãos de milho;


VI - matérias estranhas: os corpos ou detritos de qualquer natureza,
estranhos ao produto, tais como grãos ou sementes de outras espécies
vegetais,
sujidades, insetos mortos, entre outros;


VII - matérias macroscópicas: aquelas estranhas ao produto que podem
ser detectadas por observação direta, a olho nu, sem auxílio de
instrumentos
ópticos e que estão relacionadas ao risco à saúde humana, segundo
legislação específica;


VIII - matérias microscópicas: aquelas estranhas ao produto que
somente podem ser detectadas com auxílio de instrumentos ópticos e que
estão
relacionadas ao risco à saúde humana, segundo legislação específica;


IX - organismo geneticamente modificado (OGM): aquele cujo material
genético (Ácido Desoxirribonucleico-ADN e Ácido Ribonucleico- ARN) tenha
sido
modificado por qualquer técnica de engenharia genética;


X - substâncias nocivas à saúde: as substâncias ou agentes estranhos,
de origem biológica, química ou física, que sejam nocivos à saúde, tais
como:
as micotoxinas, os resíduos de produtos fitossanitários ou outros
contaminantes, previstos em legislação específica, não sendo assim
considerados aqueles
cujo valor se verifica dentro dos limites máximos previstos; e


XI - umidade: o percentual de água encontrada na amostra do produto
isenta de matérias estranhas e impurezas, determinado por um método
oficial
ou aparelho que dê resultado equivalente.


Parágrafo único. Os grãos de milho que apresentarem alterações ou
anormalidades não mencionadas neste artigo serão considerados grãos
normais.


CAPÍTULO II


DA CLASSIFICAÇÃO E TOLERÂNCIAS


Art. 4º A classificação do milho é estabelecida em função dos seus requisitos de identidade e qualidade.


§ 1º O requisito de identidade do milho é definido pela própria
espécie do produto na forma disposta no inciso I do art. 3º desta
Instrução Normativa.


§ 2º Os requisitos de qualidade do milho são definidos em função da
consistência e do formato, da coloração do grão e dos limites máximos de

tolerância estabelecidos na Tabela 1 desta Instrução Normativa.



Art. 5º O milho será classificado em Grupos, Classes e Tipos, conforme o disposto a seguir:


§ 1º O milho, de acordo com a consistência e o formato do grão, será classificado nos seguintes Grupos:


I - duro: quando apresentar o mínimo de 85% em peso de grãos com as
características de duro, ou seja, apresentando endosperma
predominantemente córneo, exibindo aspecto vítreo; quanto ao formato,
considera-se duro o grão que se apresentar predominantemente ovalado e
com a
coroa convexa e lisa;


II - dentado: quando apresentar o mínimo de 85% em peso de grãos com
as características de dentado, ou seja, com consistência parcial ou
totalmente farinácea; quanto ao formato, considera-se dentado o grão que
se apresentar predominantemente dentado com a coroa apresentando uma
reentrância acentuada;


III - semiduro: quando apresentar o mínimo de 85% em peso de grãos
com consistência e formato intermediários entre duro e dentado; e


IV - misturado: quando não estiver compreendido nos grupos
anteriores, especificando-se no documento de classificação as
percentagens da mistura
de outros grupos.


§ 2º O milho, de acordo com a coloração do grão, será classificado nas seguintes classes:a


I - amarela: constituída de milho que contenha no mínimo 95% (noventa
e cinco por cento), em peso, de grãos amarelos, amarelo pálido ou
amarelo
alaranjado; o grão de milho amarelo com ligeira coloração vermelha ou
rósea no pericarpo será considerado da classe amarela;


II - branca: constituída de milho que contenha no mínimo 95% (noventa
e cinco por cento), em peso, de grãos brancos; o grão de milho com
coloração marfim ou palha será considerado da classe branca;


III - cores: constituída de milho que contenha no mínimo 95% (noventa
e cinco por cento), em peso, de grãos de coloração uniforme, mas
diferentes
das classes amarela e branca; o grão de milho com ligeira variação na
coloração do pericarpo será considerado da cor predominante; e


IV - misturada: constituída de milho que não se enquadra em nenhuma das classes anteriores.


§ 3º O milho será classificado em 3 (três) Tipos de acordo com a sua
qualidade e definidos pelos limites máximos de tolerâncias estabelecidos
na
Tabela 1 desta Instrução Normativa, podendo ainda ser enquadrado como
Fora de Tipo ou Desclassificado:

TABELA 1 - Limites máximos de tolerância expressos em percentual (%)

     

    Enquadramento

Grãos avariados

Grãos quebrados

Matérias Estranhas e Impurezas

    Carunchados

Ardidos

Total

    Tipo 1

1,00

6,00

3,00

1,00

2,00

    Tipo 2

2,00

10,00

4,00

1,50

3,00

    Tipo 3

3,00

15,00

5,00

2,00

4,00

    Fora de Tipo

5,00

20,00

Maior que 5,00

Maior que 2,00

    8,00

I - será considerado como Fora de Tipo o milho que não atender os
parâmetros estabelecidos para o Tipo 3 na Tabela 1 desta Instrução
Normativa:


a) o milho enquadrado como Fora de Tipo por grãos ardidos, total de
avariados ou carunchados poderá ser comercializado como se apresenta,
desde
que identificado como Fora de Tipo, ou poderá ser rebeneficiado,
desdobrado ou recomposto para efeito de enquadramento em tipo;


b) o milho enquadrado como Fora de Tipo por grãos quebrados ou
matérias estranhas e impurezas não poderá ser comercializado como se
apresenta,
devendo ser rebeneficiado, desdobrado ou recomposto para efeito de
enquadramento em tipo; e


c) o milho que apresentar insetos vivos ou outras pragas de grãos
armazenados não poderá ser comercializado como se apresenta, devendo ser

expurgado ou submetido à outra forma eficaz de controle antes da sua
comercialização;


II - será desclassificado e proibida a sua comercialização e a sua
entrada no País o milho que apresentar na carga, no lote ou na amostra a
ser
analisada uma ou mais das situações indicadas a seguir:


a) mau estado de conservação, incluindo aspecto generalizado de mofo ou fermentação;


b) presença de sementes tratadas ou sementes tóxicas;


c) odor estranho, impróprio ao produto, que inviabilize a sua utilização para o uso proposto; e


d) limites de tolerâncias acima do estabelecido para os defeitos
ardidos, total de avariados ou carunchados previstos na Tabela 1 desta
Instrução
Normativa para Fora de Tipo.



Art. 6º Ao ser constatada uma das características desclassificantes
do produto, a entidade credenciada para a execução da classificação
deverá
emitir o correspondente Laudo de Classificação enquadrando o produto
como Desclassificado.


Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, deve ser
informado o fato à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento -
SFA, da Unidade da Federação onde o produto se encontra estocado, para
que sejam adotados os procedimentos de classificação de fiscalização.



Art. 7º Caberá à SFA da Unidade da Federação adotar as providências
cabíveis quanto ao destino do produto desclassificado, podendo para isso

articular-se, no que couber, com outros órgãos oficiais.



Art. 8º No caso de o produto desclassificado poder ser utilizado para
outros fins que não seja o uso proposto, a SFA da Unidade da Federação
deverá
estabelecer os procedimentos necessários ao acompanhamento do produto
até a sua completa descaracterização ou destruição, se for caso, cabendo
ao
proprietário do produto ou ao seu representante, além de arcar com os
custos pertinentes à operação, ser o seu depositário.



Art. 9º O MAPA poderá efetuar análises de substâncias nocivas à
saúde, matérias macroscópicas, microscópicas e microbiológicas
relacionadas ao
risco à saúde humana, e análise para detecção de OGM, de acordo com a
legislação específica, independentemente do resultado da classificação
do
produto.


§ 1º O produto será desclassificado quando se constatar a presença
das substâncias de que trata o caput deste artigo em limites superiores
ao
máximo estabelecido na legislação específica, ou, ainda, quando se
constatar a presença de substâncias não autorizadas para o produto.


§ 2º O ônus das análises a que se refere o caput deste artigo será do responsável pelo produto ou do seu representante.


CAPÍTULO III


DOS REQUISITOS E DOS PROCEDIMENTOS GERAIS


Art. 10. O milho deverá se apresentar fisiologicamente desenvolvido,
são, limpo e seco, observadas as tolerâncias estabelecidas na Tabela 1
desta
Instrução Normativa.



Art. 11. O percentual de umidade tecnicamente recomendado para fins
de comercialização do milho será de até 14,0% (catorze por cento).


§ 1º O milho que apresentar umidade superior à recomendada neste
Regulamento Técnico poderá ser comercializado, devendo a informação
relativa ao
percentual de umidade constar no Documento de Classificação do produto.


§ 2º Caberá às partes interessadas ou envolvidas no processo de
comercialização do produto as responsabilidades quanto ao manuseio, uso
apropriado
e demais cuidados necessários à conservação do produto com umidade acima
do previsto no caput deste artigo.


CAPÍTULO IV


DA AMOSTRAGEM


Art. 12. As amostras coletadas, que servirão de base para a
realização da classificação, deverão conter os dados necessários à
identificação do
interessado na classificação do produto, e a informação relativa à
identificação do lote ou volume do produto do qual se originaram.



Art. 13. Caberá ao proprietário, possuidor, detentor ou transportador
propiciar a identificação e a movimentação do produto,
independentemente da
forma em que se encontre, possibilitando a sua adequada amostragem.



Art. 14. Responderá pela representatividade da amostra, em relação ao
lote ou volume do qual se originou, a pessoa física ou jurídica que a
coletou,
mediante a apresentação do documento comprobatório correspondente.



Art. 15. Na classificação do milho importado e na classificação de
fiscalização, o detentor da mercadoria fiscalizada, seu representante
legal, seu
transportador ou seu armazenador devem propiciar as condições
necessárias aos trabalhos de amostragem exigidos pela autoridade
fiscalizadora.



Art. 16. A amostragem em meios de transporte rodoviário, ferroviário e hidroviário deverá obedecer à seguinte metodologia:


I - a coleta das amostras deve ser feita em pontos do veículo,
uniformemente distribuídos, conforme a Tabela 2 desta Instrução
Normativa, em
profundidades que atinjam o terço superior, o meio e o terço inferior da
carga a ser amostrada, em uma quantidade mínima de 2 kg (dois
quilogramas) por
ponto amostrado, observando-se os seguintes critérios:


Tabela 2 - Número de pontos de coletas de amostra em relação ao tamanho do lote:


    Quantidade do produto que constitui o lote (toneladas)

Número mínimo de pontos a serem amostrados

até 15 toneladas

5

de 15 até 30 toneladas

8

Mais que 30 toneladas

11

II - o total de produto amostrado deverá ser homogeneizado, quarteado
e reduzido em, no mínimo, 4 kg (quatro quilogramas) para compor, no
mínimo,
4 (quatro) vias de amostras, constituídas de, no mínimo, 1 kg (um
quilograma) cada, que serão representativas do lote.



Art. 17. A amostragem em equipamentos de movimentação ou grãos em
movimento nos casos de carga, descarga ou transilagem deverá obedecer à
seguinte metodologia:


I - a coleta das amostras deve ser feita com equipamento apropriado,
realizando-se coletas de 500 g (quinhentos gramas) nas correias
transportadoras e extraindo-se, no mínimo, 10 kg quilogramas) de produto
para cada fração de, no máximo, 500 t (quinhentas toneladas) da carga a
ser
amostrada, em intervalos regulares de tempos iguais, calculados em
função da vazão de cada terminal;


II - os 10 kg (dez quilogramas) extraídos de cada fração de, no
máximo, 500 t (quinhentas toneladas) deverão ser homogeneizados,
quarteados e
reservados para comporem a amostra que será analisada a cada 5000 t
(cinco mil toneladas) do lote, no máximo; e


III - juntar as 10 (dez) amostras parciais que foram reservadas de
cada 5000 t (cinco mil toneladas), conforme o inciso II deste artigo,
que deverão
ser homogeneizadas, quarteadas e reduzidas em, no mínimo, 4 kg (quatro
quilogramas) de produto para compor, no mínimo, 4 (quatro) vias de
amostras,
constituídas de, no mínimo, 1 kg (um quilograma) cada, que serão
representativas do lote.



Art. 18. A amostragem em armazéns graneleiros e silos deverá ser
feita no sistema de recepção ou expedição da unidade armazenadora,
procedendo-
se segundo a metodologia para amostragem em equipamentos de
movimentação.



Art. 19. A amostragem em armazém convencional no produto ensacado deverá obedecer à seguinte metodologia:


I - a coleta no lote será feita ao acaso em, no mínimo, 10% (dez por
cento) dos sacos, devendo abranger todas as faces da pilha; e


II - a quantidade mínima de coleta será de 30 g (trinta gramas) por
saco, até completar, no mínimo, 10 kg (dez quilogramas) do produto, que
deverão
ser homogeneizados, quarteados e reduzidos em, no mínimo, 4 kg (quatro
quilogramas) para compor, no mínimo, 4 (quatro) amostras, constituídas
de, no
mínimo, 1 kg (um quilograma) cada, que serão representativas do lote.



Art. 20. As amostras para classificação do milho, extraídas conforme
os procedimentos descritos nos arts. 16 a 19 desta Instrução Normativa,
deverão
ser devidamente acondicionadas, lacradas, identificadas, autenticadas e
terão a seguinte destinação:


I - uma amostra de trabalho para a realização da classificação;


II - uma amostra que será colocada à disposição do interessado;


III - uma amostra para atender um eventual pedido de arbitragem; e


IV - uma amostra destinada ao controle interno de qualidade por parte da Entidade Credenciada.



Art. 21. Na classificação de fiscalização, as amostras extraídas
conforme os procedimentos descritos nos arts. 16 a 19 desta Instrução
Normativa
deverão ser devidamente acondicionadas, lacradas, identificadas,
autenticadas e terão a seguinte destinação:


I - uma amostra de trabalho para a realização da classificação de fiscalização;


II - uma amostra que será colocada à disposição do fiscalizado;


III - uma amostra para atender um eventual pedido de perícia; e


IV - uma amostra de segurança, caso uma das vias anteriores seja
inutilizada ou haja necessidade de análises complementares, com exceção
de
análises que requerem uma metodologia de amostragem específica.



Art. 22. Quando a amostra for coletada e enviada pelo interessado,
deverão ser observados os mesmos critérios e procedimentos de amostragem

previstos neste Regulamento Técnico.



Art. 23. A quantidade remanescente do processo de amostragem,
homogeneização e quarteamento será recolocada no lote ou devolvida ao
interessado pelo produto.



Art. 24. O Classificador, a empresa ou entidade credenciada ou o
órgão de fiscalização não serão obrigados a recompor ou ressarcir o
produto
amostrado, que porventura for danificado ou que tiver sua quantidade
diminuída, em função da realização da amostragem e da classificação.


CAPÍTULO V


DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS OU ROTEIRO PARA CLASSIFICAÇÃO


Art. 25. Nos procedimentos operacionais ou roteiro para classificação do milho, deve ser observado previamente o que segue:


I - antes da realização da classificação, o Classificador deve
verificar se a amostra apresenta qualquer situação desclassificante, de
acordo com o previsto no inciso II, § 3º, do art. 5º, desta Instrução
Normativa; e, na hipótese de constatação de qualquer situação
desclassificante, ele deve emitir o correspondente Laudo de
Classificação enquadrando o produto como Desclassificado e comunicar o
fato à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- SFA, da Unidade da Federação onde o produto se encontra estocado,
para que sejam adotados os procedimentos de classificação de
fiscalização;


II - estando o produto em condições de ser classificado, utilizar a
amostra de, no mínimo, 1 kg (um quilograma), homogeneizá- la e reduzi-la
pelo processo de quarteamento até a obtenção da amostra de trabalho, de
no mínimo 250 g (duzentos e cinquenta gramas), pesada em balança
previamente aferida, anotando-se o peso obtido para efeito de cálculo
dos percentuais de tolerâncias previstos na Tabela 1 desta Instrução
Normativa;


III - do restante da amostra de, no mínimo, 1 kg (um quilograma)
destinada à classificação, deve-se obter ainda, pelo processo de
quarteamento, uma subamostra destinada à determinação da umidade, da
qual deverão ser retiradas as matérias estranhas e impurezas; o peso da
subamostra deverá estar de acordo com as recomendações do fabricante do
equipamento utilizado para verificação da umidade e, uma vez verificada a
umidade, deve-se anotar o valor encontrado no Laudo de Classificação;


IV - da amostra de trabalho de, no mínimo, 250 g (duzentos e
cinquenta gramas), proceder à separação dos grãos quebrados e das
matérias estranhas e impurezas, utilizando de maneira superposta as
peneiras de crivos circulares de 5,00 mm (cinco milímetros) de diâmetro e
de crivos circulares de 3,00 mm (três milímetros) de diâmetro,
executando movimentos contínuos e uniformes durante 30 (trinta)
segundos:


a) as matérias estranhas e impurezas que ficarem retidas nas peneiras
de crivos circulares de 5,00 mm (cinco milímetros) de diâmetro e de
3,00 mm (três milímetros) de diâmetro serão catadas manualmente e
adicionadas às que vazarem na peneira de crivos circulares de 3,00 mm
(três milímetros) de diâmetro e pesadas, determinando seu percentual e
anotando o valor encontrado no Laudo de Classificação;


b) os pedaços de grãos que vazarem na peneira de crivos circulares de
5,00 mm (cinco milímetros) de diâmetro e ficarem retidos na peneira de
crivos circulares de 3,00 mm (três milímetros) de diâmetro serão
considerados quebrados, pesando e anotando o valor encontrado no Laudo
de Classificação;(Redação dada pela Instrução Normativa 18/2012/MAPA)


_____________________________________________________________________  Redações Anteriores


c) os pedaços de grãos que vazarem na peneira de crivos circulares de
5,00 mm (cinco milímetros) de diâmetro e ficarem retidos na peneira de
crivos circulares de 3,00 mm (três milímetros) serão considerados
quebrados, pesando e anotando o valor encontrado no Laudo de
Classificação;


V- aferir o peso da amostra que ficou retida na peneira de crivos
circulares de 5,00 mm (cinco milímetros) de diâmetro, anotando o valor
encontrado no Laudo de Classificação;


VI - para a determinação dos defeitos do milho, utilizar a porção de
grãos retidos na peneira de crivos circulares de 5,00 mm (cinco
milímetros) de diâmetro, aferida conforme o previsto no inciso V deste
artigo, identificar e separar os defeitos observando o que segue:


a) os pedaços de grãos sadios que ficarem retidos na peneira de
crivos circulares de 5mm (cinco milímetros) de diâmetro não serão
considerados defeitos para fins de tipificação do produto; contudo, a
sua ocorrência deverá obrigatoriamente ser quantificada e informada no
Documento de Classificação;(Redação dada pela Instrução Normativa 18/2012/MAPA)


_____________________________________________________________________  Redações Anteriores


b) separar os grãos avariados (ardidos, chochos ou imaturos,
fermentados, germinados, gessados e mofados) e os grãos carunchados;(Redação dada pela Instrução Normativa 18/2012/MAPA)


_____________________________________________________________________  Redações Anteriores


c) no caso de dúvidas quanto à identificação de algum defeito no grão
de milho, ele deverá ser cortado para a melhor visualização(Acrescentado pela Instrução Normativa 18/2012/MAPA)


VII - pesar os defeitos isoladamente e anotar no Laudo de
Classificação o peso e o percentual encontrado de cada defeito, sendo o
seu resultado expresso com 2 (duas) casas decimais, para posterior
enquadramento em tipo, fazendo a conversão dos valores pela fórmula a
seguir: valor em % = peso do defeito (g) x 100/peso da amostra de
trabalho (g) isenta de matérias estranhas e impurezas e grãos quebrados,
determinado no inciso V deste artigo;


VIII - proceder ao enquadramento do produto em Tipo, considerando os
percentuais encontrados, conforme a distribuição dos defeitos e
respectivas tolerâncias, contidos na Tabela 1 desta Instrução Normativa,
observando o que segue:


a) incidindo sobre o grão de milho dois ou mais defeitos, prevalecerá
o defeito mais grave obedecendo à seguinte escala decrescente de
gravidade: mofado, ardido, fermentado, germinado, carunchado, chocho ou
imaturo e gessado; e


b) deve-se enquadrar o produto em função do tipo inferior encontrado;


IX - para a determinação do grupo do milho, separar somente os grãos
totalmente inteiros e perfeitos e aferir o peso da amostra, anotando o
peso obtido no Laudo de Classificação, sendo que esse valor será
utilizado posteriormente para o cálculo do percentual de grãos de cada
grupo:


a) proceder à separação dos grãos de acordo com a consistência e
formato do grão, observando o disposto no § 1º do art. 5º desta
Instrução Normativa, pesando e anotando os valores encontrados no Laudo
de Classificação, fazendo a conversão dos valores pela fórmula: valor em
% = peso de grãos de cada grupo (g) x 100/peso da amostra de trabalho
(g), determinado no inciso IX deste artigo; e


b) fazer constar, obrigatoriamente, no Laudo de Classificação, os percentuais de grãos de cada grupo encontrado na amostra;


X - para a determinação da classe do milho, recompor a amostra de
trabalho utilizada para a determinação do grupo e aferir o peso da
amostra, anotando o resultado obtido no Laudo de Classificação, sendo
que esse valor será utilizado posteriormente para o cálculo do
percentual de grãos de cada classe:


a) proceder à separação dos grãos de acordo com a sua coloração,
observando o disposto no § 2º do art. 5º desta Instrução Normativa,
pesando e anotando os valores encontrados no Laudo de Classificação,
fazendo a conversão dos valores pela fórmula: valor em % = peso de grãos
de cada classe (g) x 100/peso da amostra de trabalho (g), determinado
no inciso X deste artigo; e


b) fazer constar, obrigatoriamente, no Laudo de Classificação, os percentuais de grãos de cada classe encontrada na amostra;


XI - caso o milho seja considerado como Fora de Tipo ou
Desclassificado, fazer constar no Laudo de Classificação os motivos que
determinaram tais enquadramentos, bem como os percentuais que constituem
o Grupo ou a Classe Misturada, quando for o caso;


XII - concluir o preenchimento do Laudo de Classificação; e


XIII - revisar, datar, carimbar e assinar o Laudo de Classificação.



CAPÍTULO VI


DO MODO DE APRESENTAÇÃO


Art. 26. No acondicionamento e no modo de apresentação do milho, deverá ser observado o que segue:


I - o milho poderá apresentar-se a granel ou embalado;


II - as embalagens utilizadas no acondicionamento do milho deverão ser de materiais apropriados; e


III - as especificações quanto ao material, à confecção e à
capacidade das embalagens utilizadas no acondicionamento do milho devem
estar de
acordo com a legislação específica.


CAPÍTULO VII


DA MARCAÇÃO OU ROTULAGEM



Art. 27. As especificações de qualidade do milho devem estar em consonância com o respectivo documento de classificação.



Art. 28. No documento de classificação do milho importado, além das
informações relativas à qualidade, devem constar ainda, no mínimo, as
seguintes
informações:


I - país de origem;


II - lote; e


III - nome empresarial, registro no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) ou registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e
endereço do
importador.


CAPÍTULO VIII


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 29. Com o objetivo de uniformizar os critérios de classificação,
a área técnica competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento
poderá elaborar um referencial fotográfico, identificando e
caracterizando os parâmetros que servem de base para a classificação do
milho, previstos nesta
Instrução Normativa.



Art. 30. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento Técnico
serão resolvidas pela área técnica competente do Ministério da
Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.


Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2013.(Redação dada pela Instrução Normativa 18/2012/MAPA)


_____________________________________________________________________  Redações Anteriores




Art. 32. Ficam revogadas a Portaria MA nº 845, de 08 de novembro de 1976
, e a Portaria SDR nº 11, de 12 de abril de 1996.



MENDES RIBEIRO FILHO


D.O.U., 23/12/2011 - Seção 1