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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO


GABINETE DO MINISTRO


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 61, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011


O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de
novembro de 2007, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria MAPA nº 381,
de 28 de maio de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.010492/2009-68, resolve:



Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico do Milho Pipoca na forma da presente
Instrução Normativa.


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 2º O presente Regulamento Técnico tem por objetivo definir o padrão oficial de
classificação do milho pipoca, considerando seus requisitos de identidade e qualidade, a
amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem, nos aspectos referentes
à classificação do produto.


Art. 3º Para efeito deste Regulamento Técnico, considerase:


I - milho pipoca: os grãos provenientes da espécie Zea mays L.,
subespécie mays, com capacidade de estourar, transformando-se em pipoca,
quando submetido à temperatura de aproximadamente 180ºC;


II - capacidade de expansão: relação entre o volume de pipoca estourada e o peso de grãos utilizado, expresso em ml/g;


III - carunchados: os grãos ou pedaços de grãos que se apresentam
atacados por insetos considerados pragas de grãos armazenados em
qualquer de suas fases evolutivas;


IV - grãos avariados: os grãos ou pedaços de grãos que se apresentam
ardidos, chochos ou imaturos, fermentados, germinados, gessados, mofados
e trincados:


a)ardidos: os grãos ou pedaços de grãos que apresentam escurecimento
total, por ação do calor, umidade ou fermentação avançada atingindo a
totalidade da massa do grão, sendo também considerados como ardidos,
devido à semelhança de aspecto, os grãos totalmente queimados;


b) chochos ou imaturos: os grãos desprovidos de massa interna,
enrijecidos e que se apresentam enrugados por desenvolvimento
fisiológico incompleto; os grãos pequenos e os de endosperma córneo
(ponta de espiga) não serão considerados chochos ou imaturos, sendo
considerados grãos normais;


c) fermentados: os grãos ou pedaços de grãos que apresentam
escurecimento parcial do germe ou do endosperma provocado por processo
fermentativo ou calor, sendo também considerados como fermentados,
devido à semelhança de aspecto, os grãos que se apresentam parcialmente
queimados;


d) germinados: os grãos ou pedaços de grãos que apresentam início visível de germinação;


e) gessados: os grãos ou pedaços de grãos que tenham sofrido variação
na sua cor natural, apresentando-se de esbranquiçado ao opaco, e que
mostram no seu interior cor e aspecto de gesso (farináceo);


f) mofados: os grãos ou pedaços de grãos que apresentam contaminações
fúngicas (mofo ou bolor) visíveis a olho nu, independentemente do
tamanho da área atingida; e


g) trincados: os grãos inteiros que apresentam trincas ou fendas
visíveis a olho nu, com rompimento da película perceptível ao tato; (Redação dada pela Instrução Normativa 4/2014/MAPA)


_____________________________________________________________________  Redações Anteriores


V - grãos quebrados: os pedaços de grãos sadios que ficarem retidos
na peneira de crivos circulares de 4,00 mm (quatro milímetros) de
diâmetro;


VI - impurezas: grãos ou pedaços de grãos que vazarem pela peneira de
4 mm (quatro milímetros), bem como detritos do próprio produto, que
vazarem ou ficarem retidos nessa peneira;


VII - matérias estranhas: corpos ou detritos de qualquer natureza,
estranhos ao produto, tais como grãos ou sementes de outras espécies
vegetais, sujidades, insetos mortos, entre outros;


VIII - matérias macroscópicas: aquelas estranhas ao produto que podem
ser detectadas por observação direta (olho nu), sem auxílio de
instrumentos ópticos e que estão relacionadas ao risco à saúde humana,
segundo legislação específica;


IX - matérias microscópicas: aquelas estranhas ao produto que somente
podem ser detectadas com auxílio de instrumentos ópticos e que estão
relacionadas ao risco à saúde humana, segundo legislação específica;


X - organismo geneticamente modificado (OGM): aquele cujo material
genético (Ácido Desoxirribonucleico-ADN e Ácido Ribonucleico-ARN) tenha
sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;


XI - substâncias nocivas à saúde: as substâncias ou agentes
estranhos, de origem biológica, química ou física, que sejam nocivos à
saúde, tais como: as micotoxinas, os resíduos de produtos
fitossanitários ou outros contaminantes, previstos em legislação
específica, não sendo assim considerados aqueles cujo valor se verifica
dentro dos limites máximos previstos; e


XII - umidade: o percentual de água encontrado na amostra do produto
isenta de matérias estranhas e impurezas, determinado por um método
reconhecido internacionalmente ou aparelho que dê resultado equivalente.


Parágrafo único. Os grãos de milho pipoca que apresentarem alterações
ou anormalidades não mencionadas neste artigo serão considerados grãos
normais.


CAPÍTULO II


DA CLASSIFICAÇÃO E TOLERÂNCIAS


Art. 4º A classificação do milho pipoca é estabelecida em função dos seus
requisitos de identidade e qualidade.


§ 1º O requisito de identidade do milho pipoca é definido pela própria espécie do
produto, na forma disposta no inciso I do art. 3º desta Instrução Normativa.


§ 2º Os requisitos de qualidade do milho pipoca são definidos em função da
coloração dos grãos e dos limites máximos de tolerância estabelecidos na Tabela 1
desta Instrução Normativa.



Art. 5º O milho pipoca será classificado em Classes e Tipos, conforme o disposto nos
parágrafos seguintes.


§ 1º O milho pipoca, de acordo com a coloração do grão, será classificado nas
seguintes classes:


I - amarela: constituída de milho pipoca que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco
por cento), em peso, de grãos amarelos, amarelo pálido ou amarelo alaranjado; o grão de
milho pipoca amarelo com ligeira coloração vermelha ou rósea no pericarpo será
considerado da classe amarela;


II - branca: constituída de milho pipoca que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco
por cento), em peso, de grãos brancos; o grão de milho pipoca com coloração marfim ou
palha será considerado da classe branca;


III - cores: constituída de milho pipoca que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco
por cento), em peso, de grãos de coloração uniforme, mas diferentes das classes amarela
e branca; o grão de milho pipoca com ligeira variação na coloração do pericarpo será
considerado da cor predominante; e


IV - misturada: constituída de milho pipoca que não se enquadra em nenhuma das
classes anteriores.


§ 2º O milho pipoca será classificado em 3 (três) Tipos de acordo com a capacidade
de expansão dos grãos e pelos limites máximos de tolerâncias estabelecidos na Tabela 1
desta Instrução Normativa, podendo ainda ser enquadrado como Fora de Tipo e
Desclassificado:


TABELA 1 - Milho pipoca - limites de tolerância

 
Valor máximo expresso em percentual
    (%)
Valor mínimo de Capacidade de
    expansão ml/g
EnquadramentoGrãos avariadosGrãos quebradosMatérias Estranhas e ImpurezasCarunchados
Mofados e ArdidosTotalInsetos MortosTotal
Tipo 10,202,002,000,301,001,5030
Tipo 20,403,002,500,301,502,0030
Tipo 30,604,003,000,302,002,5030
Fora de Tipo1,006,004,000,302,503,00Menor que 30


I - o milho pipoca enquadrado como Fora de Tipo poderá ser comercializado como se
apresenta, desde que identificado como Fora de Tipo, ou poderá ser rebeneficiado,
desdobrado ou recomposto para efeito de enquadramento em tipo;


II - será desclassificado e proibida a sua comercialização e a sua entrada no País
o milho pipoca que apresentar uma ou mais das situações indicadas a seguir:


a) mau estado de conservação, incluindo aspecto generalizado de mofo ou
fermentação;


b) presença de sementes tratadas ou sementes tóxicas;


c) odor estranho, impróprio ao produto, que inviabilize a sua utilização para o uso
proposto; ou


d) limites de tolerâncias acima do estabelecido para os defeitos mofados e ardidos,
total de avariados, quebrados, insetos mortos, total de matérias estranhas e impurezas e
carunchados previstos na Tabela 1 desta Instrução Normativa para Fora de Tipo.



Art. 6º Ao ser constatada uma das características desclassificantes do produto, a
entidade credenciada para a execução da classificação deverá emitir o correspondente
Laudo de Classificação enquadrando o produto como Desclassificado.


Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, deve ser informado o fato à
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA, da Unidade da
Federação onde o produto se encontra estocado, para que sejam adotados os procedimentos
de classificação de fiscalização.



Art. 7º Caberá à SFA da Unidade da Federação adotar as providências cabíveis
quanto ao produto desclassificado, podendo para isso articular-se, no que couber, com
outros órgãos oficiais.



Art. 8º No caso de o produto desclassificado poder ser utilizado para outros fins, que
não seja o uso proposto, a SFA da Unidade da Federação deverá estabelecer os
procedimentos necessários ao acompanhamento do produto até a sua completa
descaracterização como alimento ou destruição, se for o caso, cabendo ao proprietário
do produto ou ao seu representante, além de arcar com os custos pertinentes à
operação, ser o seu depositário.



Art. 9º O MAPA poderá verificar a ocorrência de insetos vivos e outras pragas de
grãos armazenados bem como realizar análises de substâncias nocivas à saúde,
matérias macroscópicas, microscópicas e microbiológicas relacionadas ao risco à
saúde humana, e análise para detecção de OGM, de acordo com a legislação
específica, independentemente do resultado da classificação do produto.


§ 1º O produto será desclassificado quando se constatar a presença de insetos vivos
ou outras pragas de grãos armazenados e das substâncias de que trata o caput deste
artigo em limites superiores ao máximo estabelecido na legislação específica, ou,
ainda, quando se constatar a presença de substâncias não autorizadas para o produto.


§ 2º O milho pipoca desclassificado por presença de insetos vivos e outras pragas de
grãos armazenados só poderá ser internalizado ou comercializado após a realização do
expurgo para posterior classificação.


§ 3 O ônus das análises a que se refere o caput deste artigo será do responsável
pelo produto ou do seu representante.



Art. 10. No caso de uma classificação de fiscalização, quando ocorrer a
desclassificação do produto por presença de insetos vivos, estes deverão ser guardados
como prova em caso de pedido de perícia, e, em face das peculiaridades que envolvem essa
aferição de qualidade, prevalece a constatação do órgão fiscalizador.


Parágrafo único. Se os insetos não permanecerem vivos até a data da realização da
perícia, esse fato não invalidará a desclassificação do produto fiscalizado.


CAPÍTULO III


DOS REQUISITOS E DOS PROCEDIMENTOS GERAIS


Art. 11. O milho pipoca deverá se apresentar fisiologicamente desenvolvido, são,
limpo e seco, observadas as tolerâncias estabelecidas na Tabela 1 desta Instrução
Normativa.



Art. 12. O percentual de umidade tecnicamente recomendado para fins de
comercialização do milho pipoca será de 13,5% (treze vírgula cinco por cento).


§ 1º O milho pipoca que apresentar umidade superior à recomendada neste Regulamento
Técnico poderá ser comercializado, devendo a informação relativa ao percentual de
umidade constar no Documento de Classificação do produto.


§ 2º Caberá às partes interessadas ou envolvidas no processo de comercialização
do produto as responsabilidades quanto ao manuseio, uso apropriado e demais cuidados
necessários à conservação do produto fora das condições previstas no caput deste
artigo.


CAPÍTULO IV


DA AMOSTRAGEM


Art. 13. As amostras coletadas, que servirão de base para a realização da
classificação, deverão conter os dados necessários à identificação do interessado
na classificação do produto, e a informação relativa à identificação do lote ou
volume do produto do qual se originaram.



Art. 14. Caberá ao proprietário, possuidor, detentor ou transportador propiciar a
identificação e a movimentação do produto, independentemente da forma em que se
encontrem, possibilitando a sua adequada amostragem.



Art. 15. Responderá pela representatividade da amostra, em relação ao lote ou volume
do qual se originou, a pessoa física ou jurídica que a coletou, mediante a
apresentação do documento comprobatório correspondente.



Art. 16. Na classificação do milho pipoca importado e na classificação de
fiscalização, o detentor da mercadoria fiscalizada, seu representante legal, seu
transportador ou seu armazenador devem propiciar as condições necessárias aos trabalhos
de amostragem exigidos pela autoridade fiscalizadora.



Art. 17. A amostragem em meios de transporte rodoviário, ferroviário e hidroviário
deverá obedecer à seguinte metodologia:


I - a coleta das amostras deve ser feita em pontos do veículo, uniformemente
distribuídos, conforme a Tabela 2 desta Instrução Normativa, em profundidades que
atinjam o terço superior, o meio e o terço inferior da carga a ser amostrada, em uma
quantidade mínima de 2 kg (dois quilogramas) por ponto amostrado, observando-se os
seguintes critérios:


Tabela 2 - Número de pontos de coletas de amostra em relação ao tamanho do lote:

Quantidade do produto que constitui o lote (toneladas)Número mínimo de pontos a serem amostrados
até 15 toneladas5
de 15 até 30 toneladas8
mais que 30 toneladas11


II - o total de produto amostrado deverá ser homogeneizado, quarteado e reduzido em,
no mínimo, 4 kg (quatro quilogramas) para compor, no mínimo, 4 (quatro) vias de
amostras, constituídas de, no mínimo, 1 kg (um quilograma) cada, que serão
representativas do lote.



Art. 18. A amostragem em equipamentos de movimentação ou grãos em movimento nos
casos de carga, descarga ou transilagem deverá obedecer à seguinte metodologia:


I - a coleta das amostras deve ser feita com equipamento apropriado, realizando-se
coletas de 500 g (quinhentos gramas) nas correias transportadoras e extraindo-se, no
mínimo, 10 kg (dez quilogramas) de produto para cada fração de, no máximo, 500 t
(quinhentas toneladas) da carga a ser amostrada, em intervalos regulares de tempos iguais,
calculados em função da vazão de cada terminal;


II - os 10 kg (dez quilogramas) extraídos de cada fração de, no máximo, 500 t
(quinhentas toneladas) deverão ser homogeneizados, quarteados e reservados para comporem
a amostra que será analisada a cada 5.000 t (cinco mil toneladas) do lote, no máximo; e


III - juntar as 10 (dez) amostras parciais que foram reservadas de cada 5.000 t (cinco
mil toneladas), conforme o inciso II deste artigo, que deverão ser homogeneizadas,
quarteadas e reduzidas em, no mínimo, 4 kg (quatro quilogramas) de produto para compor,
no mínimo, 4 (quatro) vias de amostras, constituídas de, no mínimo, 1 kg (um
quilograma) cada, que serão representativas do lote.



Art. 19. A amostragem em armazéns graneleiros e silos deverá ser feita no sistema de
recepção ou expedição da unidade armazenadora, procedendo-se segundo a metodologia
para amostragem em equipamentos de movimentação.



Art. 20. A amostragem em armazém convencional no produto ensacado deverá obedecer à
seguinte metodologia:


I - a coleta no lote será feita ao acaso em, no mínimo, 10% (dez por cento) dos
sacos, devendo abranger todas as faces da pilha; e


II - a quantidade mínima de coleta será de 30 g (trinta gramas) por saco, até
completar, no mínimo, 10 kg (dez quilogramas) do produto, que deverão ser
homogeneizados, quarteados e reduzidos em, no mínimo, 4 kg (quatro quilogramas) para
compor, no mínimo, 4 (quatro) amostras, constituídas de, no mínimo, 1 kg (um
quilograma) cada, que serão representativas do lote.



Art. 21. A amostragem em produto embalado deverá obedecer ao que segue:


I - o produto embalado, destinado diretamente à alimentação humana, deve se
apresentar homogêneo quanto às suas especificações de identidade, qualidade e
apresentação; e


II - a amostragem dos produtos embalados será realizada retirando-se um número de
pacotes ou embalagens cujo conteúdo deverá ser homogeneizado, quarteado e reduzido a, no
mínimo, 4 kg (quatro quilogramas) para compor, no mínimo, 4 (quatro) amostras de, no
mínimo, 1 kg (um quilograma) cada, que serão representativas do lote.



Art. 22. As amostras para classificação do milho pipoca, extraídas conforme os
procedimentos descritos nos arts. 17 a 21 desta Instrução Normativa deverão ser
devidamente acondicionadas, lacradas, identificadas, autenticadas e terão a seguinte
destinação:


I - uma amostra de trabalho para a realização da classificação;


II - uma amostra que será colocada à disposição do interessado;


III - uma amostra para atender um eventual pedido de arbitragem; e


IV - uma amostra destinada ao controle interno de qualidade por parte da Entidade
Credenciada.



Art. 23. Na classificação de fiscalização, as amostras extraídas conforme os
procedimentos descritos nos arts. 17 a 21 desta Instrução Normativa deverão ser
devidamente acondicionadas, lacradas, identificadas, autenticadas e terão a seguinte
destinação:


I - uma amostra de trabalho para a realização da classificação de fiscalização;


II - uma amostra que será colocada à disposição do fiscalizado;


III - uma amostra para atender um eventual pedido de perícia; e


IV - uma amostra de segurança, caso uma das vias anteriores seja inutilizada ou haja
necessidade de análises complementares, com exceção de análises que requerem uma
metodologia de amostragem específica.


Parágrafo único. As amostras coletadas devem ser acondicionadas em embalagens
utilizadas pelo órgão de fiscalização.



Art. 24. Quando a amostra for coletada e enviada pelo interessado, deverão ser
observados os mesmos critérios e procedimentos de amostragem previstos nesta Instrução
Normativa.



Art. 25. A quantidade remanescente do processo de amostragem, homogeneização e
quarteamento será recolocada no lote ou devolvida ao interessado pelo produto.



Art. 26. O Classificador, a empresa ou entidade credenciada ou o órgão de
fiscalização não serão obrigados a recompor ou ressarcir o produto amostrado, que
porventura for danificado ou que tiver sua quantidade diminuída, em função da
realização da amostragem e da classificação.


CAPÍTULO V


DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS OU ROTEIRO PARA CLASSIFICAÇÃO


Art. 27. Nos procedimentos operacionais ou roteiro de classificação do milho pipoca, deve ser observado previamente o que segue:


I - antes da realização da classificação, o Classificador deve
verificar se a amostra apresenta qualquer situação desclassificante, de
acordo com o previsto no inciso II, § 2º, do art. 5º, desta Instrução
Normativa; e, na hipótese de constatação de qualquer situação
desclassificante, ele deve emitir o correspondente Laudo de
Classificação enquadrando o produto como Desclassificado e comunicar o
fato à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- SFA, da Unidade da Federação onde o produto se encontra estocado,
para que sejam adotados os procedimentos de classificação de
fiscalização;


II - constatada a presença de insetos vivos, o Classificador deverá
recomendar o expurgo e, após esse procedimento, realizar a
classificação;


III - estando o produto em condições de ser classificado, obter por
homogeneização e quarteamento a amostra de trabalho, de no mínimo 125 g
(cento e vinte e cinco gramas), pesada em balança previamente aferida,
anotando-se o peso obtido no Laudo de Classificação;


IV - do restante da amostra de, no mínimo, 1 kg (um quilograma)
destinada à classificação, deve-se obter ainda, pelo processo de
quarteamento, as seguintes subamostras:


a) uma subamostra destinada à determinação da umidade, da qual
deverão ser retiradas as matérias estranhas e impurezas, sendo que o
peso da subamostra deverá estar de acordo com as recomendações do
fabricante do equipamento utilizado para verificação da umidade, e, uma
vez verificada a umidade, deve-se anotar o valor encontrado no Laudo de
Classificação; e


b) seis subamostras de 30 g (trinta gramas) cada, pesadas em balança
eletrônica digital com precisão de 0,01 g (zero vírgula zero um grama),
que serão destinadas à determinação da capacidade de expansão;


V - da amostra de trabalho mencionada no inciso III deste artigo,
proceder à separação das matérias estranhas e impurezas utilizando a
peneira de crivos circulares de 4,00 mm (quatro milímetros) de diâmetro,
executando movimentos contínuos e uniformes durante 30 (trinta)
segundos, observando ainda o que segue:


a) as matérias estranhas e impurezas que ficarem retidas na peneira
serão catadas manualmente e adicionadas às que vazarem, e pesadas
determinando seu percentual e anotando-se o valor encontrado no Laudo de
Classificação, utilizando a seguinte fórmula: valor das matérias
estranhas e impurezas em % = peso das matérias estranhas e impurezas (g)
x 100/peso da amostra de trabalho (g); e


b) separar os insetos mortos do total de matérias estranhas e
impurezas, pesar e anotar no Laudo de Classificação o peso em gramas e
seu percentual;


VI - para a determinação da classe e dos defeitos do milho pipoca,
utilizar a amostra de trabalho resultante da aplicação do inciso IV
deste artigo, aferindo o seu peso e anotando o resultado obtido no Laudo
de Classificação, sendo que esse valor será utilizado posteriormente
para o cálculo do percentual de grãos de cada classe, bem como o
percentual dos defeitos encontrados:


a) proceder à separação dos grãos de acordo com a sua coloração,
observando o disposto no § 1º do art. 5º desta Instrução Normativa,
pesando e anotando os valores encontrados no Laudo de Classificação,
fazendo a conversão dos valores pela fórmula: valor em % = peso de grãos
de cada classe (g) x 100/peso da amostra de trabalho (g), aferida
conforme o previsto no inciso V deste artigo;


b) fazer constar, obrigatoriamente, no Laudo de Classificação, os percentuais de grãos de cada classe encontrada na amostra;


c) recompor os grãos da amostra de trabalho e proceder à separação
dos grãos avariados (ardidos, chochos ou imaturos, fermentados,
germinados, gessados, mofados e trincados), dos grãos carunchados e dos
grãos quebrados;


d) no caso de dúvidas quanto à identificação de algum defeito no grão
de milho pipoca, ele deverá ser cortado para a melhor visualização;


e) incidindo sobre o grão de milho pipoca dois ou mais defeitos,
prevalecerá o defeito mais grave obedecendo à seguinte escala
decrescente de gravidade: mofado, ardido, fermentado, germinado,
carunchado, trincado, chocho ou imaturo, e gessado; e


f) pesar os defeitos isoladamente e anotar no Laudo de Classificação o
peso e o percentual encontrado de cada um, sendo o seu resultado
expresso com 2 (duas) casas decimais, para posterior enquadramento em
tipo, fazendo a conversão dos valores pela fórmula a seguir: valor em % =
peso do defeito (g) x 100/peso da amostra de trabalho isenta de
matérias estranhas e impurezas (g);


VII - de posse das 6 (seis) subamostras preparadas na forma do
previsto na alínea "b" do inciso IV deste artigo, determinar a
Capacidade de Expansão do milho pipoca adotando os seguintes
procedimentos:


a) colocar cada subamostra em saco de papel kraft com capacidade para
3,0 kg (três quilogramas), com as seguintes características:


espessura de 0,10 mm (zero vírgula dez milímetros) a 0,15 mm (zero
vírgula quinze milímetros); gramatura de 43 (quarenta e três) a 45 g/m2
(quarenta e cinco gramas por metro quadrado); e


dimensões de 160,0 x 360,0 mm (cento e sessenta por trezentos e
sessenta milímetros); devendo ser dobrada a parte superior dele a 10,0
cm (dez centímetros) abaixo de sua abertura;


b) colocar o saco contendo a amostra de milho de pipoca centralizado e
com a dobra para baixo no prato giratório do forno de micro-ondas de,
no mínimo, 27,0 (vinte e sete) litros, com as seguintes especificações
técnicas: entre 900 e 1200 w (novecentos e mil e duzentos watts) de
potência e frequência das micro-ondas de 2.450 MHz (dois mil,
quatrocentos e cinqüenta megahertz); (Redação dada pela Instrução Normativa 4/2014/MAPA)


_____________________________________________________________________  Redações Anteriores


c) ligar o forno de micro-ondas sob potência máxima pelo tempo
estabelecido nos testes de validação da capacidade de expansão utilizand
(Redação dada pela Instrução Normativa 4/2014/MAPA)


_____________________________________________________________________  Redações Anteriores


d) transferir a pipoca do saco para uma proveta de 2000 ml (dois mil
mililitros), com graduação de 20,0 ml (vinte mililitros), utilizando um
funil de metal de 22,0 cm (vinte e dois centímetros) de altura e 22,0 cm
(vinte e dois centímetros) de diâmetro na abertura superior;


e) descartar o saco utilizado no processo de obtenção da pipoca;


f) medir o volume de pipoca, fazendo a leitura na proveta pelo nível superior, sem compactar seu conteúdo;


g) determinar a Capacidade de Expansão (CE) de cada subamostra
utilizando a fórmula: CE = volume de pipoca (ml)/peso dos grãos (g); e


h) desprezar o primeiro resultado e calcular o valor da CE do lote
pela média das 5 (cinco) subamostras, que será expresso em ml/g
(mililitro por grama).


VIII - proceder ao enquadramento do produto em Tipo, considerando os
limites de tolerância contidos na Tabela 1 desta Instrução Normativa e
em função do tipo inferior encontrado;


IX - caso o milho pipoca seja considerado como Fora de Tipo ou
Desclassificado, fazer constar no Laudo de Classificação os motivos que
determinaram tais enquadramentos;


X - concluir o preenchimento do Laudo de Classificação; e


XI - revisar, datar, carimbar e assinar o Laudo de Classificação.


CAPÍTULO VI


DO MODO DE APRESENTAÇÃO


Art. 28. No acondicionamento e no modo de apresentação do milho pipoca, deverá ser
observado o que segue:


I - o milho pipoca poderá apresentar-se a granel ou embalado;


II - as embalagens utilizadas no acondicionamento do milho pipoca deverão ser de
materiais apropriados; e


III - as especificações quanto ao material, à confecção e à capacidade das
embalagens utilizadas no acondicionamento do milho pipoca devem estar de acordo com a
legislação específica.


CAPÍTULO VII


DA MARCAÇÃO OU ROTULAGEM


Art. 29. As especificações de qualidade do milho pipoca referentes à marcação ou
rotulagem devem estar em consonância com o respectivo Documento de Classificação.



Art. 30. No caso do produto embalado e destinado diretamente à alimentação humana, a
marcação ou rotulagem, uma vez observada a legislação específica, deverá conter as
seguintes informações:


I - relativas à classificação do produto: tipo;


II - relativas ao produto e ao seu responsável:


a) denominação de venda do produto (a palavra "milho pipoca" ou "milho
de pipoca" ou "milho para pipoca", seguida da marca comercial do produto,
quando houver);


b) identificação do lote, que será de responsabilidade do embalador; e


c) nome empresarial, registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou
registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço da empresa embaladora ou do
responsável pelo produto.



Art. 31. No caso do produto a granel destinado diretamente à alimentação humana, o
produto deverá ser identificado e as expressões colocadas em lugar de destaque, de
fácil visualização e de difícil remoção, contendo, no mínimo, o tipo do produto e a
sua origem, nacional ou importado.


Parágrafo único. As informações relativas à qualidade do milho pipoca a granel
são aquelas constantes do Documento de Classificação.



Art. 32. A marcação ou rotulagem do milho pipoca importado embalado e destinado
diretamente à alimentação humana, além das informações contidas no inciso I e nas
alíneas "a" e "b" do inciso II, ambos do artigo 30 desta Instrução
Normativa, deverá conter ainda as seguintes informações:


I - país de origem; e


II - nome empresarial, endereço e CNPJ do importador.



Art. 33. A marcação ou rotulagem deve ser de fácil visualização e de difícil
remoção, assegurando informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua
portuguesa, cumprindo as exigências previstas em legislação específica.



Art. 34. A expressão referente à palavra tipo deve ser grafada por extenso, sendo que
o indicativo de tipo deve ser grafado em algarismo arábico ou com a expressão Fora de
Tipo, também por extenso, quando for o caso.



Art. 35. O indicativo de tipo deve ser grafado em caracteres do mesmo tamanho, segundo
as dimensões especificadas para o conteúdo líquido previstas em legislação
específica.



Art. 36. Não será admitida a utilização de termos ou expressões que induzam o
consumidor a dúvida ou erro quanto à qualidade do produto.


CAPÍTULO VIII


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 37. Com o objetivo de uniformizar os critérios de classificação, a área
técnica competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá
elaborar um referencial fotográfico, identificando e caracterizando os requisitos de
qualidade que servirão de base para a classificação do milho pipoca, previstos nesta
Instrução Normativa.



Art. 38. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento Técnico serão
resolvidas pela área técnica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.



Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2012.




MENDES RIBEIRO FILHO


D.O.U., 23/12/2011 - Seção 1