MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 268, DE 22 DE AGOSTO DE 1984.
O Ministro de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e o Decreto nº 82.110, de 14 de
agosto de 1978, resolve:
I - Aprovar as presentes Normas de Identidade, Qualidade, Apresentação e Embalagem do
Sorgo nos termos do documento em anexo, devidamente assinadas pelo Secretário Nacional de
Abastecimento.
II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
NESTOR JOST
ANEXO
NORMAS DE IDENTIDADE, QUALIDADE, EMBALAGEM E APRESENTAÇÃO DO SORGO
01.- OBJETIVO: as presentes normas têm por objetivo definir as características de
identidade, qualidade, embalagem e apresentação do sorgo que se destina à
comercialização interna.
02.- DEFINIÇÃO DO PRODUTO: entende-se por sorgo, os grãos provenientes da espécie
Sorghum bicolor, (L) Moench.
03.- CONCEITOS: as bases ou normas e os termos usados nas presentes especificações
deverão ser observados e interpretados conforme o que segue abaixo:
3.1. Avariados: são os grãos e/ou pedaços de grãos chochos, ardidos, brotados,
mofados. Os grãos quebrados, desde que normais constituem isoladamente uma avaria.
3.1.1. - Chochos: são os grãos enrugados, por deficiência de desenvolvimento.
3.1.2. - Ardidos: são grãos e/ou pedaços de grãos que se apresentam fermentados,
perdendo a sua coloração característica.
3.1.3. - Brotados: são os grãos que apresentam germinação visível.
3.1.4. - Mofados: são os grãos e/ou pedaços de grãos com sinais visíveis de ataque
de fungos, apresentado-se embolorados.
3.1.5. - Quebrados: são os pedaços de grãos sadios que não passam através da
peneira de crivos circulares de 2,2 mm de diâmetro.
3.2. - Carunchados e/ou danificados por outros insetos: são os grãos atacados por
gorgulhos ou outros insetos.
3.3. - Impurezas: são os detritos da própria planta.
3.4. - Fragmentos: são os pedaços de grãos que vazarem na peneira de crivos
circulares de 2,2 mm de diâmetro. Observação: os grãos inteiros que passarem na
referida peneira, retornarão à fração retida.
3.5. - Matérias Estranhas: são detritos de qualquer natureza, estranhos ao produto.
3.6. - Umidade: percentual de água encontrada na amostra em seu estado original, sendo
a mesma determinada em estufa a 105ºC, por 24 horas, ou em aparelho que dê resultado
similar.
4. CLASSIFICAÇÃO: o sorgo será classificado em classes e tipos segundo sua
coloração e sua qualidade, respectivamente:
4.1. - Classe: o sorgo, segundo a coloração dos grãos, será classificado em (5)
cinco classes:
4.1.1. - Branco: será o sorgo que contenha, no mínimo, 90% em peso, de grãos
brancos, com ligeiras manchas coloridas, marfim ou palha.
4.1.2. - Amarelo: será o sorgo que contenha, no mínimo, 90% em peso, de grãos
amarelos ou rosa-salmão.
4.1.3. - Vermelho: será o sorgo que contenha, no mínimo 90% em peso, de grãos
vermelhos ou avermelhados.
4.1.4. - Castanho: será o sorgo que contenha, no mínimo, 90% em peso, de grãos
castanhos claros ou escuros.
4.1.5. - Mesclado: será o sorgo que não se enquadre em nenhuma das classes
anteriores, mencionando-se no Certificado de Classificação, as percentagens das classes
competentes.
4.2. - Tipos: qualquer que seja a classe a que pertença e em função do percentual de
ocorrência de grãos Avariados e Carunchados, com Impurezas, Fragmentos e Matérias
Estranhas, o sorgo será classificado em 4 (quatro) tipos, expressos por números de 1
(um) a 4 (quatro) e definidos de acordo com os limites máximos de tolerância de
defeitos/tipo de produto, que estão estabelecidos no Anexo I.
4.3. - Abaixo do Padrão: quando o percentual de ocorrência de defeitos exceder aos
limites máximos de tolerância especificados no item 4.2. e Anexo I para tipo 4 (quatro),
o sorgo será classificado como Abaixo do Padrão, devendo constar obrigatoriamente no
Certificado de Classificação os motivos que levaram a esta classificação.
4.3.1. - O produto classificado como Abaixo do Padrão poderá ser:
4.3.1.1. - Comercializado como tal, desde que perfeitamente identificado.
4.3.1.2. - Rebeneficiado, desdobrado ou recomposto, para efeito de enquadramento em
tipo.
4.3.1.3. - Reembalado para efeito de atendimento às exigências da norma e considerado
impróprio para consumo humano e animal.
4.4. - Desclassificado: será desclassificado e considerado impróprio para consumo
humano e animal o sorgo que comprovadamente apresentar:
4.4.1. - Mau estado de conservação, com aspecto generalizado de mofo e de
fermentação.
4.4.2. - Odor estranho de qualquer natureza, tornando impróprio e prejudicial a sua
utilização normal.
4.4.3. - Sementes que possam ser prejudiciais à utilização normal do produto.
5. AMOSTRAGEM.
5.1. - A retirada ou extração de amostras será efetuado do seguinte modo:
5.1.1. - Sorgo Ensacado: a retirada da amostra será feita por furação ou calagem, em
no mínimo 10% (dez por cento) do lote, sendo os sacos tomados inteiramente ao acaso, mas
sempre representando a sua expressão média, numa proporção mínima de 30g (trinta
gramas) de cada saco.
5.1.2. - Sorgo a Granel: a amostra será extraída nas seguintes proporções:
5.1.2.1. - Quantidade até 100 t (cem toneladas), retira-se 20 kg (vinte quilogramas).
5.1.2.2. - Quantidades superiores a 100 t (cem toneladas), retira-se 15 kg (quinze
quilogramas) para cada série ou fração.
5.1.3. - As amostras assim extraídas, serão homogeneizadas, reduzidas e
acondicionadas em, no mínimo 3 (três) vias, com peso mínimo de 1 kg (um quilograma)
cada, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas.
5.1.3.1. - Será entregue 1 (uma) amostra para o interessado, 2 (duas) ficarão com o
órgão classificador e o restante será recolocado no lote.
5.1.4. - Para efeito de classificação do sorgo será utilizada 1 (uma) amostra,
novamente homogeneizada, e da qual deverão ser retirados, no mínimo, 100 g (cem gramas)
do produto.
6. EMBALAGEM.
6.1. - As embalagens, utilizadas no acondicionamento do sorgo, poderão ser de aniagem,
fibras sintéticas, papel ou qualquer outro material apropriado que garanta a integridade
do produto que tenha sido aprovado pelo Ministério da Agricultura.
6.2. - É obrigatório que as embalagens apresentem as seguintes características:
6.2.1. - Limpeza;
6.2.2. - Resistência;
6.2.3. - Bom estado de conservação e higiene;
6.2.4. - Garantam as qualidades comerciais do produto;
6.2.5. - Atendam às especificações oficiais de confecção, dimensões e capacidade
de acondicionamento.
6.3. - As especificações, quanto à confecção e às dimensões e capacidade das
embalagens, permanecem de acordo com as atuais práticas de mercado, até disposições em
contrário, a serem baixadas pelo Órgão Oficial responsável.
7. MARCAÇÃO
7.1. - O lote deverá, necessariamente, ser identificado com caracteres legíveis, em
lugar de destaque e fácil visualização constando:
7.1.1. - Classe;
7.1.2. - Tipo;
7.1.3. - Peso líquido;
7.1.4. - Nome ou número do produtor ou embalador;
7.1.5. - Ano de safra (declarado pelo interessado).
8. ARMAZENAMENTO E MEIOS DE TRANSPORTE
8.1. - Os depósitos e os meios para o transporte devem oferecer plena segurança e
condições técnicas para a manutenção da integridade do produto, respeitadas as
exigências da legislação vigente.
9. CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO
9.1. - O Certificado de Classificação será emitido pelo Órgão Oficial de
Classificação, de acordo com a legislação em vigor e conforme exigências do
Ministério da Agricultura.
9.2. - A sua validade será de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua
emissão.
9.3. - No Certificado de Classificação deverá constar, além das informações
padronizadas, as seguintes indicações:
9.3.1. - Motivos que determinaram a classificação do produto como Abaixo do Padrão.
9.3.2. - Motivos que determinaram a desclassificação do produto.
9.3.3. - Presença de insetos vivos.
9.3.4. - Percentagem de cada uma das classes do sorgo que compõem a mistura na classe
mesclado.
10. FRAUDE
Caracterizar-se-á fraude toda alteração dolosa, de qualquer ordem ou natureza,
praticada na classificação, no acondicionamento e na armazenagem, bem como nos
documentos de qualidade do produto, sujeitando-se o(s) responsável(veis) aos rigores da
lei.
11 DISPOSIÇÕES GERAIS
será de competência exclusiva do Ministério da Agricultura:
11.1. - Atender às reivindicações quanto ao uso de novas embalagens, contrariando as
especificações definidas no item 6.
11.2. - Resolver os casos omissos porventura surgidos na aplicação das presentes
normas.
ANEXO I
QUADRO SINÓPTICO PARA A CLASSIFICAÇÃO DO SORGO GRANÍFERO
A - Quanto às Classes.
B - Quanto aos Tipos
LIMITES MÁXIMOS DE TOLERÂNCIA DE DEFEITOS/TIPO
(Expressos em valores percentuais de peso).
Observação: Abaixo do Padrão - (AP) - quando os defeitos excederem aos limites
máximos de tolerância para o tipo 4 e/ou 13% de umidade.
D.O.U., 23/08/1984