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Inst. Normativa Nº11 de 15/05/2007

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.

GABINETE DO MINISTRO

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 15 DE MAIO DE 2007.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000, e o que consta do Processo nº 21000.014080/2005-73, resolve:

 Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico da Soja, definindo o seu padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade intrínseca e extrínseca, a amostragem e a marcação ou rotulagem, na forma do Anexo.

 Art. 2º Na soja destinada à exportação, os aspectos relativos à sua identidade e qualidade, não contemplados nos contratos referentes a essa operação, observarão como referência o previsto nesta Instrução Normativa.

 Art. 3º As dúvidas porventura surgidas na aplicação da presente Instrução Normativa serão resolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

 Art. 5º Fica revogada a Portaria MA nº 262, de 23 de novembro de 1983.

 REINHOLD STEPHANES

 

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO DA SOJA


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objetivo definir o padrão
oficial de classificação da soja, considerando os seus requisitos de identidade e
qualidade intrínseca e extrínseca, de amostragem e de marcação ou rotulagem.

Art. 2º Para efeito deste Regulamento, considera-se:

I -soja: grãos provenientes da espécie Glycine max (L) Merrill;

II -identidade: conjunto de parâmetros ou características técnicas que
permitem identificar ou caracterizar um produto ou processo quanto aos aspectos
botânicos, de aparência, metodologia de preparo, natureza ou forma de
processamento, beneficiamento ou industrialização, modo de apresentação, conforme o caso;

III -qualidade: conjunto de parâmetros ou características extrínsecas ou
intrínsecas de um produto ou um processo, que permitem determinar as suas
especificações quali-quantitativas, mediante aspectos relativos à tolerância de defeitos,
medida ou teor de fatores essenciais de composição, características organolépticas,
fatores higiênico-sanitários ou tecnológicos;

IV -avariados: grãos ou pedaços de grãos que se apresentam queimados,
ardidos, mofados, fermentados, germinados, danificados, imaturos e chochos:

a) queimados: grãos ou pedaços de grãos carbonizados;

b) ardidos: grãos ou pedaços de grãos que se apresentam visivelmente
fermentados e com coloração marrom ou escura afetando a polpa, incluindo-se neste
defeito os grãos queimados por processo de secagem;

c) mofados: grãos ou pedaços de grãos que se apresentam com fungos (mofo
ou bolor) visíveis a olho nu;

d) fermentados: grãos ou pedaços de grãos que, em razão do processo de
fermentação, tenham sofrido alteração visível na cor do cotilédone que não aquela
definida para os ardidos;

e) germinados: grãos ou pedaços de grãos que apresentam visivelmente a
emissão da radícula;

f) danificados: grãos ou pedaços de grãos que se apresentam com manchas na
polpa alterados e deformados, perfurados ou atacados por doenças ou insetos, em
qualquer de suas fases evolutivas;

g) imaturos e chochos: grãos ou pedaços de grãos que se apresentam
geralmente atrofiados, enrugados e com formato irregular devido ao desenvolvimento
fisiológico incompleto;

V -amassados: grãos que se apresentam esmagados, com os cotilédones e
tegumento rompidos por danos mecânicos, estando excluídos deste defeito os grãos
que se apresentam trincados em seu tegumento;

VI -partidos e quebrados: pedaços de grãos, inclusive cotilédones, que ficam
retidos na peneira de crivos circulares de 3,0 mm (três milímetros) de diâmetro;

VII -esverdeados: grãos ou pedaços de grãos com desenvolvimento fisiológico
completo que apresentam coloração totalmente esverdeada no cotilédone;

VIII -mancha púrpura: grãos que apresentam manchas arroxeadas no
tegumento;


IX -mancha café ou derramamento de hilo: grãos que apresentam manchas
escuras a partir do hilo;

X -matérias estranhas e impurezas: todo material que vazar através de
peneiras que tenham as seguintes características: espessura de chapa de 0,8 mm
(zero vírgula oito milímetros); quantidade de furos de 400/100 cm2 (quatrocentos por
cem centímetros quadrados); diâmetro dos furos de 3,0 mm (três milímetros) ou que
nelas ficarem retidos, mas que não seja soja, inclusive as vagens não debulhadas; a
casca do grão de soja (película) retida na peneira não é considerada impureza;

XI -umidade: percentual de água encontrado na amostra do produto isenta de
matérias estranhas e impurezas, determinado por um método oficial ou por aparelho
que dê resultado equivalente;

XII -defeitos graves: aqueles cuja incidência sobre o grão comprometem
seriamente a aparência, conservação e qualidade do produto, restringindo ou
inviabilizando seu uso; são os grãos ardidos, mofados e queimados;

XIII -defeitos leves: aqueles cuja incidência sobre o grão não restringem ou
inviabilizem a utilização do produto, por não comprometer seriamente sua aparência,
conservação e qualidade; são os grãos fermentados, danificados, germinados,
imaturos, chochos, esverdeados, amassados, partidos e quebrados;

XIV -lote: quantidade de produto com especificações de identidade, qualidade
e apresentação perfeitamente definidas;

XV -substâncias nocivas à saúde: substâncias ou agentes estranhos de origem
biológica, química ou física que sejam nocivos à saúde, tais como as micotoxinas, os
resíduos de produtos fitossanitários ou outros contaminantes, previstos em legislação
específica vigente, não sendo assim considerado o produto cujo valor se verifica dentro
dos limites máximos previstos;

XVI -matérias macroscópicas: aquelas estranhas ao produto que podem ser
detectadas por observação direta (olho nu), sem auxílio de instrumentos ópticos e que
estão relacionadas ao risco à saúde humana segundo legislação específica vigente;

XVII -matérias microscópicas: aquelas estranhas ao produto que podem ser
detectadas com auxílio de instrumentos ópticos e que estão relacionadas ao risco à
saúde humana segundo legislação específica vigente;

XVIII -partículas com toxicidade desconhecida: partículas estranhas, grãos ou
partes desses, diferentes de sua condição natural, com suspeitas de toxicidade.

CAPÍTULO II
REQUISITOS DE IDENTIDADE E QUALIDADE INTRÍNSECA E EXTRÍNSECA

Art. 3º O requisito de identidade da soja é identificado pela própria espécie do
produto, na forma disposta no inciso I, art. 2°, do Capítulo I, deste Regulamento
Técnico.

Art. 4º Os requisitos de qualidade da soja serão definidos em Grupos, em
função do uso proposto; em Classes, em função da coloração do grão e em Tipos, em
função da qualidade de acordo com os percentuais de tolerância estabelecidos nas
Tabelas 1 e 2, deste Capítulo.

§ 1º De acordo com o uso proposto, a soja será classificada em dois Grupos,
sendo o interessado responsável por essa informação:

I -Grupo I: soja destinada ao consumo in natura;

II -Grupo II: soja destinada a outros usos.

§ 2º De acordo com a coloração do grão, a soja será classificada em 2 (duas)
Classes, assim definidas:


I -Amarela: é a constituída de soja que apresenta o tegumento de cor amarela,
verde ou pérola, cujo interior se mostra amarelo, amarelado, claro ou esbranquiçado
em corte transversal, admitindo-se até 10% (dez por cento) de grãos de outras cores;

II -Misturada: é aquela que não se enquadra na Classe Amarela.

§ 3º A soja do Grupo I e do Grupo II será classificada em 2 Tipos, definidos em
função da sua qualidade, de acordo com os percentuais de tolerância, estabelecidos
nas Tabelas 1 e 2, a seguir:

I -Tabela 1
Limites máximos de tolerância, expressos em porcentagem, para a soja do Grupo I:

TIPO

AVARIADOS


Total  Ardidos e Queimados    Máximo de Queimados    Mofados   Total*
ESVERDEADOS

PARTIDOS, QUEBRADOS E AMASSADOS

MATÉRIAS ESTRANHAS E IMPUREZAS

1     1,0                                  0,3                             0,5          4,0

2,0

8,0

1,0

2      2,0                                 1,0                             1,5          6,0

4,0

15,0

1,0

* A soma de queimados, ardidos, mofados, fermentados, germinados, danificados, imaturos e chochos.

II – Tabela 2
Limites máximos de tolerância, expressos em porcentagem, para a soja do Grupo II:

TIPO

AVARIADOS


Total Ardidos e Queimados    Máximo de Queimados    Mofados    Total*
ESVERDEADOS

PARTIDOS, QUEBRADOS E AMASSADOS

MATÉRIAS ESTRANHAS E IMPUREZAS

Padrão Básico           4,0                             1,0                           6,0            8,0

8,0

30,0

1,0

* A soma de queimados, ardidos, mofados, fermentados, germinados, danificados, imaturos e chochos.


§ 4º A umidade deverá ser obrigatoriamente determinada, mas não será
considerada para efeito de enquadramento em tipos, sendo recomendado o percentual
máximo de 14% (catorze por cento).

Art. 5º A soja deverá se apresentar fisiologicamente desenvolvida, sã, limpa,
seca e isenta de odores estranhos ou impróprios ao produto.

Parágrafo único. Os limites e procedimentos a serem adotados quando da
verificação da presença de partículas com toxicidade desconhecida deverão ser os
dispostos na Instrução Normativa nº 15, de 9 de junho de 2004.

Art. 6º Será classificado como Fora de Tipo a soja que não atender, em um ou
mais aspectos, às especificações de qualidade previstas nas Tabelas 1 e 2, do Capítulo
II, deste Regulamento Técnico, para o Tipo 2, na soja do Grupo I e para o Padrão
Básico, na soja do Grupo II.

§ 1º A soja classificada como Fora de Tipo por defeitos graves (queimados,
ardidos e mofados) não poderá ser comercializada quando destinada diretamente à
alimentação humana, podendo ser rebeneficiada para efeito de enquadramento em
tipo quando o somatório do percentual destes defeitos for de até 12% (doze por
cento).

§ 2º A soja classificada como Fora de Tipo por matérias estranhas e impurezas
não poderá ser comercializada quando destinada diretamente à alimentação humana,
podendo ser rebeneficiada para efeito de enquadramento em Tipo.

§ 3º A soja classificada como Fora de Tipo por defeitos leves poderá ser:
I -comercializada como se apresenta, desde que identificada como tal;


II -rebeneficiada, desdobrada ou recomposta para efeito de enquadramento em
tipo.

Art. 7º O lote de soja que apresentar, por quilograma de amostra, duas ou mais
bagas de mamona ou outras sementes de espécies tóxicas em seu estado natural
deverá obrigatoriamente ser rebeneficiado antes de se proceder à sua classificação.

Art. 8º Será desclassificada e proibida a sua internalização e comercialização, a
soja que apresentar uma ou mais das características indicadas abaixo:

I -mau estado de conservação;

II -percentual de defeitos graves superior a 12% (doze por cento) para a soja
destinada diretamente à alimentação humana;

III -percentual de defeitos graves superior a 40% (quarenta por cento) para a
soja destinada a outros usos;

IV -odor estranho (ácido ou azedo) de qualquer natureza, impróprio ao
produto, que inviabilize a sua utilização;

V -presença de insetos vivos, mortos ou partes desses no produto já
classificado e destinado diretamente à alimentação humana;

VI -presença de sementes tóxicas, na soja destinada diretamente à
alimentação humana.

Art. 9º Sempre que julgar necessário, o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento poderá exigir análise de substâncias nocivas à saúde, matérias
macroscópicas, microscópicas e microbiológicas relacionadas ao risco à saúde humana,
de acordo com a legislação específica vigente, independentemente do resultado da
classificação do produto, desde que o mesmo já não tenha sido considerado
desclassificado.

Parágrafo único. A soja será desclassificada quando da análise de que trata o
caput se constatar a presença das referidas substâncias em limites superiores ao
máximo estabelecido na legislação vigente.

Art. 10. Quando a pessoa jurídica responsável pela classificação constatar a
desclassificação do produto, esta deverá comunicar o fato ao Setor Técnico
Competente da Superintendência Federal de Agricultura-SFA da Unidade da Federação
onde o produto se encontra estocado, para as providências cabíveis.

Art. 11. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a
decisão quanto ao destino do produto desclassificado, podendo, para isso, articular-se
nas situações em que couber, com outros órgãos oficiais.

CAPÍTULO III
REQUISITOS DE AMOSTRAGEM

Art. 12. Previamente à amostragem, deverão ser observadas as condições
gerais do lote do produto e havendo qualquer anormalidade, tais como presença de
insetos vivos ou a existência de quaisquer das características desclassificantes (odor
estranho, mau estado de conservação, aspecto generalizado de mofo, entre outras),
deverão ser adotados os procedimentos específicos previstos nos arts. 7º, 8º, 9º, 10 e
11, do Capítulo II, deste Regulamento Técnico.

Parágrafo único. Havendo qualquer anormalidade, deve-se exigir, previamente
à classificação, o expurgo ou qualquer outra forma de controle ou beneficiamento do
produto, conforme o caso, na forma estabelecida na legislação específica.


Art. 13. Responderá legalmente pela representatividade da amostra, em relação
ao lote ou volume do qual se originou, a pessoa física ou jurídica que proceder à coleta
da mesma.

Art. 14. A coleta das amostras em transporte rodoviário, ferroviário e
hidroviário deve ser realizada em pontos uniformemente distribuídos no veículo, de
maneira aleatória, conforme critérios estabelecidos na Tabela 3 -Número de pontos de
coleta de amostras de acordo com o tamanho do lote, em profundidades que atinjam o
terço superior, o meio e o terço inferior da carga a ser amostrada, a seguir:

Tabela 3
Número de pontos de coleta de amostra de acordo com o tamanho do lote

Quantidade do produto que constitui o lote (toneladas) Número mínimo de pontos a serem amostrados

até 15 toneladas

5

mais de 15 até 30 toneladas

8

mais de 30 toneladas

11

Parágrafo único. O total de produto amostrado deverá ser homogeneizado,
quarteado e reduzido em 3kg (três quilogramas) para compor, no mínimo, 3 (três)
amostras, constituídas de 1kg (um quilograma) cada, que serão representativas do
lote.

Art. 15. A coleta das amostras em equipamentos de movimentação ou grãos em
movimento quando das operações de carga, descarga ou transilagem deve ser feita
com equipamento apropriado, realizando-se coletas de 500g (quinhentos gramas) nas
correias transportadoras e extraindo-se, no mínimo, 10kg (dez quilogramas) de
produto para cada fração de 500t (quinhentas toneladas) da quantidade de produto a
ser amostrada, em intervalos regulares de tempos iguais, calculados em função da
vazão de cada terminal.

§ 1º Os 10kg (dez quilogramas) extraídos de cada fração de 500t (quinhentas
toneladas) deverão ser homogeneizados, quarteados e reservados para comporem a
amostra que será analisada a cada 5000t (cinco mil toneladas) do lote.

§ 2º A cada 5000t (cinco mil toneladas), juntar as 10 (dez) amostras parciais
que foram reservadas para compor a amostra a ser analisada conforme previsto no §
1o deste artigo, homogeneizar e quartear no mínimo por 3 (três) vezes até obter 3kg
(três quilogramas) de produto para compor, no mínimo, as 3 (três) vias de amostras,
constituídas de 1kg (um quilograma) cada.

Art. 16. A coleta de amostras em silos e armazéns graneleiros será feita no
sistema de recepção ou expedição da unidade armazenadora, procedendo-se segundo
as instruções para amostragem em equipamento de movimentação previstas no art.
15 deste Regulamento Técnico.

Art. 17. A coleta de amostra em produto ensacado será feita ao acaso, em no
mínimo 10% (dez por cento) dos sacos, devendo abranger todas as faces da pilha
formadas pelos sacos.

Parágrafo único. A quantidade mínima de coleta será de 30g (trinta gramas) por
saco, até completar no mínimo 5kg (cinco quilogramas) do produto, que deverá ser
homogeneizado, quarteado e reduzido em 3kg (três quilogramas) para compor, no mínimo, 3 (três) amostras, constituídas de 1kg (um quilograma) cada, que serão representativas do lote.

Art. 18. Na coleta de amostra em produto empacotado, deverá ser retirado um
número de pacotes que totalize no mínimo 10kg (dez quilogramas),
independentemente do tamanho do lote, uma vez que o produto empacotado
apresenta-se homogêneo.

Parágrafo único. O produto extraído deverá ser homogeneizado, quarteado e
reduzido a 3kg (três quilogramas) para compor, no mínimo, as 3 (três) amostras, de
1kg (um quilograma) cada, que serão representativas do lote.

Art. 19. A quantidade remanescente do processo de amostragem,
homogeneização e quarteamento será recolocada no lote ou devolvida ao detentor do
produto.

Art. 20. As amostras extraídas conforme os procedimentos descritos neste
Capítulo deverão ser devidamente acondicionadas, lacradas, identificadas e
autenticadas.

Parágrafo único. As vias das amostras coletadas terão a seguinte destinação: 1
(uma) via deverá ser entregue ao interessado e as demais vias serão destinadas à
Empresa ou Entidade que efetuará a classificação, sendo que uma dessas deverá ficar
como contraprova.

Art. 21. Quando a amostra for coletada e enviada pelo interessado, deverão ser
observados os mesmos critérios e procedimentos de amostragem previstos neste
Regulamento Técnico.

Art. 22. Estando o produto em condições de ser classificado, deve-se
homogeneizar a amostra destinada à classificação, reduzi-la pelo processo de
quarteamento até a obtenção da amostra de trabalho, ou seja, no mínimo 125g (cento
e vinte e cinco gramas), pesada em balança previamente aferida, anotando-se o peso
obtido para efeito de cálculo dos percentuais de tolerâncias previstos nas Tabelas 1 e
2, do Capítulo II, deste Regulamento Técnico.

Art. 23. Do restante da amostra destinada à classificação de 1kg (um
quilograma), deve-se obter ainda pelo processo de quarteamento uma subamostra
destinada à determinação da umidade, da qual se retirará as matérias estranhas e
impurezas.

§ 1º O peso da subamostra deverá estar de acordo com as recomendações do
fabricante do equipamento utilizado para verificação da umidade.

§ 2º Uma vez verificada a umidade, deve-se anotar o valor encontrado no
Laudo e no Certificado de Classificação.

Art. 24. De posse da amostra de trabalho, deve-se utilizar a peneira de crivos
circulares de 3,0 mm (três milímetros) de diâmetro, executando movimentos contínuos
e uniformes durante 30s (trinta segundos), observando-se os critérios abaixo:

I -as vagens não debulhadas serão consideradas como impureza;

II -a película do grão da soja que ficar retida na peneira não será considerada
impureza;

III -as impurezas e matérias estranhas que ficarem retidas na peneira serão
catadas manualmente, adicionadas e pesadas às que vazarem na peneira e
determinado o seu percentual, anotando-se o valor encontrado no laudo.


Art. 25. Para a determinação dos defeitos, deve-se aferir o peso da amostra
isenta de matérias estranhas e impurezas, anotando o peso obtido no laudo de
classificação, o qual será utilizado posteriormente para o cálculo do percentual de
defeitos.

Parágrafo único. Posteriormente, deve-se proceder à separação dos grãos
avariados (queimados, ardidos, mofados, fermentados, germinados, danificados,
imaturos e chochos), esverdeados, quebrados, partidos e amassados, observando-se
os seguintes critérios:

I -sempre que houver dúvidas quanto à identificação de algum defeito no grão
de soja, o mesmo deverá ser cortado, no sentido transversal aos cotilédones, na
região afetada;

II -caso o grão apresente mais de um defeito, prevalecerá o defeito mais grave
para efeito de classificação e enquadramento em tipo, considerando-se a seguinte
escala de gravidade em ordem decrescente: queimado, ardido, mofado, fermentado,
esverdeado, germinado, danificado, imaturo, chocho, amassado, partido e quebrado;

III -no caso dos grãos danificados, separar os grãos atacados por insetos
sugadores (picados), pesar e encontrar o percentual, dividindo este por 4 (quatro),
cujo resultado deverá ser somado aos percentuais dos outros grãos danificados, caso
ocorram na amostra; somar o percentual de grãos danificados encontrados aos demais
percentuais de grãos avariados, sendo esse somatório utilizado para posterior
enquadramento do produto nas Tabelas 1 e 2, do Capítulo II, deste Regulamento
Técnico, conforme o caso;

IV -pesar os grãos amassados, partidos e quebrados já separados e encontrar

o percentual para enquadramento nas Tabelas 1 e 2, do Capítulo II, deste
Regulamento Técnico, conforme o caso; não considerar como defeito o grão amassado
sem o rompimento do tegumento;
V -pesar os grãos esverdeados e encontrar o percentual para utilização nas
Tabelas 1 e 2, do Capítulo II, deste Regulamento Técnico, conforme o caso;

VI -os grãos com mancha púrpura e os grãos com mancha café não serão
considerados como defeitos;

VII -pesar todos os defeitos isoladamente e anotar no laudo de classificação o
peso e o percentual encontrado de cada um, fazendo a conversão dos valores pela
fórmula a seguir, sendo seu resultado expresso com 1 (uma) casa decimal:

% = peso do defeito (g) x 100
           peso da amostra (g)


Art. 26. Proceder ao enquadramento do produto em Tipo, considerando os
percentuais encontrados, conforme a distribuição dos defeitos e respectivas
tolerâncias, contidos nas Tabelas 1 e 2, do Capítulo II, deste Regulamento Técnico,
conforme o caso.

Art. 27. Deve-se enquadrar o produto em função do pior tipo encontrado.

Art. 28. Para determinação da Classe, deve-se aferir o peso da amostra isenta
de defeitos, anotando o peso obtido no laudo de classificação, valor esse que será
utilizado posteriormente para o cálculo do percentual de grãos de outras cores.

§ 1º Se a amostra contiver grãos de outras cores diferentes da permitida para a
classe amarela, proceder à separação dos mesmos, pesar e anotar os valores
encontrados no respectivo campo do laudo, fazendo a conversão dos valores pela
fórmula:


% = peso de grãos de outras cores (g) x 100
                peso da amostra (g)


§ 2º Verificar se o percentual encontrado se situa dentro do valor máximo
admitido para a Classe Amarela; caso esse valor seja superior ao admitido para a
classe Amarela, a soja será considerada da Classe Misturada.

Art. 29. Concluída a classificação e caso a soja seja considerada como Fora de
Tipo, Desclassificada ou da Classe Misturada, fazer constar no Laudo e no Certificado
de Classificação os motivos que causaram essas situações, conforme o caso.

Art. 30. Revisar, datar, carimbar e assinar o Laudo e o Certificado de
Classificação, devendo constar, em ambos, obrigatoriamente, o carimbo, o nome do
classificador e o seu número de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.

Art. 31. Com o objetivo de uniformizar os critérios de classificação, será
elaborado um referencial fotográfico, identificando e caracterizando cada defeito.

CAPÍTULO IV
REQUISITOS DE MARCAÇÃO E ROTULAGEM

Art. 32. A soja pode ser comercializada a granel, ensacada ou empacotada.

§ 1º As embalagens utilizadas no acondicionamento da soja podem ser de
materiais naturais, sintéticos ou qualquer outro material apropriado.

§ 2º As especificações quanto à confecção e à capacidade das embalagens
devem estar de acordo com a legislação específica vigente.

Art. 33. As especificações de qualidade do produto contidas na marcação ou
rotulagem deverão estar em consonância com o respectivo Certificado de Classificação.

§ 1º No caso do produto embalado para a venda direta à alimentação humana,
a marcação ou rotulagem deverá conter as seguintes informações:

I -relativas à classificação do produto:

a) grupo;

b) classe, que será obrigatória somente quando a soja for considerada da
Classe Misturada;

c) tipo;

II -relativas ao produto e ao seu responsável:

a) denominação de venda do produto (a palavra "soja" acrescida da marca
comercial do produto);

b) identificação do lote, que será de responsabilidade do interessado;

c) nome empresarial, CNPJ, endereço da empresa embaladora ou do
responsável pelo produto.

§ 2º No caso do produto a granel destinado à venda direta à alimentação
humana, esse deverá ser identificado e as informações colocadas em lugar de
destaque, contendo no mínimo as seguintes informações:

I -denominação de venda do produto;

II -grupo;


III -classe, que será obrigatória somente quando a soja for considerada da
Classe Misturada;

IV -tipo.

§ 3º No caso do produto importado, além das exigências contidas nas alíneas
"a", "b" e "c" do inciso I e "b" do inciso II, todos do § 1º, deste artigo, deste
Regulamento Técnico, deverá apresentar, ainda, as seguintes informações:

I -país de origem;

II -nome e endereço do importador.

§ 4º A marcação ou rotulagem deve ser de fácil visualização e de difícil
remoção, assegurando informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua
portuguesa, cumprindo com as exigências previstas na legislação específica vigente.

§ 5º A informação qualitativa referente ao Grupo deverá ser grafada com a
palavra "Grupo" seguida do algarismo romano e das expressões "soja destinada ao
consumo in natura" ou "Soja destinada a outros usos", conforme o caso; a Classe
deverá ser grafada por extenso, quando for necessária sua identificação; o Tipo deverá
ser grafado com a palavra "Tipo", seguido do algarismo arábico correspondente ou
com a expressão "Padrão Básico", onde couber; e, quando a soja não se enquadrar em
Tipo ou for Desclassificada, a informação deverá ser grafada coma a expressão "Fora
de Tipo", ou "Fora do Padrão Básico", ou ainda, "Desclassificada", conforme o caso.