PORTARIA nº 065, de 16 de Fevereiro de 1993
O Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, Parágrafo único, II da Constituição da República, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978, e
Considerando a inexistência de padrões de qualidade para o Alpiste, a Ervilha, a Lentilha, o Girassol e a Mamona, estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
Considerando a necessidade de instrumento oficial que discipline a classificação e a comercialização dos referidos produtos no mercado interno,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar as anexas Normas de Identidade, Qualidade, Embalagem, Marcação e Apresentação do Alpiste, da Ervilha, da Lentilha, do Girassol e da Mamona, devidamente assinadas pelo Secretário de Defesa Agropecuária e pelo Diretor do Departamento Nacional de Produção e Defesa Vegetal.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÁZARO FERREIRA BARBOZA
Publicada no D.O.U - de 19/02/93.
NORMA DE IDENTIDADE, QUALIDADE, EMBALAGEM, MARCAÇÃO E APRESENTAÇÃO DA ERVILHA
1 OBJETIVO
A presente norma tem por objetivo definir as características de identidade, qualidade, embalagem, marcação e apresentação da Ervilha Seca que se destina à comercialização.
2 DEFINIÇÃO DO PRODUTO
Entende-se por ervilha os grãos provenientes da espécie Pisun Sativun, L.
3 CONCEITOS
Para efeito desta norma e termos usados nas presentes especificações, considera-se:
3.1 Grãos Avariados
Os grãos inteiros, partidos ou pedaços de grão que se apresentam ardidos, brotados, carunchados, chochos, manchados ou descoloridos, mofados, danificados e os quebrados.
3.1.1 Ardido
Grão que apresenta alteração em sua coloração normal e em sua estrutura interna, devido a ação do calor e umidade ou fermentação.
3.1.2 Brotado
Grão que se apresenta visivelmente germinado, caracterizando inclusive o rompimento da película.
3.1.3 Carunchado
Grão que apresenta perfuração causada por carunchos ou outros insetos, em qualquer de suas fases evolutivas.
3.1.4 Chocho
Grão que se apresenta mal formado e com densidade menor que a do grão normal.
3.1.5 Manchado ou Descolorido
Grão que apresenta manchas visíveis em mais de ¼ da película ou descolorido (esbranquiçado) em relação a cor característica da variedade predominante na amostra, mas sem que se observe alterações na polpa.
3.1.6 Mofado
Grão que se apresenta com fungos (mofos ou bolores), mostrando a olho nu, aspecto aveludado ou algodoento.
3.1.7 Danificado
Grão que se apresenta amassado, trincado ou rachado, decorrente de danos físicos ou mecânicos, perfurado por insetos ou roedores, incluindo também os grãos inteiros com película partida.
3.1.8 Quebrado
Pedaço de grão sadio, que ficar retido na peneira de crivos circulares de 3,00 mm de diâmetro.
3.2 Partido
Grão que se apresenta dividido em seus cotilédones (bandas).
3.3 Impureza
Detrito do próprio produto tais como, fragmentos de talos ou vagens, casca, entre outros, bem como os pedaços de grão que vazarem na peneira de crivos circulares de 3 mm de diâmetro.
3.3.1 A vagem não debulhada que porventura for encontrada na amostra, será considerada com impureza.
3.4 Matéria Estranha
Detrito de qualquer natureza estranho ao produto, tais como torrões, pedras e sementes de outras espécies, que vazar na peneira de crivos circulares de 3 mm de diâmetro ou que nela ficar retido.
4 CLASSIFICAÇÃO
A ervilha será classificada em grupos e tipos segundo a forma de apresentação e a qualidade respectivamente.
4.1 Grupos
A ervilha, segundo sua forma de apresentação, será classificada em 2 (dois) grupos:
4.1.1 Grupo I
É o produto que contiver, no mínimo, 98% de ervilhas inteiras, secas, maduras e de tamanho e coloração próprios.
4.1.2 Grupo II
É o produto que contiver, no mínimo, 98% de ervilhas partidas (cotilédones ou bandas).
4.3 Tipos
A ervilha, segundo a sua qualidade, será classificada em 5 (cinco) tipos, definidos de acordo com os limites máximos de tolerância estabelecidos no Anexo I, da presente norma.
4.4 Umidade, Matéria Estranha e Impureza
4.4.1 O limite máximo de tolerância para o teor de umidade e os percentuais de matéria estranha e impureza, admitidos para cada um dos tipos, estão estabelecidos no Anexo I da presente norma.
4.5 Abaixo do Padrão
A ervilha que não atender às exigências contidas no Anexo I da presente Norma, será classificada como Abaixo do Padrão.
4.5.1 O produto classificado como Abaixo do Padrão poderá ser:
4.5.1.1 Comercializado como tal, desde que perfeitamente identificado e cuja marcação esteja colocada em lugar de destaque, de fácil visualização e de forma clara, correta, precisa e ostensiva;
4.5.1.2 Rebeneficiado, desdobrado ou recomposto, para efeito de enquadramento em tipo;
4.5.1.3 Reembalado e remarcado para atendimento às exigências desta norma.
4.6 Desclassificação
4.6.1 Será desclassificada e proibida sua comercialização, para alimentação humana ou animal, toda ervilha que apresentar, isolada ou cumulativamente, as seguintes condições:
4.6.1.1 Mau estado de conservação;
4.6.1.2 Aspecto generalizado de mofo ou fermentação;
Odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto;
4.6.1.4 Teor de micotoxinas acima do limite estabelecido pela legislação específica em vigor.
4.6.1.5 Resíduos de produtos fitossanitários ou contaminantes acima dos limites estabelecidos pela legislação específica em vigor.
4.6.2 Será desclassificada e impedida a sua comercialização, até o seu rebeneficiamento ou expurgo para enquadramento em tipo, toda a ervilha que apresentar:
4.6.2.1 Presença de bagas de mamona ou outras sementes tóxicas;
4.6.2.2 Presença de insetos vivos.
4.6.3 Será de competência do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, a decisão quanto ao destino do produto desclassificado.
5 EMBALAGEM
5.1 As embalagens utilizadas no acondicionamento da ervilha poderão ser de matérias naturais, sintéticos ou qualquer outro material apropriado que tenha sido previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
5.2 É obrigatório que as embalagens apresentem as seguintes características:
5.2.1 Limpeza;
5.2.2 Resistência;
5.2.3 Bom estado de conservação e higiene;
5.2.4 Garantam as qualidades comerciais do produto;
5.2.5 Atendam as especificações oficiais de confecção, dimensões e capacidade de acondicionamento.
5.3 O material plástico utilizado na confecção das embalagens para a ervilha, será obrigatoriamente incolor e transparente, a ponto de permitir a perfeita visualização da qualidade do produto, quando comercializado no varejo.
5.4 A ervilha quando comercializada no atacado, deverá ser acondicionada em sacos com capacidade para conter adequadamente 50 kg (cinqüenta quilogramas) em peso líquido do produto.
5.5 As especificações, quanto à confecção, as dimensões e a capacidade de acondicionamento, permanecem de acordo com a legislação vigente do INMETRO/MJ.
5.6 Dentro de um mesmo lote será obrigatório que todas as embalagens sejam do mesmo material e tenham idênticas capacidades de acondicionamento.
6 MARCAÇÃO
6.1 As especificações qualitativas do produto, necessárias à marcação da embalagem (varejo) ou identificação do lote (atacado), serão retiradas do Certificado de Classificação.
6.2 A nível de atacado, a identificação do lote deverá trazer, no mínimo, as seguintes indicações:
6.2.1 Número do lote;
6.2.2 Grupo;
6.2.3 Tipo;
6.2.4 Safra de produção (declaração do interessado);
6.2.5 Identificação do responsável pelo produto (nome ou razão social, endereço e número de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária).
6.3 A nível de varejo, toda embalagem deve trazer as especificações qualitativas e quantitativas, marcadas, rotuladas ou etiquetadas na vista principal, em lugar de destaque, de fácil visualização e difícil remoção, em caracteres legíveis, claros, corretos, precisos e ostensivos, contendo no mínimo, as seguintes indicações:
6.3.1 Produto;
6.3.2 Grupo;.
6.3.3 Tipo;
6.3.4 Peso líquido;
6.3.5 Identificação do responsável pelo produto (nome ou razão social, endereço e número do registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária).
6.4 No caso específico da comercialização à granel ou em conchas, o produto exposto deve ser identificado e a identificação colocada em lugar de destaque e de fácil visualização, contendo no mínimo as seguintes indicações:
6.4.1 Produto;
6.4.2 Tipo;
6.4.3 Preço de venda;
6.4.4 Origem, nome e endereço do produtor.
6.5 Não será permitido na marcação das embalagens ou na identificação do produto posto à venda, o emprego de dizeres ou qualquer modalidade de informação, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, característica, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados do produto.
6.6 As expressões grupo e tipo, utilizadas na marcação, serão grafadas por extenso.
6.7 A especificação qualitativa referente ao grupo deve ser grafada em algarismos romanos e quanto ao tipo, em algarismos arábicos, ou com a expressão "Abaixo do Padrão" por extenso, quando for o caso.
6.8 A marcação obrigatória da quantidade do produto e do número de registro do estabelecimento será precedida das expressões "Peso Líquido" ou "Peso Líq." e "Registro M.A. nr" ou "Reg.M.A. nr.", respectivamente.
6.9 Todas as especificações qualitativas do produto necessárias à marcação da embalagem, deverão ser apostas sobre uma tarja em cor contrastante a do produto ou "fundo" das embalagens, quando for o caso, e grafadas em caracteres de mesmas dimensões, conforme o quadro abaixo:
Área da Vista Principal (cm²) Altura x Largura Altura mínima das Letras e Números(mm)
até 40 1,50
maior que 40 até 170 3,00
maior que 170 até 650 4,50
maior que 650 até 2.600 6,00
maior que 2.600 12,50
6.9.1 A proporção entre a altura e largura das letras e números não pode exceder a 3 por 1 (três por um).
7 AMOSTRAGEM
7.1 A retirada ou extração de amostra em lotes de ervilha, será efetuada do seguinte modo:
7.1.1 Ervilha Ensacada
Por furacão ou calagem, sendo os sacos tomados inteiramente ao acaso, mas sempre representando a expressão média do lote, numa quantidade mínimo de 30 g (trinta gramas) de cada saco, obedecendo a seguinte intensidade:
nº de sacos do lote nº mínimo de sacos à amostrar
até 10 todos
11 a 50 10
51 a 100 20
acima de 100 20 + 2% do total de sacos
7.1.2 Ervilha a Granel
A amostra será extraída nas seguintes proporções:
7.1.2.1 Quantidades até 100 t, retira-se 20 kg de amostra;
7.1.2.2 Quantidades superiores a 100 t, retira-se 15 kg para cada série ou fração.
7.3 Ervilha Empacotada
Retirar no mínimo 1,00% (um por cento) do número total de pacotes que compõem o lote.
7.4 As amostras assim extraídas, serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas em, no mínimo, 3 (três) vias, com peso de 1 kg (um quilograma) cada, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas.
7.4.1 Será entregue 1 (uma) amostra para o interessado, 2 (duas) ficarão com o Órgão de Classificação e o restante da amostra será obrigatoriamente recolocada no lote ou devolvido ao proprietário.
7.5 Para efeito de classificação da ervilha, será utilizada uma das amostras novamente homogeneizada, da qual deverá ser retirada 250 g (duzentos e cinqüenta gramas) do produto.
8 CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO
8.1 O Certificado de Classificação será emitido pelo Órgão Oficial de Classificação, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em modelo oficial e de acordo com a legislação em vigor.
8.2 Sua validade será de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua emissão.
8.3 No Certificado de Classificação deverão constar, além das informações padronizadas, as seguintes observações:
8.3.1 Motivos que determinaram a classificação do produto como Abaixo do Padrão;
8.3.2 Motivos que determinaram a desclassificação do produto.
9 ARMAZENAGEM E MEIOS DE TRANSPORTE
Os estabelecimentos destinados a armazenagem da ervilha e os meios para o seu transporte, devem oferecer plena segurança e condições técnicas imprescindíveis à sua perfeita conservação, respeitada a legislação específica vigente.
10 FRAUDE
Será considerada fraude toda alteração dolosa, de qualquer ordem ou natureza, praticada na classificação, no acondicionamento, no transporte, na embalagem, na marcação e na armazenagem, bem como nos documentos de qualidade do produto, conforme norma em vigor.
11 DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 Será de competência exclusiva do órgão técnico específico do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, resolver os casos omissos porventura surgidos na utilização da presente norma.
ANEXO I
ERVILHA
LIMITES MÁXIMOS DE TOLERÂNCIA - % EM PESO
Tipo Umidade Matérias Estranhas AVARIADOS Total de
e Impurezas Ardidos Carunchados Manchados Avariados
Mofados Descoloridos
1 15 0,5 0,5 - 1,0 4,0
2 15 1,0 1,0 0,5 2,0 8,0
3 15 1,5 1,5 1,0 4,0 12,0
4 15 2,0 2,0 1,5 6,0 16,0
5 15 2,5 2,5 2,0 8,0 20,0
HIPÉRIDES LEANDRO FARIAS ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA
Diretor do DNPDV Secretário da SDA
Substituto