Nosso bem mais valioso é a sua marca.
Estamos há mais de 22 anos com você!

Portaria 065/93 Lentilha

 

PORTARIA nº 065, de 16 de Fevereiro de 1993
 
 
O Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, Parágrafo único, II da Constituição da República, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978, e
Considerando a inexistência de padrões de qualidade para o Alpiste, a Lentilha, a Lentilha, o Girassol e a Mamona, estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
Considerando a necessidade de instrumento oficial que discipline a classificação e a comercialização dos referidos produtos no mercado interno,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar as anexas Normas de Identidade, Qualidade, Embalagem, Marcação e Apresentação do Alpiste, da Ervilha, da Lentilha, do Girassol e da Mamona, devidamente assinadas pelo Secretário de Defesa Agropecuária e pelo Diretor do Departamento Nacional de Produção e Defesa Vegetal.
 
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
LÁZARO FERREIRA BARBOZA
 
 
Publicada no D.O.U - de 19/02/93.
1
NORMA DE IDENTIDADE, QUALIDADE, EMBALAGEM, MARCAÇÃO E APRESENTAÇÃO DA LENTILHA
 
 
1 OBJETIVO
A presente norma tem por objetivo definir as características de identidade, qualidade, embalagem, marcação e apresentação da Lentilha que se destina à comercialização.
2 DEFINIÇÃO DO PRODUTO
Entende-se por lentilha, os grãos provenientes da espécie Lens Esculenta, Moench.
3 CONCEITOS
Para efeito desta norma e termos usados nas presentes especificações, considera-se:
3.1 Grãos Avariados
São os grãos inteiros ou pedaços de grão que se apresentam chochos ou imaturos, ardidos, brotados, mofados, carunchados, despeliculados, manchados ou descoloridos, danificados, bem como os partidos e quebrados.
3.1.1 Ardido
Grão que apresenta alterações em sua coloração normal e em sua estrutura interna, devido a ação do calor e umidade ou fermentação.
3.1.2 Brotado
Grão que se apresenta visivelmente germinado, caracterizando inclusive o rompimento da película.
3.1.3 Chocho/Imaturo
Grão que se apresenta menor que o grão normal, enrugado, praticamente desprovido de massa interna por deficiência de desenvolvimento.
3.1.4 Carunchado
Grão que apresenta perfuração ou danos causados por carunchos ou outros insetos, em qualquer de suas fases evolutivas.
3.1.5 Despeliculado
Grão que se apresenta desprovido de sua película, parcial ou totalmente.
3.1.6 Descolorido/Manchado
Grão que apresenta alteração total ou parcial na cor da película ou manchas visíveis, sem afetar porém a sua polpa.
3.1.7 Danificado
Grão que se apresenta amassado ou com deformação acentuada, devido a danos físicos ou mecânicos.
3.1.8 Mofado
Grão que se apresenta com fungos (mofos ou bolores), mostrando a olho nu, aspecto aveludado ou algodoento.
3.1.9 Partido
Grão que se apresenta dividido em seus cotilédones (bandas).
3.1.10 Quebrado
Pedaço ou fragmento de grão sadio que não vazar na peneira de crivos circulares de 3,00 mm de diâmetro.
 
2
3.2 Matéria Estranha
Detrito de qualquer natureza estranho ao produto, tais como torrões, pedras e sementes de outras espécies, que vazar na peneira de crivos circulares de 3 mm de diâmetro ou que nela ficar retido.
3.3 Impureza
Detrito do próprio produto tais como os fragmentos de talo, de vagens, película do grão, entre outros, bem como os pedaços de grão que vazarem na peneira de crivos circulares de 3 mm de diâmetro.
3.4 Umidade
Percentual de água encontrado na amostra em seu estado original.
4 CLASSIFICAÇÃO
A lentilha será classificada em classes e tipos, segundo o diâmetro dos grãos e a qualidade, respectivamente.
4.1 Classe
A lentilha, segundo o diâmetro do grão, será classificada em 4 (quatro) classes:
4.1.1 Graúda
Constituída de no mínimo, 95% de grãos medindo 6 mm ou mais de diâmetro e que ficarem retidos na peneira de crivos circulares de 6 mm.
4.1.2 Média
Constituída de, no mínimo, 95% de grãos medindo entre 5 e 6 mm de diâmetro e que ficarem retidos na peneira de crivos circulares de 5 mm.
4.1.3 Miúda
Constituída de, no mínimo, 95% de grãos medindo entre 3 e 5 mm de diâmetro e que ficarem retidos na peneira de crivos circulares de 3 mm.
4.1.4 Misturada
Constituída de grãos que não se enquadram nas exigências das classes anteriores, devendo-se mencionar no Certificado de Classificação, a porcentagem de cada uma das classes que compõe a mistura.
4.2 Tipos
A lentilha, qualquer que seja a classe a que pertença, será classificada em 4 (quatro) tipos, conforme o Anexo I da presente norma.
4.3 Umidade, Matéria Estranha e Impureza
4.3.1 O limite máximo de tolerância para o teor de umidade e os percentuais de matéria estranha e impureza, admitidos para o enquadramento do produto em cada um dos tipos, estão estabelecidos no Anexo I da presente norma.
4.4 Abaixo do Padrão
A lentilha que não atender as exigências contidas no Anexo I da presente norma, será classificada como Abaixo do Padrão.
4.4.1 O produto classificado como Abaixo do Padrão poderá ser:
4.4.1.1 Comercializado como tal, desde que perfeitamente identificado e cuja identificação esteja colocada em lugar de destaque, de fácil visualização e de difícil remoção.
4.4.1.2 Rebeneficiado, desdobrado ou recomposto, para efeito de enquadramento em tipo.
 
3
4.4.1.3 Reembalado e remarcado para efeito de atendimento às exigências da norma.
4.5 Desclassificação
4.5.1 Será desclassificada e proibida a sua comercialização, para consumo humano e animal, a lentilha que apresentar:
4.5.1.1 Mau estado de conservação, incluindo os processos de fermentação e mofo.
4.5.1.2 Odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto.
4.5.1.3 Teor de nicotoxinas acima do limite estabelecido pela legislação específica em vigor.
4.5.1.4 Resíduos de produtos fitossanitários ou contaminantes acima dos limites estabelecidos pela legislação específica em vigor.
4.5.2 Será desclassificada e impedida a sua comercialização, até o seu rebeneficiamento ou expurgo para enquadramento em tipo, toda a lentilha que apresentar:
4.5.2.1 Presença de bagas de mamona ou outras sementes tóxicas.
4.5.2.2 Presença de insetos vivos.
4.5.3 Será de competência do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, a decisão quanto ao destino do produto desclassificado.
5 EMBALAGEM
5.1 As embalagens utilizadas no acondicionamento da lentilha poderão ser de matérias naturais, sintéticos ou qualquer outro material apropriado que tenha sido previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
5.2 É obrigatório que as embalagens apresentem as seguintes características:
5.2.1 Limpeza;
5.2.2 Resistência;
5.2.3 Bom estado de conservação e higiene;
5.2.4 Garantam as qualidades comerciais do produto;
5.2.5 Atendam as especificações oficiais de confecção, dimensões e capacidade de acondicionamento.
5.3 A lentilha quando comercializada no atacado, deverá ser comercializada em sacos com capacidade 50 kg (cinqüenta quilogramas) em peso líquido do produto.
5.4 O material plástico utilizado na confecção das embalagens para a lentilha comercializada no varejo, deve ser obrigatoriamente incolor e transparente, a ponto de permitir a perfeita visualização da qualidade do produto.
5.5 As especificações, quanto à confecção, às dimensões e a capacidade de acondicionamento, permanecem de acordo com a legislação vigente do INMETRO/MJ.
5.6 Dentro de um mesmo lote será obrigatório que todas as embalagens sejam do mesmo material e tenham idêntica capacidade de acondicionamento.
 
4
6 MARCAÇÃO
6.1 As especificações qualitativas do produto, necessárias à marcação da embalagem (varejo) ou identificação do lote (atacado), serão retiradas do Certificado de Classificação.
6.2 A nível de atacado, a identificação do lote deve trazer, no mínimo, as seguintes indicações:
6.2.1 Número do lote.
6.2.2 Classe.
6.2.3 Tipo.
6.2.4 Peso líquido.
6.2.5 Safra de produção (declaração do interessado).
6.2.6 Identificação do responsável pelo produto (nome ou razão social, endereço e número de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária).
6.3 A nível de varejo, toda embalagem deve trazer as especificações qualitativas e quantitativas, marcadas, rotuladas ou etiquetadas na vista principal, em lugar de destaque, de fácil visualização e de difícil remoção, em caracteres legíveis, claros, corretos, precisos e ostensivos, contendo no mínimo, as seguintes indicações:
6.3.1 Produto;
6.3.2 Classe;
6.3.3 Tipo;
6.3.4 Peso líquido;
6.3.5 Identificação do responsável pelo produto (nome ou razão social, endereço e número de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária).
6.4 No caso específico de comercialização à granel ou em conchas, o produto exposto deve ser identificado e a identificação colocada em lugar de destaque e de fácil visualização, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
6.4.1 Produto;
6.4.2 Tipo;
6.4.3 Preço de venda;
6.4.4 Origem, nome e endereço do produtor.
6.5 Não será permitido na marcação das embalagens ou na identificação do produto posto à venda, o emprego de dizeres ou qualquer modalidade de informação, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, característica, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados do produto.
6.6 As expressões classe e tipo, utilizadas na marcação, devem ser grafadas por extenso.
 
5
6.7 A especificação qualitativa referente a classe deve ser grafada por extenso e quanto ao tipo, em algarismos arábicos, ou com a expressão "Abaixo do Padrão" por extenso, quando for o caso.
6.8 A marcação obrigatória da quantidade do produto e do número de registro do estabelecimento será precedida das expressões "Peso Líquido" ou "Peso Líq." e "Registro M.A. nr" ou "Reg.M.A. nr.", respectivamente.
6.9 Todas as especificações qualitativas do produto necessárias à marcação da embalagem deverão ser apostas sobre uma tarja em cor contrastante a do produto ou "fundo" das embalagens, quando for o caso, e grafadas em caracteres de mesmas dimensões, conforme o quadro abaixo:
Área de Vista Principal (cm²) Altura x Largura         Altura Mínima das Letras e Números (mm)
                               até 40                                                                 1,50
        maior que 40 até 170                                                                   3,00
      maior que 170 até 650                                                                   4,50
      maior que 650 até 2.600                                                                6,00
      maior que 2.600                                                                           12,50


6.9.1 A proporção entre a altura e a largura das letras e números não pode exceder a 3 por 1 (três por um).


7 AMOSTRAGEM


7.1 A retirada ou extração de amostras de lotes de lentilha, será efetuada do seguinte modo:
7.1.1 Lentilha Ensacada
Por furação ou calagem, sendo os sacos tomados inteiramente ao acaso, mas sempre representando a expressão média do lote, numa quantidade mínima de 30g (trinta gramas) de cada saco, obedecendo a seguinte intensidade:
          nº de sacos do lote                          nº mínimo de sacos à amostrar
                          até 10                                                      todos
                        11 a 50                                                           10
                        51 a 100                                                         20
                 acima de 100                                                         20 + 2% do total de sacos


7.1.2 Lentilha a Granel
A amostra será extraída nas seguintes proporções:
7.1.2.1 Quantidades até 100 t, retira-se 20 kg de amostras;
7.1.2.2 Quantidades superiores à 100 t, retira-se 15 kg para cada série ou fração.
7.1.3 Lentilha Empacotada
Será retirada, no mínimo, 1,0% (um por cento) do número total de pacotes que compõem o lote.
7.2 As amostras assim extraídas, serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas, em no mínimo 3 (três) vias, com peso de 1 kg (um quilograma) cada, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas.
7.2.1 Será entregue 1 (uma) amostra para o interessado, 2 (duas) ficarão com o Órgão Classificador e o restante da amostra recolocado no lote ou devolvido ao proprietário.
7.3 Para efeito de classificação da lentilha, será utilizada uma das amostras novamente homogeneizada, da qual deverá ser retirada 100g (cem gramas) do produto.
 
6
8 ARMAZENAGEM E MEIOS DE TRANSPORTE
Os estabelecimentos destinados à armazenagem da lentilha e os meios para o seu transporte, devem oferecer plena segurança e condições técnicas imprescindíveis à perfeita conservação do produto, respeitada a legislação específica vigente.
9 CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO
9.1 O Certificado de Classificação será emitido pelo Órgão Oficial de Classificação, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em modelo oficial e de acordo com a legislação em vigor.
9.2 A sua validade será de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua emissão.
9.3 No Certificado de Classificação devem constar, além das informações padronizadas, as seguintes indicações:
9.3.1 Motivos que determinaram a classificação do produto como Abaixo do Padrão.
9.3.2 Motivos que determinaram a desclassificação do produto.
9.3.3 Porcentagem de cada uma das classes que compõem a classe misturada.
10 FRAUDE
Considerar-se-á fraude, toda alteração dolosa, de qualquer ordem ou natureza, praticada na classificação, no acondicionamento, na marcação, na embalagem, no transporte e na armazenagem, bem como nos documentos de qualidade do produto, conforme norma em vigor.
11 DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 Será de competência exclusiva do órgão técnico específico do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, resolver os casos omissos porventura surgidos na utilização da presente norma.
 
 
ANEXO I
 
LENTILHA
LIMITES MÁXIMOS DE TOLERÂNCIA - % EM PESO
                              Matérias                                 AVARIADOS
Tipo Umidade   Est. e Impurezas    Carunchados   Ardidos Mofados   T. de avariados
   
                 
   1         14              0,5                             0,5                  0,5                       4,0
   2         14              1,0                             1,0                  1,0                       8,0
   3         14              2,0                             1,5                  1,5                      12,0
   4         14              2,5                             2,0                  2,0                      16,0
 
 
 
HIPÉRIDES LEANDRO FARIAS ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA
Diretor do DNPDV Secretário da SDA
Substituto