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CAPÍTULO VIII 

DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES

 

Seção I 

Das Penalidades

Art. 50. A infringência às disposições deste Decreto sujeita os envolvidos no processo de classificação às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais);

III - suspensão da comercialização do produto;

IV - apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;

V - interdição do estabelecimento;

VI - suspensão do credenciamento; e

VII - cassação ou cancelamento do credenciamento. 

Art. 51. As penalidades previstas nesta seção poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

Art. 52. Dar-se-á a reincidência, quando o infrator já tenha sido condenado em decisão anterior irrecorrível há menos de cinco anos, contados da data da prolação da última decisão administrativa.  Parágrafo único. O requisito da reincidência para aplicação de penalidade será afastado quando o infrator obtiver vantagem ou causar danos ou prejuízos em razão da infração praticada.

 

Seção II

Das Infrações

Art. 53. Deixar o registrado no Cadastro Geral de Classificação de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento qualquer alteração dos elementos informativos e documentais:

Pena - advertência e multa.

Parágrafo único. A pena de multa será no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e será aplicada no caso de reincidência. 

Art. 54. Deixar de registrar, na documentação fiscal que acompanha o produto, as informações obrigatórias exigidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

Pena - advertência e suspensão da comercialização do produto, subproduto ou resíduo de valor econômico; e multa e apreensão ou condenação do produto, subproduto ou resíduo de valor econômico ou das matéria-primas.

§ 1º A pena de multa será no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.

§ 2º A penalidade de apreensão de matéria prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização, e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido. 

Art. 55. Preencher de forma irregular os documentos relacionados à classificação vegetal:

Pena - advertência e multa.

Parágrafo único. A pena de multa será no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e será aplicada no caso de reincidência. 

Art. 56. Deixar de manter em arquivo, pelos prazos regulamentares, os documentos de classificação, seus respectivos laudos, e demais documentos administrativos:

Pena - advertência e multa.

Parágrafo único. A pena de multa será no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.

 Art. 57. Deixar de encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o relatório dos serviços executados e outros documentos exigidos pela autoridade fiscalizadora:

Pena - advertência e multa.

Parágrafo único. A pena de multa será no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e será aplicada no caso de reincidência. 

Art. 58. Não providenciar a renovação do documento de habilitação do classificador ou permitir a execução de serviço de classificação por pessoa física que não possua habilitação legal:

Pena - advertência e multa.

Parágrafo único. A pena de multa será no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e poderá ser aplicada tanto em caso de infração primária quanto para infratores reincidentes.

Art. 59. Comercializar produtos com presença de insetos vivos, em qualquer uma das suas fases evolutivas, resultando em desconformidade com os padrões de classificação:

Pena - advertência e suspensão da comercialização do produto vegetal, subproduto ou resíduo de origem econômica, multa, apreensão ou condenação de matéria-prima e produto. 

§ 1º A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e poderá ser aplicada tanto em caso de infração primária quanto para infratores reincidentes.

§ 2º A penalidade de apreensão de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização, e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido. 

Art. 60. Deixar de atender às exigências ou desrespeitar os prazos dispostos em termo de intimação:

Pena - advertência e multa.

Parágrafo único. A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será aplicada no caso de reincidência. 

Art. 61. Deixar de realizar a classificação obrigatória do produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico prevista neste Decreto:

Pena - advertência e suspensão da comercialização do produto vegetal, subproduto ou resíduo de origem econômica, multa, apreensão ou condenação de matéria-prima e produto.

 § 1º A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e será aplicada no caso de reincidência.

§ 2º A penalidade de apreensão de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização, e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido. 

Art. 62. Possuir ou manter em estoque embalagem, envoltório ou contentor, cuja marcação esteja em desconformidade com as normas oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

Pena - advertência e suspensão da comercialização do produto, subproduto ou resíduo de valor econômico, multa, apreensão ou condenação da matéria-prima e produto.

§ 1º A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.

§ 2º A penalidade de apreensão de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização, e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido. 

Art. 63. Deixar o depositário de informar, por escrito, ao órgão fiscalizador, sobre o risco iminente de a mercadoria fiscalizada, sob sua guarda, tornar-se imprópria para consumo humano:

Pena - advertência e multa.

Parágrafo único. A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e poderá ser aplicada tanto no caso de infrator primário quanto reincidente.

Art. 64. Prestar serviço de classificação vegetal de forma incorreta, inadequada ou insegura, apresentar discrepâncias ou executá-lo em tempo e técnicas incompatíveis com as boas práticas:

Pena - advertência e multa.

Parágrafo único. A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será aplicada no caso de reincidência. 

Art. 65. Executar a amostragem ou confeccionar a amostra em desconformidade com as disposições deste Decreto e demais atos normativos referentes à classificação vegetal:

Pena - advertência e multa.

Parágrafo único. A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será aplicada no caso de reincidência. 

Art. 66. Deixar de manter as amostras de arquivo ou mantêlas sem a devida conservação e identificação:

Pena - advertência e multa.

Parágrafo único. A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será aplicada no caso de reincidência. 

Art. 67. Não promover, a entidade credenciada, o controle interno de qualidade dos serviços prestados:

Pena - advertência e multa.

Parágrafo único. A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será aplicada no caso de reincidência. 

Art. 68. Não promover nova classificação e remarcação nos rótulos ou embalagens dos produtos hortícolas ou outros perecíveis, quando esses produtos tiverem suas especificações qualitativas alteradas em relação àquelas marcadas originalmente pelo embalador ou expedidor:

Pena - advertência e suspensão da comercialização de produto, subproduto ou resíduo de valor econômico, multa, apreensão ou condenação de matéria-prima e produto.

§ 1º A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência. 

§ 2º A penalidade de apreensão de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização, e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido. 

Art. 69. Deixar de atender às exigências dispostas em termo de notificação de julgamento administrativo, quando da aplicação da penalidade de suspensão da comercialização do produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico:

Pena - advertência, multa e apreensão de mercadoria.

Parágrafo único. A pena de multa será no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.

Art. 70. Ocultar a mercadoria a ser fiscalizada:

Pena - advertência e multa.

Parágrafo único. A pena de multa será no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.

Art. 71. Prestar serviços de classificação em situação inadequada quanto às instalações, materiais e equipamentos, ou estando com documentos comprobatórios de registro suspensos ou cassados:

Pena - advertência e multa.

Parágrafo único. A pena de multa será no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.

Art. 72. Executar serviço de classificação fora do posto de serviço credenciado, em instalações inadequadas, sem equipamentos e materiais próprios ou descalibrados, não aferidos ou em desconformidade com a legislação aplicável:

Pena - advertência e multa.

Parágrafo único. A pena de multa será no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e será aplicada em caso de reincidência. 

Art. 73. Destinar para consumo ou para processamento produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico que estejam desclassificados:

Pena - advertência e multa, apreensão ou condenação da matéria-prima ou produto.

§ 1º A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de quatrocentos por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência. 

§ 2º A penalidade de apreensão de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico desclassificado, estiver sob pena de suspensão de comercialização e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido ou ainda quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sem a possibilidade de ser reprocessado ou rebeneficiado.

Art. 74. Destinar para consumo ou para processamento produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valores econômicos em desconformidade com os padrões de classificação aplicáveis:

Pena - suspensão da comercialização de produto, subproduto ou resíduo de valor econômico, multa, apreensão ou condenação de matéria-prima e produto.

§ 1º A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e será aplicada em caso de reincidência.

§ 2º A penalidade de apreensão ou condenação de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido ou ainda quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sem a possibilidade de ser reprocessado ou rebeneficiado.

Art. 75. Deixar de atender às exigências dispostas em termo de notificação de julgamento administrativo e não arcar com o ônus decorrente da aplicação da pena de apreensão e condenação do produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico, da embalagem, envoltório ou contentor:

Pena - multa

Parágrafo único. A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de duzentos por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e será aplicada em caso de reincidência.

Art. 76. Apresentar divergência entre a marcação das especificações do produto, subproduto e resíduo de valor econômico, e os resultados apurados na classificação técnica de fiscalização:

Pena - suspensão da comercialização de produto, subproduto ou resíduo de valor econômico, multa, apreensão ou condenação de matéria-prima e produto.

§ 1º A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e será aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência. 

§ 2º A penalidade de apreensão ou condenação de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido.

Art. 77. Acondicionar, embalar, armazenar, transportar ou expor à venda produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico em condições que não asseguram a conformidade das suas correspondentes classificações:

Pena - Multa

Parágrafo único. A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de cem por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência. 

Art. 78. Embalar ou processar produtos sem dispor dos documentos comprobatórios de registro no Cadastro Geral de Classificação, ou mantê-los desatualizados:

Pena - Multa

Parágrafo único. A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.

Art. 79. Embalar ou processar produtos em estabelecimento que esteja funcionando em desacordo com as disposições deste Decreto e demais atos normativos referentes à classificação vegetal:

Pena - Multa, apreensão ou condenação de matéria-prima ou produto.

§ 1º A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.

§ 2º A penalidade de apreensão ou condenação de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico forem embalados, processados ou comercializados por estabelecimento interditado.

Art. 80. Desrespeitar ou descumprir as obrigações, quando nomeado depositário do produto pelo órgão fiscalizador:

Pena - Multa

Parágrafo único. A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de cem por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência. 

Art. 81. Prestar serviço de classificação sem dispor dos documentos comprobatórios de registro no Cadastro Geral de Classificação, credenciamento e habilitação, ou mantê-los desatualizados: 

Pena - Multa

Parágrafo único. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência. 

Art. 82. Deixar a entidade credenciada de informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a constatação ou ocorrência de produto desclassificado:

Pena - Advertência e Multa.

Parágrafo único. A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e será aplicada em caso de reincidência. 

Art. 83. Não devolver a autorização de funcionamento do posto de serviço ou a carteira original de classificador quando da aplicação da pena de cancelamento do credenciamento da entidade ou de cassação da habilitação do classificador, respectivamente:

Pena - Multa

Parágrafo único. A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.

Art. 84. Movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar ou comercializar, no todo ou em parte, produto que estava com a sua comercialização suspensa ou apreendida:

Pena - Multa

Parágrafo único. A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de cem por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência. 

Art. 85. Causar embaraço, promover resistência à ação fiscalizadora ou prestar informações incorretas visando encobrir a infração:

Pena - Multa

Parágrafo único. A pena de multa obedecerá a seguinte gradação I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o infrator primário;

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais) na primeira reincidência; e;

III - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a partir da reincidência.

Art. 86. A pena de interdição do estabelecimento dar-se-á de forma total ou parcial e, ainda, por atividade ou produto, quando a pessoa jurídica:

I - prestar serviços de classificação de produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico, sem dispor dos documentos comprobatórios de credenciamento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - embalar ou processar produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico, sem dispor dos documentos comprobatórios de registro junto ao Cadastro Geral de Classificação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou vencidos; e

III - reincidir em três ou mais vezes em infrações que:

a) causem embaraço ou promovam resistência à ação fiscalizadora;

b) omitam ou prestem informações falsas; e

c) utilizem meio ardiloso ou de simulação para ocultar mercadoria.

Parágrafo único. A autoridade julgadora estabelecerá as exigências e fixará prazos para seu cumprimento.

Art. 87. A pena de suspensão do credenciamento da pessoa jurídica ou da habilitação da pessoa física para executar a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico dar-se-á, quando:

I - for constatada a execução do serviço de classificação fora do posto de serviço credenciado, ou em instalações inadequadas, ou sem equipamentos e materiais próprios ou com equipamentos e materiais não calibrados, não aferidos ou inadequados;

II - deixar de renovar o documento de habilitação do classificador ou permitir a execução de serviço de classificação por pessoa que não possua habilitação legal; e

III - não atender às exigências especificadas no termo de intimação ou no termo de notificação.

§ 1º A pena de suspensão do credenciamento poderá ser por produto.

§ 2º A autoridade julgadora estabelecerá as exigências e fixará prazos para seu cumprimento.

Art. 88. A pena de cassação ou cancelamento do credenciamento dar-se-á quando da reincidência, por três ou mais vezes, das seguintes infrações:

I - embaraço ou resistência à ação fiscalizadora;

II - omissão ou prestação de informações falsas;

III - utilização de meio ardiloso ou de simulação para ocultar mercadoria; e

IV - descumprimento de determinações do órgão fiscalizador. 

§ 1º A cassação da habilitação da pessoa física ou o cancelamento do credenciamento da pessoa jurídica serão publicados no Diário Oficial da União, e os obriga a devolver ao órgão fiscalizador a carteira de classificador e o certificado de credenciamento, respectivamente. 

Art. 89. Responde, isolada ou solidariamente, pelas infrações previstas no art. 53, deste Decreto:

I - o detentor da mercadoria fiscalizada, quando:

a) se tratar de comercialização de produtos com presença de insetos vivos;

b) for desconhecida a procedência da mercadoria fiscalizada.

c) se tratar de desconformidade de classificação em produtos hortícolas e outros perecíveis;

II - o depositário da mercadoria fiscalizada, quando este movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar ou comercializar, no todo ou em parte, produto com a comercialização suspensa ou apreendido, e sob sua guarda;

III - o embalador, o processador, a pessoa física ou jurídica, com nome empresarial indicado na rotulagem como responsável;

IV - o destinatário final da mercadoria, quando se tratar de produtos hortícolas e outros perecíveis, salvo quando o transporte seja contratado pelo embalador, processador ou pessoa física ou jurídica com nome empresarial indicada na rotulagem, situação em que este ficará responsável até vinte e quatro horas após a entrega dos produtos;

V - a entidade credenciada e seu responsável técnico, quando:

a) deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a constatação de produto desclassificado;

b) prestar serviços de classificação sem dispor dos documentos comprobatórios de registro e credenciamento, ou estando com os mesmos vencidos;

c) prestar serviços de classificação estando com documentos comprobatórios de registro suspensos;

d) executar os serviços de classificação vegetal fora do posto de serviço credenciado, ou em instalações inadequadas, ou sem equipamentos e materiais próprios ou com equipamentos e materiais não calibrados, não aferidos ou inadequados;

e) deixar de manter as amostras de arquivo ou não mantê-las devidamente conservadas e identificadas;

f) não promover o controle interno de qualidade dos serviços prestados;

g) não encaminhar regularmente o relatório dos serviços executados e outros documentos exigidos;

h) permitir a execução de serviço de classificação, por pessoa física que não possua habilitação legal; e

i) deixar de atender às exigências dispostas na notificação de julgamento administrativo, quando da aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento, recusando-se a devolver ao órgão fiscalizador a autorização de funcionamento do posto de serviço;

VI - o classificador ou a pessoa física habilitada, quando:

a) executar os serviços de classificação vegetal em tempo e técnicas incompatíveis com as boas práticas;

b) for o responsável pelas irregularidades no preenchimento dos documentos de classificação vegetal;

c) executar a amostragem ou confeccionar a amostra de forma inadequada ou incorreta;

d) não devolver ao órgão fiscalizador a carteira de classificador emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando lhe for aplicada pena de cassação da habilitação;

VI - o intimado que deixar de atender às exigências ou desrespeitar os prazos dispostos na intimação;

VII - a pessoa física ou jurídica, registrada no Cadastro Geral de Classificação, que deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento qualquer alteração dos elementos informativos e documentais.

VIII - quem der causa a infração ou dela obtiver vantagem.

 

CAPÍTULO IX 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 90. A infringência às normas deste Decreto e demais atos normativos referentes à classificação vegetal será apurada em processo administrativo próprio, observados o rito e os prazos estabelecidos. 

Art. 91. Se durante a tramitação do processo houver risco iminente de a mercadoria sob guarda tornar-se imprópria para consumo, o depositário deve informar, imediatamente, sobre o referido risco ao órgão fiscalizador.

§ 1º Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, quando o produto estiver em condições de uso ou consumo, o infrator poderá renunciar à sua propriedade e permitir a doação do mesmo à instituição pública ou privada beneficente, dentre aquelas indicadas pela administração pública.

§ 2º Se o infrator não se dispuser a renunciar à propriedade do produto, e este se tornar impróprio para consumo, a autoridade julgadora determinará a sua condenação e destinação.

 

Seção II 

Dos Atos Administrativos 

Art. 92. Constatada qualquer irregularidade prevista neste Decreto e demais atos normativos referentes à classificação vegetal, a autoridade fiscalizadora lavrará o respectivo auto de infração. 

Parágrafo único. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração e nos demais documentos de fiscalização, que não se constituam em vícios insanáveis, não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem os elementos necessários à correta determinação da infração e do infrator, ou quando puderem ser sanadas por meio de termo aditivo.

Art. 93. A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração, ao órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da jurisdição onde foi constatada a infração, devendo ser juntada aos respectivos autos do processo administrativo. 

Art. 94. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem apresentação de defesa, o processo deverá ser instruído com relatório e encaminhado à autoridade competente para julgamento de primeira instância.

§ 1º A autoridade de primeira instância procederá ao julgamento, notificando o infrator do resultado do mesmo.

§ 2º Havendo recusa em receber a notificação prevista no parágrafo anterior, o fato será certificado nos autos e a notificação enviada, via postal, com aviso de recebimento.

§ 3º Na impossibilidade de notificar o infrator pessoalmente ou por via postal, a notificação se dará por edital, a ser afixado nas dependências do órgão fiscalizador, em local público, pelo prazo de três dias úteis, ou divulgado pelo menos uma vez na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação.

Art. 95. Das decisões previstas no art. 94 cabe recurso administrativo, que será conhecido quando interposto:

I - tempestivamente;

II - perante a autoridade competente; e

III - por quem seja de direito legitimado.

§ 1º O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados da ciência da decisão recorrida. 

§ 2º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, não a reconsiderando no prazo de cinco dias, contados da data em que os autos lhe forem conclusos, o encaminhará à autoridade de segunda instância para proceder ao julgamento. 

§ 3º A autoridade de segunda instância procederá ao julgamento do recurso, notificando o infrator do resultado do mesmo. 

§ 4º Havendo recusa em receber a notificação prevista no parágrafo anterior, o fato será certificado nos autos e a notificação enviada, via postal, com aviso de recebimento.

§ 5º Na impossibilidade de notificar o infrator pessoalmente ou por via postal, a notificação se dará por edital, a ser afixado nas dependências do órgão fiscalizador, em local público, pelo prazo de três dias úteis, ou divulgado pelo menos uma vez na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação.

 

Seção III 

Do Meio de Comunicação

Art. 96. É permitida ao fiscalizado e ao órgão fiscalizador a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo facsímile ou similar, para a prática de manifestações processuais.  Parágrafo único. Quem fizer uso de sistema de transmissão conforme previsto no caput deste artigo torna-se-á responsável pela qualidade do material transmitido.

 

Seção IV 

Da Competência para Julgamento

Art. 97. A autoridade julgadora de primeira instância será o Chefe do Serviço da Superintendência Federal de Agricultura, na unidade da federação que originou a infração.

Art. 98. A autoridade julgadora de segunda instância será o Chefe da Divisão Técnica, da Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na unidade da federação que originou a infração.

 

Seção V 

Dos Procedimentos

Art. 99. A pena de multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação. 

§ 1º A multa recolhida no prazo de dez dias, sem interposição de recurso, terá a redução de trinta por cento do seu valor. 

§ 2º Fica vedado o parcelamento de multa.

§ 3º A multa que não for paga no prazo previsto no termo de notificação será encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional, para as devidas providências.

§ 4º Quando da existência de taxas de serviços bancários decorrentes do recolhimento da multa, as mesmas serão de responsabilidade do infrator.

Art. 100. O produto suspenso na forma do contido no inciso III do art. 50 deste Decreto ficará sob a guarda de um depositário oficialmente nomeado.

§ 1º A liberação de produto suspenso só se dará depois de cumpridas todas as exigências constantes no termo de notificação. 

§ 2º Se as exigências não forem cumpridas no prazo estabelecido, proceder-se-á à apreensão do produto, na forma do inciso IV do art 50 deste Decreto.

Art. 101. Na aplicação da pena de apreensão ou condenação de matéria-prima ou produto prevista no inciso IV do art. 50 deste Decreto, quando for o caso, será obedecido o seguinte:

I - doação a instituições públicas ou privadas beneficentes, desde que as matérias-primas ou os produtos estejam em condições de uso ou consumo;

II - venda, na forma legal, desde que estejam aptos para o uso ou consumo; e

III - condenação para destruição ou desnaturação, sob acompanhamento da autoridade fiscalizadora, quando impróprios para consumo. 

Parágrafo único. Verificado o pagamento da multa dentro do prazo de dez dias contados da data de cientificação oficial, a autoridade julgadora poderá conceder, a pedido formal do notificado, desde que formulado no prazo máximo de cinco dias, a devolução de matéria-prima e produto, que estejam em condições de uso ou consumo, quando o notificado possuir condições estruturais e assumir o compromisso formal, para executar, às suas expensas, as operações de descaracterização das embalagens, transporte, rebeneficiamento, reprocessamento ou nova classificação.

 

Seção VI 

Das Medidas Cautelares

Art. 102. A comercialização de produto poderá ser suspensa como medida acautelatória, quando:

I - existirem indícios de que o produto não corresponda às especificações relativas à classificação contidas na embalagem, no rótulo ou na marcação;

II - o produto se apresentar mal conservado, com indícios de contaminação, com embalagem danificada, estocado ou exposto de forma inadequada ou de forma que possa comprometer sua classificação;

III - ocorrer a constatação de insetos vivos na mercadoria fiscalizada;

IV - for constatado embalagem, envoltório ou contentor com marcação em desacordo com as normas oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou contendo qualquer outro vício que caracterize fraude, dolo ou má-fé; e

V - houver indício ou suspeita de irregularidade, com potencial de risco à saúde ou prejuízo ao consumidor.

§ 1º A suspensão da comercialização do produto, prevista nos incisos I e II deste artigo, enseja a realização de classificação de fiscalização, mediante a coleta de amostras e análise de verificação. 

§ 2º Na suspensão da comercialização do produto, prevista no inciso III deste artigo, o órgão fiscalizador deverá determinar ao detentor ou ao proprietário do produto o imediato controle dos insetos vivos. 

§ 3º Na suspensão da comercialização, o produto ficará sob a guarda de um depositário oficialmente nomeado pela autoridade fiscalizadora.

§ 4º A medida cautelar prevista no caput deste artigo poderá ser aplicada de maneira antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

§ 5º A aplicação da medida cautelar será formalizada pelo correspondente termo, no qual devem estabelecer as exigências e o prazo para o seu cumprimento.

§ 6º A medida cautelar será mantida enquanto se fizer necessária, podendo ser revogada pela autoridade competente para sua aplicação, que deverá justificar sua decisão.

§ 7º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá definir os procedimentos acautelatórios aplicáveis aos produtos hortícolas ou outros perecíveis.

Art. 103. A suspensão do credenciamento do posto de serviço ou do produto, bem como da habilitação do classificador, poderá ser aplicada como medida cautelar, quando:

I - da realização da classificação fora do posto de serviço credenciado, ou em instalações inadequadas, ou sem equipamentos e materiais apropriados;

II - da realização da classificação com equipamentos e materiais não calibrados, regulados ou aferidos;

III - for constatada a execução de serviço de classificação, por pessoa física que não possua habilitação legal para o produto, ou que esteja com a credencial vencida;

IV - dificultar, causar embaraço ou promover resistência à ação fiscalizadora;

V - prestar informação falsa ou omitir dados visando encobrir a infração; e

VI - a autoridade fiscalizadora entender que a medida se faz necessária, para impedir a continuidade da infração ou para evitar a ocorrência de uma prestação de serviços inadequada, incorreta ou insegura.

§ 1º A medida cautelar referida no caput deste artigo poderá ser aplicada de maneira antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

§ 2º A aplicação da medida cautelar será formalizada pelo correspondente termo, no qual devem ser estabelecidas as exigências e o prazo para o seu cumprimento.

§ 3º A medida cautelar será mantida enquanto se fizer necessária, podendo ser revogada pela autoridade competente para sua aplicação, justificada a sua decisão.

 

CAPÍTULO X 

DOS PRAZOS

Art. 104. Contam-se os prazos a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a cientificação oficial.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, ou este for iniciado depois da hora normal ou encerrado antes da hora normal.

§ 3º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, não se interrompendo nos feriados.

Art. 105. Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

Art. 106. O requerimento de perícia, de arbitragem, os documentos solicitados pela autoridade fiscalizadora e demais manifestações processuais, encaminhados via postal, serão considerados como entregues na data de postagem, marcada pelo correio. 

Parágrafo único. Caso o dia do vencimento seja feriado no município do destinatário da cientificação oficial, o interessado deverá encaminhar a prova deste fato juntamente com sua manifestação. 

Art. 107. Quando o fiscalizado utilizar sistema de transmissão de dados e imagens, previstos no art. 69 deste Decreto, os documentos originais deverão ser entregues ao órgão fiscalizador ou postados no correio, obrigatoriamente, até cinco dias da data do término do prazo processual a ser cumprido, sob pena de não serem considerados.

Parágrafo único. A falta de autenticidade entre a cópia do documento transmitido e o seu original entregue ao órgão fiscalizador os torna sem efeito para o atendimento do prazo processual. 

Art. 108. Considera-se, para efeito de suspensão de prazo, o requerimento apresentado a qualquer tempo pelo depositário, comprovando risco iminente de a mercadoria fiscalizada se tornar imprópria para o consumo.

 

CAPÍTULO XI 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 109. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá os emolumentos para ressarcir a realização da classificação obrigatória de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico quando da importação, do registro e do credenciamento inicial e suas atualizações e demais serviços, previstos neste Decreto.

Art. 110. Os valores dos emolumentos para realização dos serviços de classificação obrigatória dos produtos destinados diretamente à alimentação humana e na compra e venda do Poder Público serão livremente pactuados entre as partes contratantes. 

Art. 111. Os produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, padronizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, expostos ao consumo com prazo de validade vencido serão apreendidos ou terão sua comercialização suspensa, comunicando-se aos outros órgãos responsáveis para a instauração do competente processo de apuração de infração e imposição de penalidade. 

Art. 112. Os produtos hortícolas e outros produtos perecíveis com características peculiares, quando não alcançados pelo disposto neste Decreto, serão normatizados de forma específica pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 113. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá os modelos dos documentos previstos no art. 32 deste Decreto.

Art. 114. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Agência de Vigilância Sanitária, no âmbito de suas competências, deverão firmar acordo de cooperação técnica, com vistas a otimizar as ações de fiscalização e harmonizar as informações para o consumidor final referentes à classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

Art. 115. O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá as instruções necessárias para execução deste Decreto.

Art. 116. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 117. Fica revogado o Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000.

 

 Brasília, 22 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

                       LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

                       Reinhold Stephanes