Nosso bem mais valioso é a sua marca.
Estamos há mais de 22 anos com você!

 

 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 28 DE MARÇO DE 2008

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, alterado pelo art. 3º do Decreto nº 6.348, de 8 de janeiro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.011550/2007-17, resolve:

Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico do Feijão, definindo o seu padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas a Portaria MA nº 161, de 24 de julho de 1987, a Portaria SNAB no 08, de 19 de agosto de 1987 e a Portaria SDR nº 12, de 12 de abril de 1996.

REINHOLD STEPHANES

 

REGULAMENTO TÉCNICO DO FEIJÃO

Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objetivo definir o padrão

oficial de classificação do feijão, considerando os seus requisitos de identidade e

qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem,

nos aspectos referentes à classificação do produto.

Art. 2º Para efeito deste Regulamento Técnico, considera-se:

I - feijão: os grãos provenientes das espécies Phaseolus vulgaris L. e Vigna

unguiculata (L) Walp;

II - defeitos graves: aqueles cuja presença na amostra ou incidência sobre o

grão compromete seriamente a aparência, conservação e qualidade do produto,

restringindo ou inviabilizando o uso do mesmo. São os ardidos, carunchados e

atacados por lagartas das vagens, germinados, impurezas, matérias estranhas e

mofados:

a) ardidos: os grãos inteiros, partidos ou quebrados, visivelmente

fermentados na parte interna, com ou sem alteração na coloração do tegumento

(película), assim como os grãos queimados durante o processo de secagem

artificial;

b) carunchados e atacados por lagartas das vagens: grãos inteiros, partidos

ou quebrados, que se apresentarem prejudicados por carunchos em qualquer de

suas fases evolutivas, desde a presença de ovos até a perfuração, ou atacados por

lagartas das vagens;

c) germinados: os grãos inteiros ou partidos que apresentarem início visível

de germinação;

d) impurezas: as partículas oriundas da cultura do feijoeiro, tais como

películas, vagens, grãos inteiros com defeitos, bem como grãos chochos ou pedaços

de grãos que vazarem pela peneira com crivos circulares de 5,00 mm (cinco

milímetros) de diâmetro;

e) matérias estranhas: corpos ou detritos de qualquer natureza, estranhos

ao produto, tais como grãos ou sementes de outras espécies vegetais, sujidades,

insetos mortos, entre outros;

f) mofados: os grãos inteiros, partidos ou quebrados, que apresentarem

fungo (mofo ou bolor) visíveis a olho nu.

III - defeitos leves: são aqueles cuja incidência sobre o grão não restringem

ou inviabilizem a utilização do produto, por não comprometer seriamente a

aparência, conservação e qualidade do mesmo. São os amassados, danificados,

imaturos, quebrados e partidos:

a) amassados: os grãos inteiros, partidos ou quebrados, danificados por

ação mecânica, com o rompimento do tegumento (película) e do cotilédone (polpa);

b) danificados: os grãos inteiros, partidos ou quebrados, que se

apresentarem com manchas ocasionadas por doenças, condições climáticas ou

alteração na cor, na forma de característica extrínseca, os grãos inteiros com

cotilédones sadios desprovidos de sua película em 50,00% (cinqüenta por cento) de

sua superfície, ou mais, bem como os grãos com avarias provocadas por insetos

que não sejam os carunchos e as lagartas das vagens;

c) imaturos: grãos inteiros que vazarem por uma peneira com crivos

oblongos com largura de 3,00 mm (três milímetros) e comprimento de 19,00 mm

(dezenove milímetros);

d) partidos (bandinhas) e quebrados: os grãos sadios que se apresentam

divididos em seus cotilédones, devido ao rompimento do tegumento (película) e os

pedaços de grãos sadios resultantes da ação mecânica ou da manipulação do

produto, que não vazarem numa peneira de crivos circulares de 5,00 mm (cinco

milímetros) de diâmetro.

IV - feijão partido: subproduto constituído de feijão do Grupo I ou II, que

contenha, no mínimo, 70,00% (setenta por cento) de sua composição de grãos

partidos e quebrados;

V - fisiologicamente desenvolvido (maduro): o grão que atinge o seu

desenvolvimento fisiológico completo característico da cultivar e está em condições

de ser colhido;

VI - fora de tipo: o produto que ultrapassar o limite máximo de tolerância de

defeitos estabelecidos para o Tipo 3 na Tabela 1 e para o Tipo Único previsto na

Tabela 2, deste Regulamento Técnico;

VII - lote: quantidade de produto com especificações de identidade,

qualidade e apresentação perfeitamente definidas;

VIII - matérias macroscópicas: aquelas estranhas ao produto, que podem

ser detectadas por observação direta (olho nu), sem auxílio de instrumentos ópticos

e que estão relacionadas ao risco à saúde humana, segundo legislação específica

vigente;

IX - matérias microscópicas: aquelas estranhas ao produto, que podem ser

detectadas com auxílio de instrumentos ópticos e que estão relacionadas ao risco à

saúde humana, segundo legislação específica vigente;

X - outras classes: os grãos inteiros, partidos ou quebrados, de classes

diferentes da classe predominante na amostra;

XI - outras cultivares: os grãos inteiros, partidos ou quebrados, de cultivares

diferentes da cultivar predominante na amostra;

XII - substâncias nocivas à saúde: substâncias ou agentes estranhos de

origem biológica, química ou física que sejam nocivos à saúde, tais como as

micotoxinas, os resíduos de produtos fitossanitários ou outros contaminantes,

previstos em legislação específica vigente, não sendo assim considerados aqueles

cujo valor se verifica dentro dos limites máximos previstos;

XIII - umidade: percentual de água encontrado na amostra do produto

isenta de matérias estranhas e impurezas, determinado por um método oficial ou

por aparelho que dê resultado equivalente.

Art. 3º O requisito de identidade do feijão é definido pela própria espécie do

produto, na forma disposta no inciso I, do art. 2º, deste Regulamento Técnico.

Art. 4º Os requisitos de qualidade do feijão serão definidos em função da

coloração do tegumento (película) do grão e dos limites máximos de tolerância de

defeitos estabelecidos nas Tabelas 1 e 2, deste Regulamento Técnico.

Art. 5º O feijão de acordo com os requisitos estabelecidos nos arts. 3º e 4º,

deste Regulamento Técnico, será classificado em Grupos, Classes e Tipos, conforme

o disposto a seguir:

§ 1º De acordo com a espécie a que pertença, o feijão será classificado em

dois Grupos denominados Grupo I e Grupo II, conforme a seguir:

I - Grupo I: Feijão Comum, quando proveniente da espécie Phaseolus

vulgaris L.

II - Grupo II: Feijão-Caupi (Feijão-de-Corda ou Feijão-Macassar), quando

proveniente da espécie Vigna unguiculata (L) Walp.

§ 2º De acordo com a coloração do tegumento (película) do grão o Feijão

Comum (Grupo I) e o Feijão-Caupi (Grupo II), serão classificados, em 4 (quatro)

classes definidas como segue:

I - as classes do Grupo I são:

a) branco: produto que contém, no mínimo, 97,00% (noventa e sete por

cento) de grãos de coloração branca;

b) preto: produto que contém, no mínimo, 97,00% (noventa e sete por

cento) de grãos de coloração preta;

c) cores: produto que contém, no mínimo, 97,00% (noventa e sete por

cento) de grãos da classe cores, admitindo-se até 10,00% (dez por cento) de

outras cultivares da classe cores, que apresentem contraste na cor ou no tamanho;

d) misturado: produto que não atende às especificações de nenhuma das

classes anteriores.

II - as classes do Grupo II são:

a) branco: produto que contém, no mínimo, 90,00% (noventa por cento) de

grãos de coloração branca;

b) preto: produto que contém, no mínimo, 90,00% (noventa por cento) de

grãos de coloração preta;

c) cores: produto que contém no mínimo, 90,00% (noventa por cento) de

grãos da classe cores, admitindo-se até 10,00% (dez por cento) de outras

cultivares da classe cores, que apresentem contraste na cor ou no tamanho;

d) misturado: produto que não atende às especificações de nenhuma das

classes anteriores.

§ 3º De acordo com os percentuais de tolerância de defeitos previstos na

Tabela 1, deste Regulamento Técnico, o feijão do Grupo I e do Grupo II será

classificado em 3 (três) tipos, podendo ainda ser enquadrado como Fora de Tipo ou

Desclassificado.

Tabela 1 - Feijão Comum (Grupo I) e Feijão-Caupi (Grupo II) - Tolerância de

defeitos expressos em %/ peso e respectivo enquadramento do produto.

                         

             

                          DEFEITOS GRAVES

Enquadramento do Produto

Matérias Est. e  Impurezas


Total                                 Insetos Mortos (*)

Total de Mofados, Ardidos e Germinados

Total de Carunchados e atacados por lagartas das vagens

Total de DEFEITOS LEVES

 


Tipo 1

De zero a                 0,50%                              De zero a 0,10%    

De zero até 1,50% De zero até 1,50 % De zero até 2,50 %   
Tipo 2

De 0,50% a 1,00%                       Acima de 0,10% a  0,20%                    

Acima de 1,50% até 3,00% Acima de 1,50% até 3,00 % Acima de 2,50% até 6,50%  
Tipo 3

Acima de 1,00% até           Acima de 0,20% até     2,00%                                       0,30%

Acima de 3,00% até 6,00% Acima de 3,00% até 6,00% Acima de 6,50% até 16,00%  
Fora de Tipo

Acima de 2,00%                  Acima de 0,30% até      até4,00%                                     0,60%

Acima de 6,00% até 12,00% Acima de 6,00% até 12,00% Acima de 16%  
Desclassificado Acima dos 4,00%               Acima de 0,60% Acima de 12,00% Acima de 12,00%

-

 

         

(*) Máximo de insetos mortos permitidos, dentro do total de Matérias Estranhas e Impurezas

 

Art. 6º O feijão partido de acordo com os requisitos estabelecidos nos arts.

3º e 4º, deste Regulamento Técnico, será classificado em Grupos e Tipo, conforme

o disposto a seguir:

§ 1º De acordo com a espécie a que pertence o feijão partido será

classificado em dois Grupos denominados Grupo I e Grupo II, conforme a seguir:

I - Grupo I: feijão comum, quando proveniente da espécie Phaseolus

vulgaris L;

II - Grupo II: feijão-caupi (feijão-de-corda ou feijão-macassar), quando

proveniente da espécie Vigna unguiculata (L) Walp.

§ 2º Tipo: de acordo com os limites de tolerância de defeitos estabelecidos

na Tabela 2, deste Regulamento Técnico, o feijão partido será classificado em Tipo

Único, podendo ainda ser enquadrado como Fora de Tipo ou Desclassificado.

Tabela 2 - Feijão Partido - Tolerância de defeitos expressos em % peso e

respectivo enquadramento do subproduto.

 

DEFEITOS GRAVES

Enquadramento do Subproduto

Matérias Estranhas e Impurezas


   Total                          Insetos  Mortos (*)  

Total de Mofados, Ardidos e Germinados

Total de Carunchados e atacados por lagartas das vagens

Total de DEFEITOS LEVES
Tipo Único

De zero  até 3,00%                          De zero até 0,30%

de zero até 6,00% De zero até 6,00% De zero até 16,0%
Fora de Tipo

Acima de 3,00%             Acima de 0,30%      até 6,00%                          até 0,60%

Acima de 6,00% até 12,00% De 6,00% até 12,00% Acima de 16,00% até 32,00%
Desclassificado

Acima de 6,00%             Acima de 0,60%

Acima de 12,00% Acima de 12,00%      -

       

       

(*)Máximo de Insetos mortos permitidos, dentro do total de matérias estramhas e impurezas.

 

Art. 7º O feijão e o feijão partido enquadrado como Fora de Tipo poderá ser:

I - comercializado como se apresenta, desde que identificado como Fora de

Tipo, cumprindo as exigências de marcação e rotulagem;

II - rebeneficiado, desdobrado ou recomposto para efeito de enquadramento

em tipo.

§ 1º O feijão e o feijão partido enquadrado como Fora de Tipo por exceder o

limite de mofados, ardidos e germinados, estabelecido nas Tabelas 1 e 2, deste

Regulamento Técnico, deverá obrigatoriamente ser submetido à análise de

micotoxinas.

Art. 8º Será desclassificado, o feijão que apresentar uma ou mais das

características indicadas abaixo:

I - mau estado de conservação, dentre os quais:

a) percentual de defeitos graves acima dos limites máximos de tolerância

para Fora de Tipo, estabelecido nas Tabelas 1 e 2, deste Regulamento Técnico;

b) percentual de insetos mortos acima de 0,60% (zero vírgula sessenta por

cento), previsto nas tabelas 1 e 2, deste Regulamento Técnico;

c) presença na amostra, na carga ou no lote amostrado, de bagas de

mamona, sementes tratadas, sementes tóxicas, insetos vivos, tais como carunchos

e outras pragas de grãos armazenados, quando destinado diretamente à

alimentação humana.

II - odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto, que

inviabilize a sua utilização para o uso proposto.

§ 1º Em caso de importação, fica proibida a entrada no País de feijão

desclassificado, e os procedimentos legais e administrativos devem ser adotados

em conjunto com a Vigilância Agropecuária do MAPA, conforme a causa da

desclassificação do produto.

§ 2º No caso de uma classificação de fiscalização, quando ocorrer a

desclassificação do feijão por presença de insetos vivos, bagas de mamona,

sementes tratadas, sementes tóxicas e outras características desclassificantes,

esses deverão ser guardados como prova em caso de pedido de perícia, e em face

das peculiaridades que envolvem essa aferição de qualidade, prevalece a

constatação do órgão fiscalizador. (Alterado pela IN 56/2009)

I - mesmo que os insetos não permaneçam vivos até a data da realização da

perícia, isso não invalida a desclassificação do produto fiscalizado.

§ 3º Sempre que julgar necessário, o Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento (MAPA) poderá exigir análise de micotoxinas e outras substâncias

nocivas à saúde, matérias macroscópicas, microscópicas e microbiológicas

relacionadas ao risco à saúde humana, de acordo com legislação específica vigente,

independentemente do resultado da classificação do produto, observando o que

segue:

I - o feijão será desclassificado quando da análise de que trata o § 3º se

constatar a presença das referidas substâncias em limites superiores ao máximo

estabelecido na legislação específica vigente.

§ 4º No caso de constatação de produto desclassificado a entidade

credenciada deverá emitir o correspondente Documento de Classificação,

desclassificando o produto, bem como comunicar o fato ao Setor Técnico

competente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

(SFA), da Unidade da Federação onde o produto se encontra estocado, para as

providências cabíveis.

§ 5º Caberá ao Setor Técnico competente da SFA da Unidade da Federação

adotar as providências cabíveis quanto ao produto desclassificado, podendo para

isso articular-se, onde couber, com outros órgãos oficiais.

§ 6º No caso específico da utilização do produto desclassificado para outros

fins que não seja o uso proposto, o Setor Técnico competente da SFA da Unidade

da Federação deverá estabelecer, ainda, todos os procedimentos necessários ao

acompanhamento do produto até a sua completa descaracterização como alimento

ou destruição, cabendo ao proprietário do produto ou ao seu preposto, além de

arcar com os custos pertinentes a operação, ser o seu depositário.

Art. 9º O feijão e o feijão partido deverá se apresentar fisiologicamente

desenvolvido, são, limpo e seco observadas as tolerâncias previstas neste

Regulamento Técnico.

Art. 10. O percentual de umidade tecnicamente recomendável para fins de

comercialização do feijão será de até 14,00% (quatorze por cento).

Parágrafo único. O feijão com umidade superior a 14,00% (quatorze por

cento) poderá ser comercializado, desde que não esteja ocasionando fatores de

risco à saúde humana.

Art. 11. A amostragem para o feijão e o feijão partido deverá observar os

seguintes requisitos:

I - as amostras coletadas, que servirão de base para a realização da

classificação, deverão conter os dados necessários à identificação do interessado ou

solicitante da classificação do produto, e conter ainda a informação relativa à

identificação do lote ou volume do produto do qual se originaram;

II - caberá ao proprietário, possuidor, detentor ou transportador arcar com a

identificação e com a movimentação do produto, independentemente da forma em

que se encontrem, propiciando as condições necessárias à sua adequada

amostragem;

III - responderá pela representatividade da amostra, em relação ao lote ou

volume do qual se originou, a pessoa física ou jurídica que a coletou, mediante

apresentação do documento comprobatório correspondente;

IV - o MAPA poderá aprovar regras específicas para amostragem de feijão e

de feijão partido oriundo de importação, para fins de entrada no País;

V - na classificação de produtos importados e na classificação de

fiscalização, o detentor da mercadoria fiscalizada, seu representante legal, seu

transportador ou seu armazenador, devem propiciar as condições necessárias aos

trabalhos de amostragem exigidas pela autoridade fiscalizadora.

§ 1º A amostragem em meios de transporte rodoviário, ferroviário e

hidroviário deverá obedecer a seguinte metodologia:

I - a coleta das amostras deve ser feita nos pontos do veículo de forma

uniformemente distribuídos, conforme Tabela 1, em profundidades que atinjam o

terço superior, o meio e o terço inferior da carga a ser amostrada, em uma

quantidade mínima de 2 kg (dois quilogramas) por coleta, observando-se os

seguintes critérios;

Tabela 3 - Número de pontos de coletas de amostra em relação ao tamanho

do lote.

Quantidade de produtos que constitui o lote (toneladas)

Número mínimo de pontos a serem amostrados

até 15 toneladas

5

de 15 até 30 toneladas

8

Mais que 30 toneladas

11

II - o total de produto amostrado deverá ser homogeneizado, quarteado e

reduzido em, no mínimo, 4 kg (quatro quilogramas) para compor, no mínimo, 4

(quatro) vias de amostras, constituídas de, no mínimo, 1 kg (um quilograma) cada,

que serão representativas do lote.

§ 2º A amostragem em equipamentos de movimentação ou grãos em

movimento nos casos de carga, descarga ou transilagem deverá observar a

seguinte metodologia:

I - a coleta das amostras deve ser feita com equipamento apropriado,

realizando-se coletas de 500 g (quinhentos gramas) nas correias transportadoras e

extraindo-se, no mínimo, 10 kg (dez quilogramas) de produto para cada fração de,

no máximo, 500 t (quinhentas toneladas) da carga a ser amostrada, em intervalos

regulares de tempos iguais calculados em função da vazão de cada terminal;

II - Os 10 kg (dez quilogramas) extraídos de cada fração de, no máximo,

500 t (quinhentas toneladas) deverão ser homogeneizados, quarteados e

reservados para comporem a amostra que será analisada a cada 5.000 t (cinco mil

toneladas) do lote, no máximo;

III - a cada 5.000 t (cinco mil toneladas), no máximo, juntar as 10 (dez)

amostras parciais que foram reservadas conforme o inciso II, que deverão ser

homogeneizadas, quarteadas e reduzidas em, no mínimo, 4 kg (quatro

quilogramas) para compor, no mínimo, 4 (quatro) vias de amostras, constituídas

de, no mínimo, 1 kg (um quilograma) cada, que serão representativas do lote.

§ 3º A amostragem em armazém convencional no caso de produto ensacado

deverá observar a seguinte metodologia:

I - a coleta no lote será feita ao acaso em, no mínimo, 10,00% (dez por

cento) dos sacos, devendo abranger todas as faces da pilha;

II - a quantidade mínima de coleta será de 30 g (trinta gramas) por saco,

até completar, no mínimo, 10 kg (dez quilogramas) do produto que deverá ser

homogeneizado, quarteado e reduzido em, no mínimo, 4 kg (quatro quilogramas)

para compor, no mínimo, 4 (quatro) vias de amostras, constituídas de, no mínimo,

1 kg (um quilograma) cada, que serão representativas do lote.

§ 4º A amostragem em produto embalado deverá observar o que segue:

I - o feijão embalado e classificado deve apresentar-se homogêneo quanto

às suas especificações de qualidade, apresentação e identificação;

II - na classificação de fiscalização, a amostragem dos produtos embalados

será realizada retirando-se um número de pacotes ou embalagens em quantidade

suficiente para compor, no mínimo, 4 (quatro) vias de amostra de, no mínimo, 1 kg

(um quilograma) cada, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas,

observando ainda o que segue:

a) o produto extraído deverá ser homogeneizado, quarteado e reduzido a,

no mínimo 4 kg (quatro quilogramas) para compor, no mínimo, 4 (quatro)

amostras de, no mínimo, 1 kg (um quilograma) cada, que serão representativas do

lote.

§ 5º As amostras para classificação extraídas conforme os procedimentos

descritos anteriormente deverão ser devidamente acondicionadas, lacradas,

identificadas, autenticadas e terão a seguinte destinação:

I - uma amostra de trabalho para a realização da classificação;

II - uma amostra que será colocada à disposição do interessado;

III - uma amostra para atender um eventual pedido de arbitragem;

IV - uma amostra destinada ao controle interno de qualidade por parte da

Entidade Credenciada ou para a classificação de fiscalização do MAPA.

§ 6º Quando a amostra for coletada e enviada pelo interessado deverão ser

observados os mesmos critérios e procedimentos de amostragem previstos neste

Regulamento Técnico.

§ 7º Na classificação de fiscalização, as amostras extraídas conforme os

procedimentos descritos anteriormente deverão ser devidamente acondicionadas,

lacradas, identificadas, autenticadas, e terão a seguinte destinação:

I - uma amostra de trabalho para a realização da classificação;

II - uma amostra que será colocada à disposição do fiscalizado;

III - uma amostra para atender um eventual pedido de perícia;

IV - uma amostra de segurança, caso uma das vias anteriores seja

inutilizada ou haja necessidade de análises complementares.

§ 8º A quantidade remanescente do processo de amostragem,

homogeneização e quarteamento será recolocada no lote ou devolvida ao detentor

do produto.

§ 9º O classificador, a entidade credenciada ou o órgão de fiscalização não

serão obrigados a recompor ou ressarcir o produto amostrado, que teve sua

quantidade diminuída ou porventura danificado, em função da realização da

amostragem e da classificação.

Art. 12. Procedimentos operacionais gerais ou roteiro para classificação do

feijão e do feijão partido:

I - previamente à homogeneização e quarteamento da amostra de, no

mínimo, 1 kg (um quilograma), verificar cuidadosamente, se na amostra há

presença de insetos vivos, tais como carunchos e outras pragas de grãos

armazenados, bagas de mamona, sementes tratadas, sementes tóxicas, demais

características desclassificantes ou outros fatores que dificultem ou impeçam a

classificação do produto,observando o que segue:

a) em caso positivo, emitir o Laudo de Classificação e recomendar,

previamente, à classificação, o expurgo, ou outra forma de controle ou

beneficiamento do produto, observando, ainda os critérios definidos no art. 8o,

deste Regulamento Técnico.

II - estando o produto em condições de ser classificado, homogeneizar a

amostra destinada à classificação, reduzi-la pelo processo de quarteamento até a

obtenção da amostra de trabalho, ou seja, no mínimo, 250 g (duzentos e cinquenta

gramas) pesada em balança previamente verificada, anotando-se no Laudo de

Classificação o peso obtido para efeito dos cálculos dos percentuais de defeitos;

III - do restante da amostra de 1 kg (um quilograma), devese obter, ainda

pelo processo de quarteamento, 01 (uma) subamostra, destinada à determinação

da umidade, da qual deverão ser retiradas as matérias estranhas e impurezas. O

peso da subamostra deve estar de acordo com as recomendações do fabricante do

equipamento utilizado para verificação da umidade. Uma vez verificada a umidade,

deve-se anotar o valor encontrado no Laudo de Classificação;

IV - com base na informação prestada pelo solicitante da classificação e

analisando a amostra, anotar no Laudo de Classificação, o grupo a que pertence o

produto.