MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 28 DE MARÇO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, alterado pelo art. 3º do Decreto nº 6.348, de 8 de janeiro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.011550/2007-17, resolve:
Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico do Feijão, definindo o seu padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas a Portaria MA nº 161, de 24 de julho de 1987, a Portaria SNAB no 08, de 19 de agosto de 1987 e a Portaria SDR nº 12, de 12 de abril de 1996.
REINHOLD STEPHANES
REGULAMENTO TÉCNICO DO FEIJÃO
Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objetivo definir o padrão
oficial de classificação do feijão, considerando os seus requisitos de identidade e
qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem,
nos aspectos referentes à classificação do produto.
Art. 2º Para efeito deste Regulamento Técnico, considera-se:
I - feijão: os grãos provenientes das espécies Phaseolus vulgaris L. e Vigna
unguiculata (L) Walp;
II - defeitos graves: aqueles cuja presença na amostra ou incidência sobre o
grão compromete seriamente a aparência, conservação e qualidade do produto,
restringindo ou inviabilizando o uso do mesmo. São os ardidos, carunchados e
atacados por lagartas das vagens, germinados, impurezas, matérias estranhas e
mofados:
a) ardidos: os grãos inteiros, partidos ou quebrados, visivelmente
fermentados na parte interna, com ou sem alteração na coloração do tegumento
(película), assim como os grãos queimados durante o processo de secagem
artificial;
b) carunchados e atacados por lagartas das vagens: grãos inteiros, partidos
ou quebrados, que se apresentarem prejudicados por carunchos em qualquer de
suas fases evolutivas, desde a presença de ovos até a perfuração, ou atacados por
lagartas das vagens;
c) germinados: os grãos inteiros ou partidos que apresentarem início visível
de germinação;
d) impurezas: as partículas oriundas da cultura do feijoeiro, tais como
películas, vagens, grãos inteiros com defeitos, bem como grãos chochos ou pedaços
de grãos que vazarem pela peneira com crivos circulares de 5,00 mm (cinco
milímetros) de diâmetro;
e) matérias estranhas: corpos ou detritos de qualquer natureza, estranhos
ao produto, tais como grãos ou sementes de outras espécies vegetais, sujidades,
insetos mortos, entre outros;
f) mofados: os grãos inteiros, partidos ou quebrados, que apresentarem
fungo (mofo ou bolor) visíveis a olho nu.
III - defeitos leves: são aqueles cuja incidência sobre o grão não restringem
ou inviabilizem a utilização do produto, por não comprometer seriamente a
aparência, conservação e qualidade do mesmo. São os amassados, danificados,
imaturos, quebrados e partidos:
a) amassados: os grãos inteiros, partidos ou quebrados, danificados por
ação mecânica, com o rompimento do tegumento (película) e do cotilédone (polpa);
b) danificados: os grãos inteiros, partidos ou quebrados, que se
apresentarem com manchas ocasionadas por doenças, condições climáticas ou
alteração na cor, na forma de característica extrínseca, os grãos inteiros com
cotilédones sadios desprovidos de sua película em 50,00% (cinqüenta por cento) de
sua superfície, ou mais, bem como os grãos com avarias provocadas por insetos
que não sejam os carunchos e as lagartas das vagens;
c) imaturos: grãos inteiros que vazarem por uma peneira com crivos
oblongos com largura de 3,00 mm (três milímetros) e comprimento de 19,00 mm
(dezenove milímetros);
d) partidos (bandinhas) e quebrados: os grãos sadios que se apresentam
divididos em seus cotilédones, devido ao rompimento do tegumento (película) e os
pedaços de grãos sadios resultantes da ação mecânica ou da manipulação do
produto, que não vazarem numa peneira de crivos circulares de 5,00 mm (cinco
milímetros) de diâmetro.
IV - feijão partido: subproduto constituído de feijão do Grupo I ou II, que
contenha, no mínimo, 70,00% (setenta por cento) de sua composição de grãos
partidos e quebrados;
V - fisiologicamente desenvolvido (maduro): o grão que atinge o seu
desenvolvimento fisiológico completo característico da cultivar e está em condições
de ser colhido;
VI - fora de tipo: o produto que ultrapassar o limite máximo de tolerância de
defeitos estabelecidos para o Tipo 3 na Tabela 1 e para o Tipo Único previsto na
Tabela 2, deste Regulamento Técnico;
VII - lote: quantidade de produto com especificações de identidade,
qualidade e apresentação perfeitamente definidas;
VIII - matérias macroscópicas: aquelas estranhas ao produto, que podem
ser detectadas por observação direta (olho nu), sem auxílio de instrumentos ópticos
e que estão relacionadas ao risco à saúde humana, segundo legislação específica
vigente;
IX - matérias microscópicas: aquelas estranhas ao produto, que podem ser
detectadas com auxílio de instrumentos ópticos e que estão relacionadas ao risco à
saúde humana, segundo legislação específica vigente;
X - outras classes: os grãos inteiros, partidos ou quebrados, de classes
diferentes da classe predominante na amostra;
XI - outras cultivares: os grãos inteiros, partidos ou quebrados, de cultivares
diferentes da cultivar predominante na amostra;
XII - substâncias nocivas à saúde: substâncias ou agentes estranhos de
origem biológica, química ou física que sejam nocivos à saúde, tais como as
micotoxinas, os resíduos de produtos fitossanitários ou outros contaminantes,
previstos em legislação específica vigente, não sendo assim considerados aqueles
cujo valor se verifica dentro dos limites máximos previstos;
XIII - umidade: percentual de água encontrado na amostra do produto
isenta de matérias estranhas e impurezas, determinado por um método oficial ou
por aparelho que dê resultado equivalente.
Art. 3º O requisito de identidade do feijão é definido pela própria espécie do
produto, na forma disposta no inciso I, do art. 2º, deste Regulamento Técnico.
Art. 4º Os requisitos de qualidade do feijão serão definidos em função da
coloração do tegumento (película) do grão e dos limites máximos de tolerância de
defeitos estabelecidos nas Tabelas 1 e 2, deste Regulamento Técnico.
Art. 5º O feijão de acordo com os requisitos estabelecidos nos arts. 3º e 4º,
deste Regulamento Técnico, será classificado em Grupos, Classes e Tipos, conforme
o disposto a seguir:
§ 1º De acordo com a espécie a que pertença, o feijão será classificado em
dois Grupos denominados Grupo I e Grupo II, conforme a seguir:
I - Grupo I: Feijão Comum, quando proveniente da espécie Phaseolus
vulgaris L.
II - Grupo II: Feijão-Caupi (Feijão-de-Corda ou Feijão-Macassar), quando
proveniente da espécie Vigna unguiculata (L) Walp.
§ 2º De acordo com a coloração do tegumento (película) do grão o Feijão
Comum (Grupo I) e o Feijão-Caupi (Grupo II), serão classificados, em 4 (quatro)
classes definidas como segue:
I - as classes do Grupo I são:
a) branco: produto que contém, no mínimo, 97,00% (noventa e sete por
cento) de grãos de coloração branca;
b) preto: produto que contém, no mínimo, 97,00% (noventa e sete por
cento) de grãos de coloração preta;
c) cores: produto que contém, no mínimo, 97,00% (noventa e sete por
cento) de grãos da classe cores, admitindo-se até 10,00% (dez por cento) de
outras cultivares da classe cores, que apresentem contraste na cor ou no tamanho;
d) misturado: produto que não atende às especificações de nenhuma das
classes anteriores.
II - as classes do Grupo II são:
a) branco: produto que contém, no mínimo, 90,00% (noventa por cento) de
grãos de coloração branca;
b) preto: produto que contém, no mínimo, 90,00% (noventa por cento) de
grãos de coloração preta;
c) cores: produto que contém no mínimo, 90,00% (noventa por cento) de
grãos da classe cores, admitindo-se até 10,00% (dez por cento) de outras
cultivares da classe cores, que apresentem contraste na cor ou no tamanho;
d) misturado: produto que não atende às especificações de nenhuma das
classes anteriores.
§ 3º De acordo com os percentuais de tolerância de defeitos previstos na
Tabela 1, deste Regulamento Técnico, o feijão do Grupo I e do Grupo II será
classificado em 3 (três) tipos, podendo ainda ser enquadrado como Fora de Tipo ou
Desclassificado.
Tabela 1 - Feijão Comum (Grupo I) e Feijão-Caupi (Grupo II) - Tolerância de
defeitos expressos em %/ peso e respectivo enquadramento do produto.
DEFEITOS GRAVES |
Enquadramento do Produto |
Matérias Est. e Impurezas Total Insetos Mortos (*) |
Total de Mofados, Ardidos e Germinados |
Total de Carunchados e atacados por lagartas das vagens |
Total de DEFEITOS LEVES
|
|
Tipo 1 |
De zero a 0,50% De zero a 0,10% |
De zero até 1,50% | De zero até 1,50 % | De zero até 2,50 % | |
Tipo 2 |
De 0,50% a 1,00% Acima de 0,10% a 0,20% |
Acima de 1,50% até 3,00% | Acima de 1,50% até 3,00 % | Acima de 2,50% até 6,50% | |
Tipo 3 |
Acima de 1,00% até Acima de 0,20% até 2,00% 0,30% |
Acima de 3,00% até 6,00% | Acima de 3,00% até 6,00% | Acima de 6,50% até 16,00% | |
Fora de Tipo |
Acima de 2,00% Acima de 0,30% até até4,00% 0,60% |
Acima de 6,00% até 12,00% | Acima de 6,00% até 12,00% | Acima de 16% | |
Desclassificado | Acima dos 4,00% Acima de 0,60% | Acima de 12,00% | Acima de 12,00% |
- |
|
(*) Máximo de insetos mortos permitidos, dentro do total de Matérias Estranhas e Impurezas
Art. 6º O feijão partido de acordo com os requisitos estabelecidos nos arts.
3º e 4º, deste Regulamento Técnico, será classificado em Grupos e Tipo, conforme
o disposto a seguir:
§ 1º De acordo com a espécie a que pertence o feijão partido será
classificado em dois Grupos denominados Grupo I e Grupo II, conforme a seguir:
I - Grupo I: feijão comum, quando proveniente da espécie Phaseolus
vulgaris L;
II - Grupo II: feijão-caupi (feijão-de-corda ou feijão-macassar), quando
proveniente da espécie Vigna unguiculata (L) Walp.
§ 2º Tipo: de acordo com os limites de tolerância de defeitos estabelecidos
na Tabela 2, deste Regulamento Técnico, o feijão partido será classificado em Tipo
Único, podendo ainda ser enquadrado como Fora de Tipo ou Desclassificado.
Tabela 2 - Feijão Partido - Tolerância de defeitos expressos em % peso e
respectivo enquadramento do subproduto.
DEFEITOS GRAVES |
Enquadramento do Subproduto |
Matérias Estranhas e Impurezas Total Insetos Mortos (*) |
Total de Mofados, Ardidos e Germinados |
Total de Carunchados e atacados por lagartas das vagens |
Total de DEFEITOS LEVES |
Tipo Único |
De zero até 3,00% De zero até 0,30% |
de zero até 6,00% | De zero até 6,00% | De zero até 16,0% |
Fora de Tipo |
Acima de 3,00% Acima de 0,30% até 6,00% até 0,60% |
Acima de 6,00% até 12,00% | De 6,00% até 12,00% | Acima de 16,00% até 32,00% |
Desclassificado |
Acima de 6,00% Acima de 0,60% |
Acima de 12,00% | Acima de 12,00% | - |
(*)Máximo de Insetos mortos permitidos, dentro do total de matérias estramhas e impurezas.
Art. 7º O feijão e o feijão partido enquadrado como Fora de Tipo poderá ser:
I - comercializado como se apresenta, desde que identificado como Fora de
Tipo, cumprindo as exigências de marcação e rotulagem;
II - rebeneficiado, desdobrado ou recomposto para efeito de enquadramento
em tipo.
§ 1º O feijão e o feijão partido enquadrado como Fora de Tipo por exceder o
limite de mofados, ardidos e germinados, estabelecido nas Tabelas 1 e 2, deste
Regulamento Técnico, deverá obrigatoriamente ser submetido à análise de
micotoxinas.
Art. 8º Será desclassificado, o feijão que apresentar uma ou mais das
características indicadas abaixo:
I - mau estado de conservação, dentre os quais:
a) percentual de defeitos graves acima dos limites máximos de tolerância
para Fora de Tipo, estabelecido nas Tabelas 1 e 2, deste Regulamento Técnico;
b) percentual de insetos mortos acima de 0,60% (zero vírgula sessenta por
cento), previsto nas tabelas 1 e 2, deste Regulamento Técnico;
c) presença na amostra, na carga ou no lote amostrado, de bagas de
mamona, sementes tratadas, sementes tóxicas, insetos vivos, tais como carunchos
e outras pragas de grãos armazenados, quando destinado diretamente à
alimentação humana.
II - odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto, que
inviabilize a sua utilização para o uso proposto.
§ 1º Em caso de importação, fica proibida a entrada no País de feijão
desclassificado, e os procedimentos legais e administrativos devem ser adotados
em conjunto com a Vigilância Agropecuária do MAPA, conforme a causa da
desclassificação do produto.
§ 2º No caso de uma classificação de fiscalização, quando ocorrer a
desclassificação do feijão por presença de insetos vivos, bagas de mamona,
sementes tratadas, sementes tóxicas e outras características desclassificantes,
esses deverão ser guardados como prova em caso de pedido de perícia, e em face
das peculiaridades que envolvem essa aferição de qualidade, prevalece a
constatação do órgão fiscalizador. (Alterado pela IN 56/2009)
I - mesmo que os insetos não permaneçam vivos até a data da realização da
perícia, isso não invalida a desclassificação do produto fiscalizado.
§ 3º Sempre que julgar necessário, o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA) poderá exigir análise de micotoxinas e outras substâncias
nocivas à saúde, matérias macroscópicas, microscópicas e microbiológicas
relacionadas ao risco à saúde humana, de acordo com legislação específica vigente,
independentemente do resultado da classificação do produto, observando o que
segue:
I - o feijão será desclassificado quando da análise de que trata o § 3º se
constatar a presença das referidas substâncias em limites superiores ao máximo
estabelecido na legislação específica vigente.
§ 4º No caso de constatação de produto desclassificado a entidade
credenciada deverá emitir o correspondente Documento de Classificação,
desclassificando o produto, bem como comunicar o fato ao Setor Técnico
competente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(SFA), da Unidade da Federação onde o produto se encontra estocado, para as
providências cabíveis.
§ 5º Caberá ao Setor Técnico competente da SFA da Unidade da Federação
adotar as providências cabíveis quanto ao produto desclassificado, podendo para
isso articular-se, onde couber, com outros órgãos oficiais.
§ 6º No caso específico da utilização do produto desclassificado para outros
fins que não seja o uso proposto, o Setor Técnico competente da SFA da Unidade
da Federação deverá estabelecer, ainda, todos os procedimentos necessários ao
acompanhamento do produto até a sua completa descaracterização como alimento
ou destruição, cabendo ao proprietário do produto ou ao seu preposto, além de
arcar com os custos pertinentes a operação, ser o seu depositário.
Art. 9º O feijão e o feijão partido deverá se apresentar fisiologicamente
desenvolvido, são, limpo e seco observadas as tolerâncias previstas neste
Regulamento Técnico.
Art. 10. O percentual de umidade tecnicamente recomendável para fins de
comercialização do feijão será de até 14,00% (quatorze por cento).
Parágrafo único. O feijão com umidade superior a 14,00% (quatorze por
cento) poderá ser comercializado, desde que não esteja ocasionando fatores de
risco à saúde humana.
Art. 11. A amostragem para o feijão e o feijão partido deverá observar os
seguintes requisitos:
I - as amostras coletadas, que servirão de base para a realização da
classificação, deverão conter os dados necessários à identificação do interessado ou
solicitante da classificação do produto, e conter ainda a informação relativa à
identificação do lote ou volume do produto do qual se originaram;
II - caberá ao proprietário, possuidor, detentor ou transportador arcar com a
identificação e com a movimentação do produto, independentemente da forma em
que se encontrem, propiciando as condições necessárias à sua adequada
amostragem;
III - responderá pela representatividade da amostra, em relação ao lote ou
volume do qual se originou, a pessoa física ou jurídica que a coletou, mediante
apresentação do documento comprobatório correspondente;
IV - o MAPA poderá aprovar regras específicas para amostragem de feijão e
de feijão partido oriundo de importação, para fins de entrada no País;
V - na classificação de produtos importados e na classificação de
fiscalização, o detentor da mercadoria fiscalizada, seu representante legal, seu
transportador ou seu armazenador, devem propiciar as condições necessárias aos
trabalhos de amostragem exigidas pela autoridade fiscalizadora.
§ 1º A amostragem em meios de transporte rodoviário, ferroviário e
hidroviário deverá obedecer a seguinte metodologia:
I - a coleta das amostras deve ser feita nos pontos do veículo de forma
uniformemente distribuídos, conforme Tabela 1, em profundidades que atinjam o
terço superior, o meio e o terço inferior da carga a ser amostrada, em uma
quantidade mínima de 2 kg (dois quilogramas) por coleta, observando-se os
seguintes critérios;
Tabela 3 - Número de pontos de coletas de amostra em relação ao tamanho
do lote.
Quantidade de produtos que constitui o lote (toneladas) |
Número mínimo de pontos a serem amostrados |
até 15 toneladas |
5 |
de 15 até 30 toneladas |
8 |
Mais que 30 toneladas |
11 |
II - o total de produto amostrado deverá ser homogeneizado, quarteado e
reduzido em, no mínimo, 4 kg (quatro quilogramas) para compor, no mínimo, 4
(quatro) vias de amostras, constituídas de, no mínimo, 1 kg (um quilograma) cada,
que serão representativas do lote.
§ 2º A amostragem em equipamentos de movimentação ou grãos em
movimento nos casos de carga, descarga ou transilagem deverá observar a
seguinte metodologia:
I - a coleta das amostras deve ser feita com equipamento apropriado,
realizando-se coletas de 500 g (quinhentos gramas) nas correias transportadoras e
extraindo-se, no mínimo, 10 kg (dez quilogramas) de produto para cada fração de,
no máximo, 500 t (quinhentas toneladas) da carga a ser amostrada, em intervalos
regulares de tempos iguais calculados em função da vazão de cada terminal;
II - Os 10 kg (dez quilogramas) extraídos de cada fração de, no máximo,
500 t (quinhentas toneladas) deverão ser homogeneizados, quarteados e
reservados para comporem a amostra que será analisada a cada 5.000 t (cinco mil
toneladas) do lote, no máximo;
III - a cada 5.000 t (cinco mil toneladas), no máximo, juntar as 10 (dez)
amostras parciais que foram reservadas conforme o inciso II, que deverão ser
homogeneizadas, quarteadas e reduzidas em, no mínimo, 4 kg (quatro
quilogramas) para compor, no mínimo, 4 (quatro) vias de amostras, constituídas
de, no mínimo, 1 kg (um quilograma) cada, que serão representativas do lote.
§ 3º A amostragem em armazém convencional no caso de produto ensacado
deverá observar a seguinte metodologia:
I - a coleta no lote será feita ao acaso em, no mínimo, 10,00% (dez por
cento) dos sacos, devendo abranger todas as faces da pilha;
II - a quantidade mínima de coleta será de 30 g (trinta gramas) por saco,
até completar, no mínimo, 10 kg (dez quilogramas) do produto que deverá ser
homogeneizado, quarteado e reduzido em, no mínimo, 4 kg (quatro quilogramas)
para compor, no mínimo, 4 (quatro) vias de amostras, constituídas de, no mínimo,
1 kg (um quilograma) cada, que serão representativas do lote.
§ 4º A amostragem em produto embalado deverá observar o que segue:
I - o feijão embalado e classificado deve apresentar-se homogêneo quanto
às suas especificações de qualidade, apresentação e identificação;
II - na classificação de fiscalização, a amostragem dos produtos embalados
será realizada retirando-se um número de pacotes ou embalagens em quantidade
suficiente para compor, no mínimo, 4 (quatro) vias de amostra de, no mínimo, 1 kg
(um quilograma) cada, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas,
observando ainda o que segue:
a) o produto extraído deverá ser homogeneizado, quarteado e reduzido a,
no mínimo 4 kg (quatro quilogramas) para compor, no mínimo, 4 (quatro)
amostras de, no mínimo, 1 kg (um quilograma) cada, que serão representativas do
lote.
§ 5º As amostras para classificação extraídas conforme os procedimentos
descritos anteriormente deverão ser devidamente acondicionadas, lacradas,
identificadas, autenticadas e terão a seguinte destinação:
I - uma amostra de trabalho para a realização da classificação;
II - uma amostra que será colocada à disposição do interessado;
III - uma amostra para atender um eventual pedido de arbitragem;
IV - uma amostra destinada ao controle interno de qualidade por parte da
Entidade Credenciada ou para a classificação de fiscalização do MAPA.
§ 6º Quando a amostra for coletada e enviada pelo interessado deverão ser
observados os mesmos critérios e procedimentos de amostragem previstos neste
Regulamento Técnico.
§ 7º Na classificação de fiscalização, as amostras extraídas conforme os
procedimentos descritos anteriormente deverão ser devidamente acondicionadas,
lacradas, identificadas, autenticadas, e terão a seguinte destinação:
I - uma amostra de trabalho para a realização da classificação;
II - uma amostra que será colocada à disposição do fiscalizado;
III - uma amostra para atender um eventual pedido de perícia;
IV - uma amostra de segurança, caso uma das vias anteriores seja
inutilizada ou haja necessidade de análises complementares.
§ 8º A quantidade remanescente do processo de amostragem,
homogeneização e quarteamento será recolocada no lote ou devolvida ao detentor
do produto.
§ 9º O classificador, a entidade credenciada ou o órgão de fiscalização não
serão obrigados a recompor ou ressarcir o produto amostrado, que teve sua
quantidade diminuída ou porventura danificado, em função da realização da
amostragem e da classificação.
Art. 12. Procedimentos operacionais gerais ou roteiro para classificação do
feijão e do feijão partido:
I - previamente à homogeneização e quarteamento da amostra de, no
mínimo, 1 kg (um quilograma), verificar cuidadosamente, se na amostra há
presença de insetos vivos, tais como carunchos e outras pragas de grãos
armazenados, bagas de mamona, sementes tratadas, sementes tóxicas, demais
características desclassificantes ou outros fatores que dificultem ou impeçam a
classificação do produto,observando o que segue:
a) em caso positivo, emitir o Laudo de Classificação e recomendar,
previamente, à classificação, o expurgo, ou outra forma de controle ou
beneficiamento do produto, observando, ainda os critérios definidos no art. 8o,
deste Regulamento Técnico.
II - estando o produto em condições de ser classificado, homogeneizar a
amostra destinada à classificação, reduzi-la pelo processo de quarteamento até a
obtenção da amostra de trabalho, ou seja, no mínimo, 250 g (duzentos e cinquenta
gramas) pesada em balança previamente verificada, anotando-se no Laudo de
Classificação o peso obtido para efeito dos cálculos dos percentuais de defeitos;
III - do restante da amostra de 1 kg (um quilograma), devese obter, ainda
pelo processo de quarteamento, 01 (uma) subamostra, destinada à determinação
da umidade, da qual deverão ser retiradas as matérias estranhas e impurezas. O
peso da subamostra deve estar de acordo com as recomendações do fabricante do
equipamento utilizado para verificação da umidade. Uma vez verificada a umidade,
deve-se anotar o valor encontrado no Laudo de Classificação;
IV - com base na informação prestada pelo solicitante da classificação e
analisando a amostra, anotar no Laudo de Classificação, o grupo a que pertence o
produto.