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Art. 13. Procedimentos operacionais específicos ou roteiro para a

classificação do feijão:

§ 1º Inicialmente proceder conforme previsto nos incisos I, II, III e IV do

art. 12, deste Regulamento Técnico.

§ 2º De posse da amostra de trabalho de, no mínimo, 250 g (duzentos e

cinqüenta gramas), separar as matérias estranhas e impurezas, utilizando uma

peneira de crivos circulares de 5,00 mm (cinco milímetros) de diâmetro executando

movimentos contínuos e uniformes durante 30 s (trinta segundos), observando-se

os seguintes critérios:

I - relacionados com a separação das impurezas:

a) as películas, as vagens, inclusive as vagens não debulhadas, e outras

partículas oriundas da cultura do feijoeiro que não sejam grãos ou pedaços de

grãos que ficarem retidos na peneira com crivos circulares de 5,00 mm (cinco

milímetros) de diâmetro, devem ser catadas manualmente e consideradas como

impurezas;

b) os grãos inteiros ou pedaços de grãos que se apresentarem aderidos com

terra e outras sujidades serão pesados da forma como se apresentam como

impurezas;

c) os grãos inteiros sadios que vazarem pela peneira retornarão à amostra

de trabalho;

d) os grãos inteiros com defeitos, bem como os grãos chochos e os pedaços

de grãos sadios ou com defeitos que vazarem pela peneira serão considerados

impurezas.

II - relacionados a separação das matérias estranhas:

a) os grãos ou sementes de outras espécies, detritos vegetais, insetos

mortos, e corpos estranhos de qualquer natureza, não oriundos da espécie

considerada, que vazarem ou ficarem retidos, na peneira com crivos circulares de

5,00mm (cinco milímetros) de diâmetro, serão considerados como matérias

estranhas;

b) os torrões de terra não aderidos aos grãos de feijão, presentes na

amostra, serão considerados como matérias estranhas;

c) numa amostra de feijão do Grupo I, da espécie Phaseolus vulgaris L., os

grãos inteiros, partidos ou quebrados de feijão da espécie Vigna unguiculata(L)

Walp, encontrados na amostra serão considerados matérias estranhas;

d) numa amostra de feijão do Grupo II, da espécie Vigna unguiculata(L)

Walp, os grãos inteiros, partidos ou quebrados de feijão da espécie Phaseolus

vulgaris L., encontrados na amostra serão considerados matérias estranhas;

e) as matérias estranhas que ficarem retidas na peneira com crivos

circulares de 5,00 mm (cinco milímetros) de diâmetro devem ser catadas

manualmente e juntadas às que vazarem;

f) separar os insetos mortos e anotar no Laudo de Classificação o peso em

gramas e seu percentual;

g) pesar o restante das matérias estranhas e impurezas e anotar no Laudo

de Classificação;

h) somar o peso de todas as matérias estranhas e impurezas, inclusive

insetos mortos, e anotar no Laudo de Classificação;

i) quando o total de matérias estranhas e impurezas ultrapassar o

percentual de 4,00% (quatro por cento) ou quando, isoladamente, o total de

insetos mortos ultrapassar o percentual de 0,60% (zero vírgula sessenta por

cento), o produto é considerado Desclassificado, devendo constar da observação

correspondente no Laudo de Classificação;

j) no procedimento para determinação das matérias estranhas e impurezas,

isoladamente ou no total, a transformação do peso em gramas para percentual,

deve obedecer a fórmula a seguir:

1. (Peso de Matérias Estranhas e Impurezas ou insetos mortos / Peso da

Amostra) x 100 = Valor em %.

§ 3º De posse da amostra isenta de matérias estranhas e impurezas,

realizar o quarteamento obtendo uma subamostra de, no mínimo, 100 g (cem

gramas) de feijão para determinação da classe.

§ 4º Observando as características intrínsecas de tamanho e cor, que

diferenciem uma cultivar da outra, separar os grãos de feijão em outras classes

diferentes da predominante ou em outras cultivares diferentes da cultivar

predominante (quando tratar-se de feijão da Classe Cores), levando-se em

consideração o que segue:

I - se na amostra predominar o feijão da Classe Preto, separar os grãos de

feijão Branco e Cores, pesando-os isoladamente e lançando no Laudo de

Classificação, no campo apropriado, os correspondentes pesos e percentuais,

aplicando-se as seguintes fórmulas:

a) (Peso de grãos Branco / Peso da Subamostra) x 100 = Valor em %;

b) (Peso de grãos Cores / Peso da Subamostra) x 100 = Valor em %.

II - se na amostra predominar feijão da Classe Branco, separar os grãos de

feijão Preto e Cores, pesando-os isoladamente e lançando no Laudo de

Classificação, no campo apropriado, os correspondentes pesos e percentuais,

aplicando-se as seguintes fórmulas:

a) (Peso de grãos Pretos / Peso da Subamostra) x 100 = Valor em %;

b) (Peso de grãos Cores / Peso da Subamostra) x 100 = Valor em %.

III - se na amostra predominar feijão da Classe Cores, proceder da seguinte

forma:

a) separar primeiramente os grãos de feijão da Classe Branco e Preto,

pesando-os separadamente e lançando seus pesos e percentagens, nos campos

apropriados. Somar os pesos dos grãos de feijão Branco e Preto, lançando o

resultado no campo intitulado:

"Total de Outras Classes Diferentes da Classe Predominante". Manter estes

grãos de feijão Branco e Preto isolados do restante da amostra;

b) da amostra com peso original de, no mínimo, 100 g (cem gramas),

descontar o peso do "Total de Outras Classes Diferentes da Classe Predominante",

e o resultado desta subtração, anotar (peso e percentagem) no campo intitulado

"Cores";

c) nesta seqüência, verificar a seguir qual a cultivar (variedade) da Classe

Cores que está predominando na amostra, ou seja, que esteja presente em maior

quantidade. As outras cultivares diferentes da cultivar predominante, que têm

tamanhos e cores diferentes serão intituladas de "Outras Cultivares da Classe

Cores", observando ainda o que segue:

1. Em situações onde exista contraste no tamanho, mas o produto seja

considerado da mesma cultivar comercial do feijão, dentre as quais, carioca, jalo,

jalinho, não será considerado como mistura.

d) após separadas as cultivares diferentes da predominante, pesá-las juntas,

lançando o peso e percentagem, no campo intitulado:

"Total de Outras Cultivares da Classe Cores" , aplicando-se a seguinte

fórmula:

1. (Peso do "Total de Outras Cultivares da Classe Cores" / Peso da

subamostra prevista no § 3º do art. 13, deste Regulamento Técnico) x 100 = Valor

em %;

e) Para obter o peso e percentagem da "Cultivar Predominante dentro da

Classe Cores", deve-se subtrair o valor lançado no campo "Cores", do valor

encontrado no item 1.

§ 5º Concluir a determinação da Classe e anotar no Laudo de Classificação

os pesos e os percentuais.

§ 6º Quando o produto não se enquadrar em nenhuma das classes

definidas, será classificado como Classe Misturado, devendose anotar no Laudo de

Classificação, o percentual de cada uma das classes que compõem a mistura.

§ 7º Recompor a subamostra utilizada para determinação da classe com a

finalidade de proceder à identificação e separação dos Defeitos, agrupados da

seguinte forma:

I - mofados + ardidos + germinados;

II - carunchados + atacados por lagartas das vagens;

III - total de defeitos leves.

§ 8º Passar a amostra por uma peneira com crivos oblongos com

comprimento de 19,00 mm (dezenove milímetros) e largura de 3,00 mm (três

milímetros), observando o que segue:

I - dos feijões que vazarem por essa peneira, separar os grãos partidos e os

quebrados, e os demais grãos inteiros que também vazaram por essa peneira serão

considerados grãos imaturos, que apresentam menor quantidade de massa pelo

critério da espessura.

Também serão considerados imaturos os grãos ou pedaços de grãos que

apresentarem coloração esverdeada no cotilédone, no todo ou em parte,

independentemente de vazarem ou não pela peneira;

II - os grãos partidos e os quebrados que não vazarem devem ser catados

manualmente, juntando-os aos que vazaram pela peneira.

Caso os grãos partidos e quebrados se apresentarem mofados ou ardidos ou

germinados ou carunchados ou atacados por lagartas das vagens, prevalecerá o

defeito grave, de acordo com a escala de gravidade, na sua identificação;

III - após a separação dos grãos imaturos, partidos e quebrados, abrir todos

os grãos remanescentes dessa separação, exceto os grãos com os defeitos

mofados, germinados, carunchados e atacados por lagartas das vagens,

que quando já identificados não devem ser abertos para identificação de outros

defeitos. (Alterado pela IN 56/2009)

§ 9º Caso o grão apresente mais de um defeito, prevalecerá o defeito mais

grave para efeito de identificação, considerando-se a seguinte escala de gravidade,

em ordem decrescente: mofados, ardidos, germinados, carunchados e atacados por

lagartas das vagens, danificados, amassados, partidos e quebrados e imaturos.

§ 10. Faculta-se, seja motivado por pedido do cliente ou por outras

justificativas e interesses dos usuários dos serviços de classificação vegetal, que a

Entidade Credenciada pelo MAPA também possa emitir Laudos e Documentos de

Classificação Vegetal, discriminando, individualmente, os respectivos pesos e

percentuais dos defeitos graves e dos defeitos leves.

§ 11. Pesar os defeitos conforme os agrupamentos acima, e anotar no Laudo

de Classificação seus respectivos pesos e percentuais.

Nesse procedimento, a transformação do peso em gramas para

percentagem, deve obedecer a seguinte fórmula:

I - (Peso do Defeito / Peso da Subamostra) x 100 = Valor em %.

§ 12. Observar para enquadramento em tipo o estabelecido na Tabela 1,

deste Regulamento Técnico.

§ 13. Concluir o preenchimento do Laudo de Classificação.

§ 14. Critérios dos defeitos: além do estabelecido nos conceitos, previstos

no art. 2º, deste Regulamento Técnico, considerar ainda para identificação e

caracterização dos defeitos os seguintes critérios:

I - para os grãos mofados:

a) o grão que apresentar qualquer ponto de mofo, independentemente do

tamanho ou grau de incidência;

b) em caso do mofo se apresentar na parte externa, não há a necessidade

de proceder à abertura dos grãos para identificação deste defeito.

II - para os grãos germinados:

a) não proceder à abertura do grão germinado para identificação de outros

defeitos;

b) sem proceder à abertura do grão, se o feijão se apresentar germinado,

mas com presença de mofo visível a olho nu na parte externa, considerar como

mofado;

c) o feijão que mesmo partido ou quebrado, se apresente com germinação

visível, será considerado como germinado;

d) especificamente para o feijão da classe Branco, quando houver

rompimento da película na região do hilo do grão, não considerar o feijão como

germinado, sendo, somente considerado germinado, quando for constatada a

presença da radícula ou indícios de germinação.

III - para os grãos carunchados e atacados por lagartas das vagens:

a) não proceder à abertura dos grãos carunchados e dos grãos atacados por

lagartas das vagens para identificação de outros defeitos;

b) sem proceder à abertura do grão, se o feijão se apresentar carunchado ou

atacado por lagartas das vagens, mas com presença de mofo visível a olho nu na

parte externa, considerar como mofado;

c) a presença da coloração marrom no grão, no local atacado pelas lagartas

das vagens, não será considerado defeito ardido.

IV - para os grãos danificados:

a) os grãos inteiros, partidos ou quebrados, que apresentarem:

1. avarias provocadas por ataque de percevejos ou outros insetos

sugadores;

2. cotilédones sadios, porém com manchas em 50,00% (cinqüenta por

cento) ou mais de seu tegumento (em relação à área total da película), ocasionadas

por doenças, condições climáticas ou alteração na coloração na forma de

característica extrínseca, que causem depreciação visual na aparência externa do

feijão;

3. grãos inteiros sadios, mas desprovidos de sua película em 50,00%

(cinqüenta por cento) ou mais de sua superfície;

4. danificados por outros insetos que não sejam o caruncho e a lagarta das

vagens, e que causem depreciação visual na aparência do feijão.

b) a confirmação do ataque por percevejo ocorre com a visualização de

mancha escura ou esbranquiçada, na camada interna logo abaixo da película sob o

local da picada, ou nos cotilédones ao serem separados ao meio;

c) o grão inteiro, partido ou quebrado, que se apresentar "alfinetado", ou seja: com

minúsculo ponto de picada no cotilédone, e após a sua

abertura não apresentar outro defeito, será considerado como

grão normal; (Alterado pela IN 56/2009)

d) o grão inteiro, partido ou quebrado, que apresentar manchas que não

sejam características de grão fermentado (ardido), em menos de 50,00%

(cinqüenta por cento) em relação à área total da película, e que após a abertura do

grão não apresentar dano ou mancha interna será considerado como grão normal;

e) o grão inteiro, partido ou quebrado, que apresentar manchas na película

ou na parte interna, em virtude de característica varietal, devidamente descrita e

reconhecida oficialmente, será considerado como grão normal;

f) o grão inteiro que se apresentar sadio e apenas desprovido de sua película

em menos de 50,00% (cinqüenta por cento) de sua superfície será considerado

como normal;

g) o feijão partido e quebrado, mesmo que se apresentar desprovido de sua

película em 50,00% (cinqüenta por cento) ou mais de sua superfície será

considerado como defeito partido e quebrado.

V - para os grãos partidos e quebrados:

a) o grão que perder qualquer parte será considerado como Partido e

Quebrado, desde que se apresente sadio;

b) os pedaços de grãos, sejam sadios ou com defeitos, que vazarem numa

peneira de crivos circulares de 5,00 mm (cinco milímetros) de diâmetro serão

considerados impurezas;

c) os grãos partidos ou quebrados que não estiverem sadios, serão

identificados pelo defeito grave apresentado. Se os grãos partidos e quebrados

apresentarem outro defeito leve, manter a identificação como partido ou quebrado;

d) o grão sadio partido ou quebrado, mesmo que se apresentar desprovido

de sua película em 50,00% (cinqüenta por cento) ou mais de sua superfície será

considerado como defeito partido e quebrado;

e) a separação pela espessura dos grãos partidos e quebrados será facilitada

pelo uso de uma peneira com crivos oblongos com 19,00 mm (dezenove

milímetros) de comprimento e 3,00 mm (três milímetros) de largura, mas devem

ser analisados dentro dos conceitos e critérios acima dispostos, bem como aqueles

partidos e quebrados que não vazarem, devem ser catados manualmente.

VI - para os grãos imaturos:

a) não proceder à abertura dos grãos imaturos para identificação de outros

defeitos;

b) os grãos ou pedaços de grãos que apresentarem coloração esverdeada no

cotilédone, no todo ou em parte, independentemente de vazarem ou não pela

peneira, serão considerados como imaturos.

Art. 14. Procedimentos operacionais específicos ou roteiro para a

classificação do feijão partido.

§ 1º Inicialmente proceder conforme previsto nos incisos I, II, III e IV do

art. 12, deste Regulamento Técnico.

§ 2º De posse da amostra de trabalho de, no mínimo, 250 g (duzentos e

cinqüenta gramas), separar as matérias estranhas e impurezas, utilizando-se a

peneira de crivos circulares de 5,00 mm (cinco milímetros) de diâmetro executando

movimentos contínuos e uniformes durante 30 s (trinta segundos), observando o

que segue:

I - na separação das impurezas deve-se observar os seguintes critérios:

a) as películas, vagens e outras partículas oriundas da cultura do feijoeiro

que não sejam grãos ou pedaços de grãos, inclusive a vagem não debulhada e que

ficarem retidos na peneira com crivos circulares de 5,00 mm (cinco milímetros) de

diâmetro, devem ser catados manualmente e considerados como impurezas;

b) os grãos inteiros ou pedaços de grãos que se apresentarem aderidos com

terra ou outras sujidades serão pesados da forma como se apresentam como

impurezas;

c) os grãos inteiros, partidos ou quebrados, sadios ou com defeitos, que

vazarem pela peneira serão considerados impurezas.

II - na separação das matérias estranhas deve-se observar os seguintes

critérios:

a) os grãos ou sementes de outras espécies, detritos vegetais, insetos

mortos, e corpos estranhos de qualquer natureza, não oriundos da espécie

considerada, que vazarem ou ficarem retidos, na peneira com crivos circulares de

5,00 mm (cinco milímetros) de diâmetro, serão considerados como matérias

estranhas;

b) os torrões de terra não aderidos aos grãos de feijão, presentes na

amostra, serão considerados como matérias estranhas;

c) numa amostra de feijão do Grupo I, da espécie Phaseolus vulgaris L., os

grãos inteiros, partidos ou quebrados de feijão da espécie Vigna unguiculata(L)

Walp, encontrados na amostra serão considerados matérias estranhas;

d) numa amostra de feijão do Grupo II, da espécie Vigna unguiculata(L)

Walp, os grãos inteiros, partidos ou quebrados de feijão da espécie Phaseolus

vulgaris L., encontrados na amostra serão considerados matérias estranhas;

e) as matérias estranhas que ficarem retidas na peneira com crivos

circulares de 5,00 mm (cinco milímetros) de diâmetro, devem ser catadas

manualmente e juntadas às que vazarem;

f) separar os insetos mortos e anotar no Laudo de Classificação o peso em

gramas e seu percentual;

g) pesar o restante das matérias estranhas e impurezas e anotar no Laudo

de Classificação;

h) somar o peso de todas as matérias estranhas e impurezas, inclusive

insetos mortos, e anotar no Laudo de Classificação.

§ 3º Quando o total de matérias estranhas e impurezas ultrapassar o

percentual de 6,00% (seis por cento) ou quando, isoladamente, o total de insetos

mortos ultrapassar o percentual de 0,60% (zero vírgula sessenta por cento), o

produto é considerado Desclassificado, devendo constar da observação

correspondente no

Laudo de Classificação.

§ 4º No procedimento para determinação das matérias estranhas e

impurezas, isoladamente ou no total, a transformação do peso em gramas para

percentual, deve obedecer a fórmula a seguir:

I - (Peso de Matérias Estranhas e Impurezas ou insetos mortos / Peso da

Amostra) x 100 = Valor em %

§ 5º De posse da amostra isenta de matérias estranhas e impurezas,

realizar o quarteamento obtendo uma subamostra de, no mínimo, 100 g (cem

gramas), e a seguir:

I - efetuar a separação de todos os grãos partidos e quebrados, observando

o seguinte critério:

a) serão considerados partidos e quebrados, os grãos sadios que se

apresentam divididos em seus cotilédones, devido ao rompimento do tegumento

(película) e os pedaços de grãos resultantes da ação mecânica ou da manipulação

do produto, que não vazarem numa peneira de crivos circulares de 5,00 mm (cinco

milímetros) de diâmetro.

II - pesar e verificar se o valor encontrado atende ao percentual mínimo

70,00% (setenta por cento) de sua composição, de grãos partidos e quebrados,

para confirmar que se trata do subproduto feijão partido, anotando-se no Laudo de

Classificação os valores encontrados, em peso e percentual. Manter separados os

grãos inteiros dos grãos partidos e quebrados;

III - não se confirmando esse percentual mínimo de 70,00% (setenta por

cento) de grãos partidos e quebrados em sua composição, não se trata do

subproduto feijão partido.

§ 6º Depois de definido que se trata do subproduto feijão partido, proceder

à identificação e separação dos defeitos, agrupados da seguinte forma:

I - mofados + ardidos + germinados;

II - carunchados + atacados por lagartas das vagens;

III - total de defeitos leves (imaturos + amassados + danificados).

§ 7º Os grãos inteiros remanescentes da separação descrita no § 5o, deste

artigo, e presentes nessa sub amostra, devem ser submetidos à passagem por uma

peneira com crivos oblongos com 19,00 mm (dezenove milímetros) de

comprimento e 3,00 mm (três milímetros), observando ainda:

I - os grãos inteiros que vazarem serão considerados grãos imaturos, por

apresentarem menor quantidade de massa pelo critério da espessura. Também

serão considerados imaturos, os grãos ou pedaços de grãos que apresentarem

coloração esverdeada no cotilédone, no todo ou em parte, independentemente de

vazarem ou não pela peneira;

II - os grãos inteiros que não vazarem pela peneira com crivos oblongos com

19,00 mm (dezenove milímetros) de comprimento e 3,00 mm (três milímetros),

presentes na sub amostra, deverão ser abertos, exceto os grãos com os defeitos

mofados, germinados, carunchados e atacados por lagartas das vagens,

que quando já identificados não devem ser abertos para identificação de outros

defeitos. (Alterado pela IN 56/2009)

§ 8º Os partidos e quebrados que não estiverem sadios serão identificados

pelo defeito apresentado, conforme os critérios dispostos a seguir:

I - caso os partidos e quebrados se apresentarem mofados ou ardidos ou

germinados ou carunchados ou atacados por lagartas das vagens, prevalecerá o

defeito grave, de acordo com a escala de gravidade, na sua identificação;

II - o grão partido ou quebrado mesmo se apresentar desprovido de sua

película em 50,00% (cinqüenta por cento) ou mais de sua superfície será

considerado como normal;

III - no subproduto feijão partido, os partidos e quebrados não são

considerados defeitos. Salvo esta diferença, na identificação dos demais defeitos

graves e leves, deverão ser adotados os critérios definidos no roteiro do produto

feijão mencionados no § 14, do art. 13, deste Regulamento Técnico;

IV - caso o grão apresente mais de um defeito, prevalecerá o defeito mais

grave para efeito de identificação, considerando-se a seguinte escala de gravidade,

em ordem decrescente: mofados, ardidos, germinados, carunchado e atacados por

lagartas das vagens, danificados, amassados e imaturos.

§ 9º Faculta-se, seja motivado por pedido do cliente ou por outras

justificativas e interesses dos usuários dos serviços de classificação vegetal, que a

Entidade Credenciada pelo MAPA também possa emitir Laudos e Documentos de

Classificação vegetal discriminando, individualmente, os respectivos pesos e

percentuais dos defeitos graves e dos defeitos leves.

§ 10. Pesar os defeitos conforme os agrupamentos acima, e anotar no Laudo

de Classificação seus respectivos pesos e percentuais.

Nesse procedimento, a transformação do peso em gramas para

percentagem, deve obedecer a seguinte fórmula:

I - (Peso do Defeito / Peso da subamostra prevista no § 5º deste artigo) x

100 = Valor em %.

§ 11. Observar para enquadramento em tipo o estabelecido na Tabela 2,

deste Regulamento Técnico.

§ 12. Concluir o preenchimento do Laudo de Classificação.

Art. 15. No acondicionamento e no modo de apresentação do feijão e do

feijão partido deve ser observado o que segue:

§ 1º O feijão e o feijão partido poderão apresentar-se a granel ou embalado.

§ 2º As embalagens utilizadas no acondicionamento do feijão e do feijão

partido deverão ser de materiais apropriados.

§ 3º As especificações quanto à confecção e à capacidade das embalagens

devem estar de acordo com a legislação específica vigente.

Art. 16. Na marcação ou rotulagem do feijão e do feijão partido deve ser

observado o que segue:

§ 1º As especificações de qualidade do produto referente à marcação ou

rotulagem deverão estar em consonância com o respectivo Documento de

Classificação.

§ 2º No caso do produto embalado para venda direta à alimentação

humana, a marcação ou rotulagem, uma vez observada a legislação específica

vigente, deverá conter ainda as seguintes informações:

I - relativas à classificação do produto:

a) grupo;

b) classe, onde couber;

c) tipo.

II - relativas ao produto e ao seu responsável:

a) denominação de venda do produto (a palavra feijão ou feijão partido

acrescida da marca comercial do produto);

b) identificação do lote, que será de responsabilidade do interessado; (Alterado pela IN 56/2009)

c) nome empresarial, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, endereço

da empresa embaladora ou do responsável pelo produto.

§ 3º No caso do produto a granel destinado à venda direta à alimentação

humana, esse deverá ser identificado e as expressões colocadas em lugar de

destaque, de fácil visualização e de difícil remoção, contendo, no mínimo, as

seguintes informações:

I - denominação de venda do produto (a palavra feijão ou feijão partido

acrescida da marca comercial do produto);

II - grupo;

III - classe, onde couber;

IV - tipo.

§ 4º No caso dos produtos importados, além das exigências previstas nos

incisos I e II do § 2º, deste artigo, deverão constar ainda das seguintes

informações:

I - país de origem;

II - nome e endereço do importador.

§ 5º A marcação ou rotulagem deve ser de fácil visualização e de difícil

remoção, assegurando informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em

língua portuguesa, cumprindo com as exigências previstas em legislação específica

vigente.

§ 6º As expressões qualitativas referentes ao grupo, à classe e ao tipo,

devem ser grafadas por extenso, o indicativo do grupo em algarismo romano

seguido da denominação que identifica o mesmo por extenso e o indicativo de tipo

em algarismo arábico ou com a expressão Fora de Tipo ou Tipo Único também por

extenso, quando for o caso.

§ 7º Os indicativos de Grupo, Classe e Tipo devem ser grafados em

caracteres do mesmo tamanho, segundo as dimensões especificadas para o peso

líquido, em legislação metrológica vigente.

Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas porventura surgidas na aplicação

deste Regulamento Técnico serão resolvidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária

e Abastecimento (MAPA).