Seção III
Do Roteiro para Classificação do Arroz Beneficiado Integral e Arroz Beneficiado Parboilizado Integral
Art. 37 - Para classificação do arroz beneficiado integral e do arroz beneficiado parboilizado integral, deve-se proceder, previamente, ao disposto no art. 34 deste Regulamento Técnico.
§ 1º - Deve-se obter por homogeneização e quarteamento duas amostras de trabalho, sendo:
I - uma amostra de 80 g (oitenta gramas) já isenta de matérias estranhas e impurezas, que será submetida ao polimento para determinação da classe e dos demais defeitos de acordo com o subgrupo; e
II - uma amostra de, no mínimo, 100 g (cem gramas), em seu estado original, que será utilizada para determinação de matérias estranhas e impurezas, grãos mofados, grãos pretos e grãos vermelhos, grãos quebrados e quireras.
§ 2º - Deve-se submeter a amostra de 80 g (oitenta gramas) ao polimento no engenho de provas, e, em seguida, passar a amostra no trieur, ambos de acordo com as recomendações do fabricante, para separar parcialmente os grãos inteiros dos grãos quebrados, observando ainda o que segue:
I - efetuar um repasse manual na porção retida no cocho, retirando os grãos inteiros e adicionando-os à porção retida no trieur; e
II - conservar separados os grãos inteiros dos quebrados para posterior utilização na determinação da classe e na separação dos defeitos.
§ 3º - Para a determinação da classe do arroz, proceder conforme previsto no § 4º, do art. 35, deste Regulamento Técnico.
§ 4º - Para a determinação dos defeitos do arroz beneficiado integral e do arroz beneficiado parboilizado integral, identificar e separar os defeitos nas porções de grãos inteiros e quebrados do arroz beneficiado, que foram conservadas separadas, observando o que segue:
I - para o arroz beneficiado, subgrupo integral, separar os grãos amarelos, ardidos, picados ou manchados, gessados e verdes, observando o estabelecido no art. 2º deste Regulamento Técnico, para esses defeitos;
II - para o arroz beneficiado, subgrupo parboilizado integral, separar os grãos ardidos e enegrecidos, não gelatinizados, danificados, picados ou manchados, e não parboilizados observando o estabelecido no art. 2º deste Regulamento Técnico, para esses defeitos;
III - incidindo sobre o grão de arroz dois ou mais defeitos, prevalecerá o defeito mais grave, obedecendo à seguinte escala decrescente de gravidade:
a) para o arroz beneficiado, subgrupo integral: ardidos, amarelos, picados ou manchados, e gessados e verdes; e
b) para o arroz beneficiado, subgrupo parboilizado integral: ardidos e enegrecidos, danificados, picados ou manchados e não gelatinizados;
IV - pesar os defeitos isoladamente, anotar no laudo de classificação o peso e determinar o percentual expressando o resultado com 2 (duas) casas decimais, para posterior enquadramento em Tipo, utilizando a fórmula a seguir: valor em % = peso do defeito (g) x 100/80 g; e
V - no caso do arroz beneficiado, subgrupo parboilizado integral, proceder à determinação dos grãos não gelatinizados, de acordo com o estabelecido no inciso V, do § 6º, do art. 35, deste Regulamento Técnico.
§ 5º - Da amostra de trabalho de, no mínimo, 100 g (cem gramas), referida no inciso II, do § 1º, do art. 37, deste Regulamento Técnico, deve-se retirar manualmente as matérias estranhas e impurezas, pesar e determinar o seu percentual, anotando-se o valor encontrado no laudo de classificação.
§ 6º - Deve-se passar a amostra por uma peneira de crivos circulares de 1,60 mm (um vírgula sessenta milímetros) de diâmetro para separação das quireras; pesar as mesmas, determinar o percentual e anotar no laudo de classificação o valor encontrado para somá-lo posteriormente com o peso dos quebrados.
§ 7º - Deve-se passar a amostra no trieur para separar parcialmente os grãos inteiros dos grãos quebrados, seguindo as instruções do fabricante.
§ 8º - Deve-se concluir a separação dos grãos inteiros e quebrados, de acordo com a classe a que pertence, pesar, determinar o percentual e anotar no laudo de classificação.
§ 9º - Para a determinação dos defeitos do arroz beneficiado integral e do arroz parboilizado integral, deve-se identificar e separar os defeitos nas porções de grãos inteiros e de grãos quebrados do arroz integral, que foram conservadas separadas, observando os seguintes critérios:
I - para o arroz beneficiado, subgrupo integral e parboilizado integral, separar os grãos mofados, grãos vermelhos e grãos pretos, observando o estabelecido no art. 2º deste Regulamento Técnico, para esses defeitos; o defeito mofado constitui-se o mais grave, independentemente do subgrupo do arroz; e
II - pesar os defeitos isoladamente e anotar no laudo de classificação o peso e o percentual encontrado de cada um, expressando o resultado com 2 (duas) casas decimais, para posterior enquadramento em tipo.
§ 10 - Por fim, deve-se proceder ao enquadramento do produto em Tipo observando o estabelecido nos Anexos IV e VI desta Instrução Normativa e concluir o preenchimento do laudo de classificação.
Seção IV
Do Roteiro para Classificação das Variedades Especiais de Arroz
Art. 38 - Para a classificação das variedades especiais de arroz, devem-se considerar os mesmos procedimentos estabelecidos nos roteiros para a classificação do arroz dos subgrupos em casca, previstos na Seção I, do Capítulo V, e dos subgrupos de arroz beneficiado, previstos nas Seções II e III, do Capítulo V, deste Regulamento Técnico.
Seção V
Do Roteiro para Classificação do Fragmento de Arroz
Art. 39 - Para classificação do fragmento de arroz, deve-se proceder, previamente, ao disposto no art. 34 deste Regulamento Técnico.
§ 1º - A seguir, deve-se identificar o subgrupo de ocorrência do produto e anotar a informação no laudo de classificação.
§ 2º - Da amostra de trabalho de, no mínimo, 100 g (cem gramas), obtida conforme previsto no inciso III, do art. 34, deve-se retirar manualmente as matérias estranhas e impurezas, pesar e determinar o seu percentual, anotando-se o valor encontrado no laudo de classificação.
§ 3º - Deve-se passar a amostra de trabalho por uma peneira de crivos circulares de 1,60 mm (um vírgula sessenta milímetros) de diâmetro para separação da quirera; pesar, determinar o percentual e anotar no laudo de classificação o valor encontrado.
§ 4º - Determinar o percentual de grãos inteiros da amostra, a fim de verificar se o produto se enquadra realmente como fragmento de arroz, sendo considerado quebrado o produto retido na peneira de crivos circulares de 1,60 mm (um vírgula sessenta milímetros) de diâmetro e que apresentar um comprimento inferior a 4,50 mm (quatro vírgula cinquenta milímetros).
§ 5º - O produto que apresentar mais de 50% (cinquenta por cento) de uma de suas categorias (quebrado ou quirera) será enquadrado nessa categoria; não se enquadrando em nenhuma das categorias (quebrado ou quirera), o produto deve ser rebeneficiado para efeito de enquadramento em uma dessas categorias.
§ 6º - Para a determinação dos defeitos do fragmento de arroz, de qualquer dos subgrupos de arroz beneficiado, deve-se identificar, pesar e determinar o percentual dos defeitos na amostra, observando os mesmos procedimentos previstos neste Regulamento Técnico para determinação dos defeitos do arroz conforme o subgrupo a que pertence.
§ 7º - Por fim, deve-se proceder ao enquadramento do produto em tipo observando o estabelecido no Anexo VIII desta Instrução Normativa e concluir o preenchimento do laudo de classificação.
Seção VI
Do Roteiro para Classificação do Arroz com Premix
Art. 40 - Devem-se considerar os mesmos procedimentos estabelecidos nos roteiros para classificação do arroz dos subgrupos de arroz beneficiado, previstos nas Seções II e III, do Capítulo V, deste Regulamento Técnico, observando ainda o que segue:
I - na determinação das matérias estranhas e impurezas os grãos ou grânulos com nutrientes não serão considerados matérias estranhas, conforme previsto no inciso XXXVII, do art. 2º, deste Regulamento Técnico;
II - na determinação da classe, os grãos ou grânulos com nutrientes não serão considerados para efeito dessa determinação; e
III - na determinação dos defeitos, os grãos ou grânulos com nutrientes não serão considerados para efeito dessa determinação.
Seção VII
Do Roteiro para Classificação da Mistura de Arroz Polido e Parboilizado
Art. 41 - Para classificação da mistura de arroz polido e parboilizado, deve-se proceder, previamente, ao disposto no art. 34 deste Regulamento Técnico.
§ 1º - Da amostra de trabalho de, no mínimo, 100 g (cem gramas), obtida conforme previsto no inciso III, do art. 34, deve-se retirar manualmente as matérias estranhas e impurezas, pesar e determinar o seu percentual, anotando-se o valor encontrado no laudo de classificação.
§ 2º - Deve-se passar a amostra de trabalho por uma peneira de crivos circulares de 1,60 mm (um vírgula sessenta milímetros) de diâmetro para separação da quirera; pesar, determinar o percentual e anotar no laudo de classificação o valor encontrado para somar posteriormente com o peso dos quebrados.
§ 3º - Deve-se passar a amostra no trieur para separar parcialmente os grãos inteiros dos grãos quebrados, de acordo com as recomendações do fabricante, observando ainda o que segue:
I - efetuar um repasse manual na porção retida no cocho, retirando os grãos inteiros e adicionando-os à porção retida no trieur; e
II - conservar separados os grãos inteiros dos quebrados para posterior utilização na separação dos defeitos.
§ 4º - Para a determinação dos defeitos da mistura de arroz polido e parboilizado, deve-se identificar e separar os defeitos nas porções de grãos inteiros e de grãos quebrados da mistura de arroz polido e parboilizado, observando o que segue:
I - os defeitos a serem separados em ordem decrescente de gravidade na mistura são: mofados, ardidos e enegrecidos, amarelos, danificados, rajados, picados ou manchados, gessados e verdes, e não gelatinizado;
II - pesar os defeitos isoladamente e anotar no laudo de classificação o peso e o percentual encontrado de cada um, expressando o resultado com 2 (duas) casas decimais, para posterior enquadramento em tipo; e
III - na determinação dos grãos não gelatinizados na mistura de arroz polido e parboilizado, primeiramente separar os grãos parboilizados e proceder de acordo com o estabelecido no inciso V, do § 6º, do art. 35, deste Regulamento Técnico.
§ 5º - Por fim, deve-se proceder ao enquadramento do produto em tipo observando o estabelecido no Anexo IX desta Instrução Normativa e concluir o preenchimento do laudo de classificação.
Seção VIII
Dos Procedimentos Operacionais Finais do Roteiro de Classificação
Art. 42 - Concluída a classificação do arroz de qualquer dos subgrupos de ocorrência, bem como das variedades especiais, do fragmento de arroz, do arroz com premix e da mistura de arroz polido e parboilizado, deverá ser observado o que segue:
I - fazer constar, no laudo e no Documento de Classificação, os motivos que levaram o produto a ser considerado como Fora de Tipo, Desclassificado ou da Classe Misturado, conforme o caso;
II - revisar, datar, carimbar e assinar o laudo e o Documento de Classificação devendo constar, em ambos, obrigatoriamente, o carimbo, o nome do classificador e o seu número de registro no MAPA.
CAPÍTULO VI
DO MODO DE APRESENTAÇÃO
Art. 43 - No acondicionamento e no modo de apresentação do arroz em casca, do arroz beneficiado, das variedades especiais de arroz, dos fragmentos de arroz, do arroz com premix e da mistura de arroz polido e parboilizado, deverá ser observado o que segue:
I - o arroz em casca, o arroz beneficiado, as variedades especiais de arroz, os fragmentos de arroz, o arroz com premix e a mistura de arroz polido e parboilizado poderão apresentar-se a granel, ensacados ou embalados;
II - as embalagens utilizadas no acondicionamento do arroz deverão ser de materiais apropriados;
III - as especificações quanto ao material, à confecção e à capacidade das embalagens deverão estar de acordo com a legislação específica; e
IV - dentro de um mesmo fardo, não será admitida a mistura de lotes.
CAPÍTULO VII
DA MARCAÇÃO OU ROTULAGEM
Art. 44 - Na marcação ou rotulagem do arroz em casca, do arroz beneficiado, das variedades especiais de arroz, dos fragmentos de arroz, do arroz com premix e da mistura de arroz polido e parboilizado, deverá ser observado o que segue:
I - as especificações de qualidade do produto referente à marcação ou rotulagem deverão estar em consonância com o respectivo Documento de Classificação;
II - no caso do produto embalado para venda direta à alimentação humana, a marcação ou rotulagem, uma vez observada a legislação específica, deverá conter as seguintes informações:
a) relativas à classificação do produto:
1. subgrupo (facultativo para o polido);
2. classe;
3. categoria, para fragmento de arroz; e
4. tipo; e
b) relativas ao produto e ao seu responsável:
1. denominação de venda do produto (a palavra "arroz" ou "fragmento de arroz", conforme o caso, seguida da marca comercial do produto);
2. identificação do lote, que será de responsabilidade do embalador; e
3. nome empresarial, registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, endereço da empresa embaladora ou do responsável pelo produto;
III - no caso do produto a granel destinado à venda direta à alimentação humana, esse deverá ser identificado e as expressões colocadas em lugar de destaque, de fácil visualização e de difícil remoção, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) denominação de venda do produto (a palavra "arroz" ou "fragmento de arroz", conforme o caso, seguida da marca comercial do produto);
b) subgrupo (facultativo para o polido);
c) classe;
d) categoria, para o fragmento de arroz; e
e) tipo;
IV - no caso do produto importado embalado e destinado diretamente à alimentação humana, além das exigências contidas nas alíneas a e b, do inciso II, do art. 44, deste Regulamento Técnico, deverão constar ainda as seguintes informações:
a) país de origem; e
b) nome empresarial, endereço e CNPJ do importador;
V - no caso das variedades especiais de arroz, além de observar, conforme o caso, o que consta nos incisos II, III e IV, do art. 44, deste Regulamento Técnico, deverá constar no rótulo a indicação da finalidade de uso do produto;
VI - no caso do arroz com premix, além de observar, conforme o caso, o que consta nos incisos II, III e IV, do art. 44, deste Regulamento Técnico, deverá constar no rótulo a expressão "Arroz Adicionado de Nutrientes", respeitada a legislação específica;
VII - no caso da mistura de arroz polido e parboilizado, a marcação ou rotulagem, além de observar a legislação específica, deverá conter ainda as seguintes informações:
a) relativas à classificação do produto: tipo;
b) relativas ao produto e ao seu responsável:
1. denominação de venda do produto, que deverá ser expressa da seguinte maneira: "Mistura de Arroz Polido e Parboilizado";
2. percentual mínimo do subgrupo predominante na mistura, admitindo-se até 5 (cinco) pontos percentuais de variação, para mais ou para menos;
3. identificação do lote, que será de responsabilidade do embalador; e
4. nome empresarial, registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, endereço da empresa embaladora ou do responsável pelo produto;
VIII - a marcação ou rotulagem devem ser de fácil visualização e de difícil remoção, assegurando informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, cumprindo com as exigências previstas em legislação específica;
IX - as informações relativas ao subgrupo, à classe, à categoria e ao tipo devem ser grafadas por extenso; os indicativos de subgrupos, classe e categoria devem ser grafados por extenso e o indicativo de tipo em algarismo arábico ou por extenso, quando for o caso, ou com a expressão Fora de Tipo, também por extenso, quando for o caso; e
X - os indicativos de subgrupo, classe, categoria e tipo devem ser grafados em caracteres do mesmo tamanho, segundo as dimensões especificadas para o peso líquido em legislação específica.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento Técnico serão resolvidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
ANEXO II (alterado pela IN 02/2012)
Arroz em Casca Natural - Limites máximos de tolerância expressos em %/peso.
Tipo |
Ardidos |
Picados ou Manchados |
Gessados e Verdes |
Rajados |
Amarelos |
1 |
0,15 |
1,75 |
2,00 |
1,00 |
0,50 |
2 |
0,30 |
3,00 |
4,00 |
1,50 |
1,00 |
3 |
0,50 |
4,50 |
6,00 |
2,00 |
2,00 |
4 |
1,00 |
6,00 |
8,00 |
3,00 |
3,00 |
5 |
1,50 |
8,00 |
10,00 |
4,00 |
5,00 |
ANEXO III (alterado pela IN 02/2012)
Arroz em Casca Parboilizado - Limites máximos de tolerância expressos em %/peso.
Tipo |
Ardidos e Enegrecidos |
Não Gelatinizados |
Danificados |
Rajados |
Picados ou Manchados |
1 |
0,20 |
20,00 |
0,50 |
1,00 |
1,75 |
2 |
0,40 |
25,00 |
1,00 |
1,50 |
3,00 |
3 |
0,60 |
35,00 |
1,50 |
2,00 |
4,50 |
4 |
0,80 |
45,00 |
2,00 |
3,00 |
6,00 |
5 |
1,00 |
55,00 |
3,00 |
4,00 |
8,00 |
Observação: O limite máximo de tolerância admitido para grão não parboilizado é de 0,30% (zero vírgula trinta por cento) para todos os tipos. Acima desse limite o produto será considerado como Fora de Tipo.
ANEXO IV
Arroz Beneficiado Integral - Limites máximos de tolerância expressos em %/peso.
Tipo |
Matérias Estranhas e Impurezas |
Mofados e Ardidos |
Picados ou Manchados |
Gessados e Verdes |
Vermelhos e Pretos |
Amarelos |
Total de Quebrados e Quirera |
1 |
0,10 |
0,15 |
1,75 |
2,00 |
1,00 |
0,50 |
4,00 |
2 |
0,20 |
0,30 |
3,00 |
4,00 |
1,50 |
1,00 |
7,50 |
3 |
0,30 |
0,50 |
4,50 |
6,00 |
2,00 |
2,00 |
12,50 |
4 |
0,40 |
1,00 |
6,00 |
8,00 |
3,00 |
3,00 |
15,00 |
5 |
0,50 |
1,50 |
8,00 |
10,00 |
4,00 |
5,00 |
20,00 |
Observação: O limite máximo de tolerância admitido para marinheiro é de 10 (dez) grãos em
1000 g (um mil gramas) para todos os tipos. Acima desse limite o produto será considerado como Fora de Tipo.
ANEXO V
Arroz Beneficiado Parboilizado Polido - Limites máximos de tolerância expressos em %/peso.
Tipo |
Matérias Estranhas e Impurezas |
Mofados Ardidos e Enegrecidos |
Não Gelatinizados |
Danificados |
Rajados |
Picados ou Manchados |
Total de Quebrados e Quirera |
Quirera (máximo) |
1 |
0,05 |
0,20 |
20,00 |
0,50 |
1,00 |
1,75 |
4,50 |
0,40 |
2 |
0,10 |
0,40 |
25,00 |
1,00 |
1,50 |
3,00 |
7,00 |
0,50 |
3 |
0,15 |
0,60 |
35,00 |
1,50 |
2,00 |
4,50 |
9,00 |
0,75 |
4 |
0,20 |
0,80 |
45,00 |
2,00 |
3,00 |
6,00 |
11,00 |
1,00 |
5 |
0,25 |
1,00 |
55,00 |
3,00 |
4,00 |
8,00 |
15,00 |
1,25 |
Observações:
1. O limite máximo de tolerância admitido para grão não parboilizado é de 0,30% (zero vírgula trinta por cento) para todos os tipos. Acima desse limite o produto será considerado como Fora de Tipo.
2. O limite máximo de tolerância admitido para marinheiro é de 5 (cinco) grãos em 1000 g (um mil gramas) para todos os tipos. Acima desse limite o produto será considerado como Fora de Tipo.
ANEXO VI
Arroz Beneficiado Parboilizado Integral - Limites máximos de tolerância expressos em %/peso.
Tipo |
Matérias Estranhas e Impurezas |
Mofados, Ardidos e Enegrecidos |
Não Gelatinizados |
Danificados |
Vermelhos e Pretos |
Picados ou Manchados |
Total de Quebrados e Quirera |
1 |
0,05 |
0,20 |
20,00 |
0,50 |
1,00 |
1,75 |
2,50 |
2 |
0,10 |
0,40 |
25,00 |
1,00 |
1,50 |
3,00 |
4,00 |
3 |
0,15 |
0,60 |
35,00 |
1,50 |
2,00 |
4,50 |
6,00 |
4 |
0,20 |
0,80 |
45,00 |
2,00 |
3,00 |
6,00 |
8,00 |
5 |
0,25 |
1,00 |
55,00 |
3,00 |
4,00 |
8,00 |
10,00 |
Observações:
1. O limite máximo de tolerância admitido para grão não parboilizado é de 0,30% (zero vírgula trinta por cento) para todos os tipos. Acima desse limite o produto será considerado como Fora de Tipo.
2. O limite máximo de tolerância admitido para marinheiro é de 5 (cinco) grãos em 1000 g (um mil gramas) para todos os tipos. Acima desse limite o produto será considerado como Fora de Tipo.
ANEXO VII
Arroz Beneficiado Polido - Limites máximos de tolerância expressos em %/peso.
Tipo |
Matérias Estranhas e Impurezas |
Mofados e Ardidos |
Picados ou Manchados |
Gessados e Verdes |
Rajados |
Amarelos |
Total de Quebrados e Quirera |
Quirera (máximo) |
1 |
0,10 |
0,15 |
1,75 |
2,00 |
1,00 |
0,50 |
7,50 |
0,50 |
2 |
0,20 |
0,30 |
3,00 |
4,00 |
1,50 |
1,00 |
15,00 |
1,00 |
3 |
0,30 |
0,50 |
4,50 |
6,00 |
2,00 |
2,00 |
25,00 |
2,00 |
4 |
0,40 |
1,00 |
6,00 |
8,00 |
3,00 |
3,00 |
35,00 |
3,00 |
5 |
0,50 |
1,50 |
8,00 |
10,00 |
4,00 |
5,00 |
45,00 |
4,00 |
Observação: O limite máximo de tolerância admitido para marinheiro é de 10 (dez) grãos em
1000 g (um mil gramas) para todos os tipos. Acima desse limite o produto será considerado como Fora de Tipo.
ANEXO VIII
Fragmento de Arroz - Limites máximos de tolerância expressos em %/peso.
Parâmetros |
Categorias | |
|
Quebrado |
Quirera |
Somatório dos defeitos |
15,00 |
20,00 |
Matérias Estranhas e Impurezas |
1,00 |
5,00 |
Tipo |
Único |
Único |
Observação: O limite máximo de tolerância admitido para marinheiro é de 10 (dez) grãos em
1000 g (um mil gramas). Acima desse limite o produto será considerado como Fora de Tipo.
ANEXO IX
Mistura de Arroz Polido e Parboilizado - Limites máximos de tolerância expressos em %/peso.
Tipo |
Único |