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DECRETO Nº 6.268, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007

 Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000.

DECRETA:

 CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece as normas regulamentadoras sobre a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, em cumprimento ao disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - amostra: porção representativa de um lote ou volume do qual foi retirada;

II - amostra de classificação: é a coletada para fins de determinar as características intrínsecas e extrínsecas do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, objetivando a emissão do documento de classificação;

III - amostra de fiscalização: é a coletada para fins de aferição da qualidade dos serviços prestados e da conformidade da classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

IV - amostragem: processo de retirada de amostra de um lote ou volume; 

V - apreensão: é o recolhimento definitivo do produto, subproduto e resíduo de valor econômico, embalagem, envoltório ou contentor;

VI - Cadastro Geral de Classificação (CGC): procedimento administrativo para registro, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, das pessoas físicas ou jurídicas processadoras, beneficiadoras, industrializadoras e embaladoras de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico padronizados sujeitos à classificação e das pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a executar a classificação desses produtos;

VII - classificação de fiscalização: procedimento de aferição da identidade e da qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, padronizados, compreendendo as etapas de coleta de amostras, análise, emissão de laudo, comunicação do resultado ao interessado, garantia do direito de contestação mediante perícia e a ratificação ou retificação do resultado;

VIII - classificador: pessoa física, devidamente habilitada e registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, responsável pela classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico 

IX - controle: fiscalização exercida sobre as atividades de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas nas atividades de classificação;

X - credenciamento: procedimento administrativo que objetiva conceder autorização para que as pessoas jurídicas executem a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico 

XI - certificado de classificação de produto importado: documento devidamente instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que atesta a conformidade do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico aos padrões estabelecidos por legislação federal brasileira;

XII - documento de classificação: certificado, planilha, romaneio ou outro documento, devidamente reconhecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que comprova a realização da classificação vegetal 

XIII - embalador: pessoa física ou jurídica, que, por conta própria ou como intermediária, acondiciona produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

XIV - empresa ou entidade especializada na atividade de classificação: é aquela que dispõe de estrutura física, de instalações, equipamentos e de profissionais habilitados para execução de tais serviços;

XV - entidade credenciada: pessoa jurídica registrada no Cadastro Geral de Classificação e autorizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a executar a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

XVI - identidade: conjunto de parâmetros ou características que permitem identificar ou caracterizar um produto vegetal seus subprodutos e resíduos de valor econômico quanto aos aspectos botânicos, de aparência, natureza, tipo de processamento ou benefício e modo de apresentação;

XVII - lote: quantidade de produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico com especificações de identidade, qualidade e apresentação perfeitamente definidas; 

XVIII - mercadoria fiscalizada: é o quantitativo de produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico constante na nota fiscal ou outro documento de comercialização, ou, na ausência destes, a quantidade total do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico existente no local fiscalizado, devidamente registrada nos documentos de fiscalização;

XIX - padrão oficial de classificação: conjunto de especificações de identidade e qualidade de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XX - padronização: ato de definir as especificações de identidade e qualidade de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, necessárias para a elaboração do padrão oficial de classificação;

XXI - profissional habilitado: pessoa física devidamente capacitada em curso de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, homologado e supervisionado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XXII - posto de serviço: unidade física, devidamente equipada, estruturada e credenciada para a prestação dos serviços de classificação vegetal;

XXIII - processador: pessoa física ou jurídica que transforma produto vegetal de forma artesanal ou industrial em subprodutos ou resíduos de valor econômico;

XXIV - produto hortícola: produto oriundo da olericultura, da fruticultura, da silvicultura, da floricultura e da jardinocultura;

XXV - qualidade: conjunto de parâmetros ou características extrínsecas ou intrínsecas de um produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, que permitam determinar as suas especificações qualiquantitativas, mediante aspectos relativos à tolerância de defeitos, medida ou teor de fatores essenciais de composição, características sensoriais e fatores higiênico-sanitários e tecnológicos;

XXVI - resíduo de valor econômico: é o remanescente da utilização de produtos vegetais ou subprodutos e que possuem características de aproveitamento econômico;

XXVII - subproduto: é o que resulta do processamento, da industrialização ou do beneficiamento econômico de um produto vegetal;

XXVIII - supervisão técnica: ato fiscalizador que objetiva verificar as condições físicas e operacionais dos envolvidos no processo de classificação, a qualidade dos serviços prestados por classificadores e pelas entidades credenciadas, bem como a identidade, qualidade, conformidade e idoneidade de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico; e

XXIX - valor comercial do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico fiscalizados: é o valor constante na nota fiscal ou outro documento de comercialização, ou, na ausência destes, o valor constante na etiqueta, códigos de barras, anúncios do produto ou mercadoria fiscalizada, ou outro valor de produto de qualidade similar, devidamente registrado nos documentos de fiscalização.

 

CAPÍTULO II 

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 2º São passíveis de classificação, na forma do art. 1º da Lei nº 9.972, de 2000, os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que possuam padrão oficial de classificação estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3º Os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, na forma do art. 1º da Lei 9.972, de 2000, já embalados e rotulados com as especificações qualitativas, destinados diretamente à alimentação humana, comercializados, armazenados ou em trânsito, devem estar devidamente classificados. 

Art. 4º Consideram-se como produtos vegetais, seus subprodutos ou resíduos de valor econômico destinados diretamente à alimentação humana aqueles que estejam em condições de serem oferecidos ao consumidor final.

Art. 5º A classificação obrigatória para os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico deverá cumprir o estabelecido nos padrões oficiais de classificação. 

Art. 6º A informação das características dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que não possuam padrão oficial de classificação estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será de responsabilidade do seu fornecedor.

Parágrafo único. Os embaladores e demais detentores dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico previstos no caput são responsáveis por fazer constar nos rótulos, embalagens e documentos que acompanham estes produtos as características de identidade e qualidade dos mesmos, observando orientações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e demais exigências legais.

Art. 7º Nas operações de compra, venda ou doações pelo Poder Público de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, caberá ao órgão ou instituição que coordena o processo competente adquirir, comercializar ou doar produtos devidamente classificados e acompanhados dos correspondentes documentos comprobatórios da classificação.

Art. 8º A classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, importados, será executada diretamente pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, podendo utilizar, além de sua própria estrutura, entidades credenciadas para o apoio operacional e laboratorial.

§ 1º A classificação nos portos, aeroportos, terminais alfandegários e demais postos de fronteira e estações aduaneiras tem como objetivo aferir a conformidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados com os padrões oficiais de classificação estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º Poderão ser dispensadas da classificação obrigatória, observadas orientações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as pequenas quantidades de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

§ 3º A emissão e a assinatura do certificado de classificação de produtos importados serão realizadas pela autoridade fiscalizadora do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento habilitada tecnicamente como classificador.

§ 4º A entidade que prestar o apoio operacional ou laboratorial responde solidariamente pela prestação do serviço de classificação. 

Art. 9º Fica sujeito à nova classificação o produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que por qualquer motivo perder a característica de apresentação ou rotulagem original, alterar as especificações de identidade e qualidade que constavam no documento de classificação original ou for misturado ou mesclado para formação, aumento ou composição de novo lote. 

Art. 10. A classificação será documentada de forma a comprovar a sua realização, por meio de certificado, de planilha, de romaneio ou outro documento, que venha a atender às necessidades de comprovação eficaz do ato.

Parágrafo único. Os requisitos e os critérios para utilização do documento de classificação, bem como as informações mínimas obrigatórias que devem nele constar, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 11. O embalador ou responsável pela garantia das indicações qualitativas do produto vegetal, subproduto ou resíduo de valor econômico deverá manter em arquivo e à disposição das autoridades fiscalizadoras os documentos comprobatórios da classificação, por um período mínimo de cinco anos.

§ 1º O número do documento de classificação, as especificações qualitativas do produto e a identificação do lote devem constar nos documentos fiscais emitidos pelas pessoas dispostas no caput deste artigo.

§ 2º Na impossibilidade de comprovação da classificação por meio dos documentos previstos no § 1º ou sendo desconhecida a procedência do produto, o detentor do produto vegetal, subproduto ou resíduo de valor econômico responderá isolada ou solidariamente. 

Art. 12. Nos casos em que o interessado discordar do resultado da classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, desde que as características do produto permitam, poderá ser realizada nova classificação por meio de arbitragem.  Parágrafo único. A metodologia, os critérios, procedimentos e prazos para execução da arbitragem prevista no caput deste artigo, inclusive dos produtos perecíveis, serão regulamentados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 13. Todo classificador deverá ser habilitado em curso específico, devidamente homologado e supervisionado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. O classificador habilitado na forma deste artigo será responsável pela classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

Art. 14. É obrigatória a indicação do lote e do resultado da classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico nos rótulos, embalagens ou marcações, observando orientações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e demais exigências legais.

Parágrafo único. A indicação constante do caput deste artigo deverá representar fielmente a identidade e a qualidade do produto, com base no disposto no documento de classificação.

 

CAPÍTULO III

DO PADRÃO OFICIAL DE CLASSIFICAÇÃO

Art. 15. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá os critérios e procedimentos técnicos para elaboração, aplicação, monitoramento e revisão dos padrões oficiais de classificação.

§ 1º Os padrões oficiais de classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico serão definidos em regulamentos técnicos, podendo dispor de modelos-tipo ou padrões físicos quando couber, e ainda ser revistos a qualquer tempo. 

§ 2º Na elaboração ou revisão dos padrões oficiais de classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, será facultada a participação consultiva dos segmentos interessados.

§ 3º Segundo a natureza, a perecibilidade e o sistema de comercialização dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá estabelecer regulamentos técnicos e normas específicas e simplificadas para fins de elaboração do padrão oficial de classificação, de sua padronização e de sua fiscalização. 

Art. 16. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá regulamentos técnicos para produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, definindo o padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem, nos aspectos referentes à classificação dos produtos. 

Art. 17. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá, em regulamento técnico, os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e demais procedimentos referentes à utilização de padrões físicos.

 

CAPÍTULO IV 

DA AMOSTRA E DA AMOSTRAGEM

Art. 18. Nos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico classificados por amostra, a classificação deverá ser representativa do lote ou volume do qual se origina a amostra. 

§ 1º As especificidades e o conceito referentes ao lote a que se refere o caput deste artigo serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º A metodologia, os critérios e os procedimentos necessários à amostragem, confecção, guarda, conservação, autenticação e identificação das amostras serão fixados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º Caberá ao proprietário, possuidor, detentor ou transportador arcar com a identificação e com a movimentação do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, independentemente da forma em que se encontrem, propiciando as condições necessárias à sua adequada amostragem.

§ 4º As amostras coletadas, que servirão de base à realização da classificação, deverão conter os dados necessários à identificação do interessado ou solicitante da classificação, do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

Art. 19. Nas operações de compra e venda ou doação pelo Poder Público, a amostragem e a confecção das amostras para a classificação serão realizadas por entidade credenciada. 

Art. 20. Quando da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados, a amostragem e a confecção das amostras, serão realizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou pela entidade credenciada que prestar apoio operacional.

Art. 21. Na classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico destinados diretamente à alimentação humana, a amostragem e a confecção das amostras serão de responsabilidade da entidade credenciada ou do interessado, devendo ser observados os mesmos critérios e procedimentos de amostragem fixados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.  Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput deste artigo será comprovada no documento de coleta emitido pela credenciada ou no documento de solicitação de serviços apresentado pelo interessado.

Art. 22. Os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico embalados e classificados devem apresentar-se homogêneos quanto às suas especificações de qualidade, apresentação e identificação.

Art. 23. Na classificação de fiscalização, a amostragem dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico embalados será realizada observando-se as suas especificidades. 

§ 1º Nos produtos vegetais classificados por amostras será retirado volume ou número de pacotes ou embalagens em quantidade suficiente para compor, no mínimo, quatro vias de amostras, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas.

§ 2º Nos produtos hortícolas será retirada quantidade suficiente para o trabalho de aferição de conformidade.

§ 3º Nos subprodutos e resíduos de valor econômico de produtos vegetais destinados diretamente à alimentação humana, oriundos de operações de compra e venda do Poder Público ou, quando da importação, encontrados nos portos, aeroportos e postos de fronteira será retirado volume, ou número de pacotes ou de embalagens, em quantidade suficiente para compor, no mínimo, quatro vias de amostra, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas. 

Art. 24. Na classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados e na classificação de fiscalização, o detentor da mercadoria fiscalizada, seu representante legal, seu transportador ou seu armazenador deve propiciar as condições necessárias aos trabalhos de amostragem e confecção das amostras exigidas.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo caracteriza infração, por dificultar, causar embaraço ou promover resistência à ação fiscalizadora, sujeitando quem der causa às penas previstas neste Decreto.

 

CAPÍTULO V

DO CREDENCIAMENTO

Art. 25. O credenciamento definido na forma do inciso X do parágrafo único do art. 1º deve:

I - ser por empresa ou posto de serviço;

II - habilitar por produto vegetal, subproduto ou resíduo de valor econômico; e

III - gerar um número de registro no Cadastro Geral de Classificação que terá validade em todo o território nacional. 

§ 1º O número de registro no Cadastro Geral de Classificação de um posto de serviço ligado a uma mesma entidade credenciada deverá indexar, além do número de registro de sua sede, dígitos que diferenciem e individualizem sua ação e responsabilidade. 

§ 2º Todos os credenciados deverão dispor de estrutura física, de instalações, de equipamentos e de profissionais habilitados para execução dos serviços de classificação.

Art. 26. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá:

I - divulgar a relação das entidades credenciadas a executar a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

II - editar normas simplificando o processo de credenciamento para produtos hortícolas e outros perecíveis em função das necessidades determinadas pelas especificidades desses produtos;

III - credenciar pessoas jurídicas que utilizam seu fluxo operacional para a execução da classificação, desde que as especificações finais do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico estejam em conformidade com o respectivo Padrão Oficial de Classificação;

IV - aprovar em que momento do fluxo operacional poderá ser exercida a classificação prevista no inciso III; e

V - definir os requisitos, os critérios, a estrutura e as instalações exigidas, os prazos e as demais condições para o credenciamento previsto neste Decreto.

Art. 27. Não serão permitidas a prestação dos serviços de classificação vegetal e a emissão de documento de classificação por pessoas jurídicas não-credenciadas ou pessoas físicas não-habilitadas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

CAPÍTULO VI

DO CADASTRO GERAL DE CLASSIFICAÇÃO 

Art. 28. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas no processo de classificação, deverão estar registradas no Cadastro Geral de Classificação.

Parágrafo único. Os requisitos, os prazos, os critérios e os demais procedimentos para o registro no Cadastro Geral de Classificação ou mesmo a sua isenção parcial ou total para cada segmento, pessoa física ou jurídica, referido no caput deste artigo serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

 

Seção I

Dos Objetivos

Art. 29. A fiscalização da classificação consiste no conjunto de ações diretas, executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o objetivo de aferir e controlar:

I - o registro, no Cadastro Geral de Classificação, das pessoas físicas e jurídicas envolvidas no processo de classificação;

II - a execução dos serviços credenciados no que se refere a requisitos técnicos de instalações, equipamentos, sistema de controle de processos e à qualidade dos serviços e produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, bem como à expedição dos documentos de classificação;

III - a identidade e a qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico no mercado interno, e a dos importados, em conformidade com os padrões oficiais de classificação estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, adstritas ao disposto no inciso IV do art. 27-A, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e em conformidade com os demais dispositivos legais pertinentes;

V - o prazo de validade e a conformidade dos padrões físicos;

VI - os quantitativos classificados em relação aos comercializados.

 § 1º Constituem-se também em ações de fiscalização as supervisões técnicas necessárias à verificação de conformidade levadas a efeito nos estabelecimentos públicos ou privados, nos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, serviços e processos, abrangidos por este Decreto, que venham a optar por certificação voluntária.

§ 2º As definições, os conceitos, os objetivos, os campos de aplicação, a forma de certificação e as condições gerais para a adoção das ações previstas no § 1º deste artigo serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 30. A fiscalização nos portos, aeroportos, demais postos de fronteira, constituídos também pelas estações aduaneiras e terminais alfandegários, objetiva controlar a conformidade dos documentos e produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico aos requisitos estabelecidos pela legislação da classificação vegetal e por acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário. 

Art. 31. As ações necessárias à operacionalização do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, no âmbito da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, serão implementadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que deverá definir:

I - os critérios e procedimentos para adesão dos Municípios, Estados e Distrito Federal ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

II - as diretrizes e amplitude de ação dos Municípios, Estados e Distrito Federal, nas suas respectivas jurisdições, quando não aderirem ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal; e

III - os limites da atuação dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União, no âmbito da classificação, sempre observados princípios que assegurem a identidade, a qualidade, a conformidade e a idoneidade dos produtos vegetais, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico, por meio das ações de supervisão técnica, fiscalização e classificação de produtos, sistemas ou cadeia produtiva, conforme o caso.

 

Seção II

Dos Documentos de Fiscalização

Art. 32. São documentos de fiscalização, para efeito deste Decreto, os seguintes:

I - termo de fiscalização;

II - termo de fiscalização de entidade credenciada;

III - termo de intimação;

IV - auto de coleta de amostra;

V - termo de aplicação da medida cautelar de suspensão da comercialização;

VI - termo de aplicação da medida cautelar de suspensão do credenciamento;

VII - auto de infração;

VIII - termo aditivo;

IX - termo de notificação; e

X - termo de execução de julgamento.

Art. 33. O termo de fiscalização é o documento que formaliza o ato fiscalizador no estabelecimento, descrevendo resumidamente as atividades desenvolvidas e os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico fiscalizados, no âmbito da classificação.

Art. 34. O termo de fiscalização de entidade credenciada é o documento que formaliza o ato fiscalizador no posto de serviço, descrevendo resumidamente as atividades desenvolvidas. 

Art. 35. O termo de intimação é o instrumento hábil para estabelecer prazo com o objetivo de reparar irregularidades, solicitar documentos ou informações e determinar a adoção de providências. 

Art. 36. O auto de coleta de amostras é o documento hábil para início do trabalho da classificação de fiscalização de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, constando informações sobre o produto, o detentor, o embalador e sobre a amostra. 

Art. 37. O termo de aplicação da medida cautelar de suspensão da comercialização é o documento que formaliza a interrupção temporária da comercialização do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico fiscalizados.

Art. 38. O termo de aplicação da medida cautelar de suspensão do credenciamento é o documento que formaliza a interrupção temporária da prestação de serviços pela entidade credenciada ou da habilitação do classificador.

Art. 39. O auto de infração é o documento hábil para a autoridade fiscalizadora autuar pessoa física ou jurídica, quando constatada a violação de regras constantes neste Decreto e demais atos normativos referentes à classificação vegetal.

Art. 40. O termo aditivo é o documento destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão dos documentos de fiscalização ou, quando for o caso, incluir informações neles omitidas. 

Art. 41. O termo de notificação é o documento hábil para cientificar o infrator do julgamento proferido em qualquer instância administrativa.

Art. 42. O termo de execução de julgamento é o documento hábil para configurar os atos de execução das seguintes decisões administrativas:

I - relacionadas à sanção:

a) interdição de estabelecimento;

b) suspensão da comercialização de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

c) suspensão de credenciamento ou de habilitação; e

d) cassação ou cancelamento de credenciamento.

 II - relacionadas à suspensão da comercialização de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos:

a) destruição ou desnaturação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

b) doação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

c) venda de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico; e

d) liberação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

 

Seção III

Do Exercício da Fiscalização 

Art. 43. A fiscalização prevista neste Decreto será exercida no âmbito da competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por Fiscal Federal Agropecuário, podendo ser auxiliado por servidores habilitados como classificadores, devidamente credenciados e identificados funcionalmente.

Art. 44. Na execução das atividades fiscalizadoras, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá utilizar-se de apoio técnico, operacional e laboratorial das empresas ou entidades credenciadas.

 

Seção IV

Dos Fiscalizados 

Art. 45. Estão sujeitos à fiscalização prevista neste Decreto:

I - as pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado que, por conta própria ou como intermediárias, estejam envolvidas no processo de classificação;

II - os órgãos do Poder Público responsáveis por operações de compra, venda ou doação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

III - o importador de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico; e

IV - o depositário nomeado para guarda de mercadoria fiscalizada. 

§ 1º Os fiscalizados relacionados neste artigo são obrigados a prestar informações, apresentar ou entregar documentos nos prazos fixados, bem como não impedir a ação dos fiscais, quando no exercício de suas funções e mediante identificação.

§ 2º A fiscalização será realizada em estabelecimentos, propriedades rurais, depósitos, armazéns, ferrovias, rodovias, terminais rodoviários e ferroviários, aeroportos, portos, bordos de navios atracados ou não, trens e caminhões, alfândegas ou outros locais onde possam existir produtos vegetais, subprodutos, resíduos de valor econômico e documentos, sendo permitida a requisição de auxílio policial, quando necessário.

 

Seção V

Da Classificação de Fiscalização

Art. 46. A fiscalização e a aferição da qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico padronizados serão realizadas mediante a classificação de fiscalização. 

§ 1º Os resultados das análises dos produtos, objetos de aferição de qualidade a que se refere o caput deste artigo, serão formalizados por meio do laudo de classificação de fiscalização, emitido pelo órgão fiscalizador ou por entidade habilitada para a prestação de serviços de apoio operacional ou laboratorial.

§ 2º Qualquer que seja o resultado da classificação de fiscalização, o órgão fiscalizador comunicará oficialmente ao interessado. 

Art. 47. Quando discordar do resultado da classificação de fiscalização de que trata o artigo anterior, o interessado poderá, no prazo máximo de três dias, contados da data de recebimento do laudo, requerer perícia.

§ 1º Para os produtos hortícolas e outros perecíveis, o prazo máximo para solicitação de perícia será de vinte e quatro horas. 

§ 2º Na perícia, não cabe contestação da amostragem ou da metodologia oficial de classificação vegetal.

§ 3º O interessado, ao requerer a perícia, deverá indicar o perito, anexando cópia da carteira de classificador ou comprovante de sua habilitação.

§ 4º A perícia será realizada por uma comissão composta por três profissionais legalmente habilitados, sendo um representante do interessado, um representante do órgão fiscalizador ou do posto de serviço utilizado e um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que presidirá a comissão. 

§ 5º Os peritos deverão apresentar documentos originais expedidos pelos órgãos competentes, que comprovam sua habilitação legal; e

§ 6º O interessado será notificado, por escrito, da data, hora e local em que se realizará a perícia, sendo que o não comparecimento do seu perito, na data determinada, implicará a aceitação do resultado da classificação de fiscalização.

§ 7º A perícia será realizada preferencialmente na amostra de contraprova em poder do órgão fiscalizador, devendo apresentar-se inviolada, o que será atestado obrigatoriamente pelos peritos. 

§ 8º As análises periciais e seus resultados serão formalizados no laudo de classificação pericial e constarão de ata lavrada e assinada pelas partes, mencionando os procedimentos e as ocorrências verificadas.

§ 9º Concluída a análise pericial, a autoridade fiscalizadora comunicará ao interessado o resultado final e adotará as providências cabíveis.

§ 10. O resultado da análise pericial será considerado definitivo não cabendo contestação.

§ 11. A perícia só pode ser suspensa ou interrompida por decisão do presidente da comissão de peritos, mediante justificativa registrada na ata correspondente, assinada pelas partes. 

Art. 48. Para os produtos hortícolas e outros perecíveis, cuja especificidade não possibilite a utilização da metodologia estabelecida no artigo anterior, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disciplinará o rito que garanta a verificação de conformidade de cada produto e atenda ao princípio da ampla defesa e do contraditório.

 

Seção VI 

Do Quantitativo Classificado em Relação ao Comercializado 

Art. 49. A verificação do cumprimento da classificação obrigatória será realizada mediante a fiscalização quantitativa, cujos procedimentos, se necessários, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.